Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0851387-74.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de veículo automotor, com o objetivo de desconstituir penhora realizada em execução fiscal movida contra a empresa MCA Indústria e Comércio Ltda. O embargante sustentou a boa-fé na aquisição do bem e requereu o levantamento da constrição, alegando, ainda, a possibilidade de substituição do veículo por maquinário industrial pertencente à executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de veículo realizada por empresa executada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa afasta a presunção de fraude à execução e autoriza o levantamento da penhora incidente sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 185 do CTN estabelece presunção de fraude à execução na alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. 4. Após a alteração promovida pela LC nº 118/2005, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que a simples alienação de bens pelo devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução. 5. A presunção de fraude torna irrelevante a eventual boa-fé do terceiro adquirente ou a adoção de cautelas na aquisição do bem, bem como a ocorrência de alienações sucessivas. 6. No caso concreto, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 10/4/2014, ao passo que o veículo objeto da controvérsia foi adquirido pelo embargante apenas em 29/11/2019, circunstância que atrai a incidência da presunção absoluta de fraude à execução e torna o negócio jurídico ineficaz perante a Fazenda Pública. 7. A ausência de prova de que a executada tenha reservado bens ou rendas suficientes à quitação do débito tributário impede o levantamento da penhora incidente sobre o veículo. 8. A pretensão de substituição do bem penhorado por maquinário industrial da executada não pode ser analisada no âmbito dos embargos de terceiro, pois a matéria deve ser submetida ao juízo da execução fiscal, além de não se demonstrar a suficiência do bem indicado para garantir o débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem realizada por devedor tributário após a inscrição do crédito em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução, tornando o negócio jurídico ineficaz perante a Fazenda Pública. 2. A boa-fé do terceiro adquirente ou a adoção de cautelas na aquisição do bem não afastam a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN após a alteração promovida pela LC nº 118/2005. 3. A substituição de bem penhorado em execução fiscal deve ser apreciada pelo juízo da execução, não cabendo sua análise em sede de embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19.11.2010 (Tema 290); STJ, AgInt no REsp nº 1.853.907/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.817.508/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.982.766/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851387-74.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851387-74.2024.8.18.0140
APELANTE: WALLACE MASCARENHAS ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: KAYNA DE AGUIAR VELOSO
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de veículo automotor, com o objetivo de desconstituir penhora realizada em execução fiscal movida contra a empresa MCA Indústria e Comércio Ltda. O embargante sustentou a boa-fé na aquisição do bem e requereu o levantamento da constrição, alegando, ainda, a possibilidade de substituição do veículo por maquinário industrial pertencente à executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de veículo realizada por empresa executada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa afasta a presunção de fraude à execução e autoriza o levantamento da penhora incidente sobre o bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 185 do CTN estabelece presunção de fraude à execução na alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.

4. Após a alteração promovida pela LC nº 118/2005, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que a simples alienação de bens pelo devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução.

5. A presunção de fraude torna irrelevante a eventual boa-fé do terceiro adquirente ou a adoção de cautelas na aquisição do bem, bem como a ocorrência de alienações sucessivas.

6. No caso concreto, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 10/4/2014, ao passo que o veículo objeto da controvérsia foi adquirido pelo embargante apenas em 29/11/2019, circunstância que atrai a incidência da presunção absoluta de fraude à execução e torna o negócio jurídico ineficaz perante a Fazenda Pública.

7. A ausência de prova de que a executada tenha reservado bens ou rendas suficientes à quitação do débito tributário impede o levantamento da penhora incidente sobre o veículo.

8. A pretensão de substituição do bem penhorado por maquinário industrial da executada não pode ser analisada no âmbito dos embargos de terceiro, pois a matéria deve ser submetida ao juízo da execução fiscal, além de não se demonstrar a suficiência do bem indicado para garantir o débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alienação de bem realizada por devedor tributário após a inscrição do crédito em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução, tornando o negócio jurídico ineficaz perante a Fazenda Pública.

2. A boa-fé do terceiro adquirente ou a adoção de cautelas na aquisição do bem não afastam a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN após a alteração promovida pela LC nº 118/2005.

3. A substituição de bem penhorado em execução fiscal deve ser apreciada pelo juízo da execução, não cabendo sua análise em sede de embargos de terceiro.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19.11.2010 (Tema 290); STJ, AgInt no REsp nº 1.853.907/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.817.508/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.982.766/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0851387-74.2024.8.18.0140
APELANTE: WALLACE MASCARENHAS ARAGAO 
Advogado do(a) APELANTE: KAYNA DE AGUIAR VELOSO - PI23354-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

 

Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALLACE MASCARENHAS ARAGÃO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos de Embargos de Terceiro (Proc. nº 0851387-74.2024.8.18.0140) opostos pelo ora apelante em sede de Execução Fiscal (Proc. nº 0011179-33.2014.8.18.0140).


A questão litigiosa envolve o veículo MODELO MIITSUBISH, L.200 SPORT 4X4 GLS, ano de fabricação 2006, Chassi 93XHNK77406C623978, Renavan 00883751470, cor vermelha, placa LVU1502, diesel, o qual afirma o autor/apelante ter adquirido em 29 de novembro de 2019 de boa-fé do Sr. MÁRCIO COELHO ARAGÃO. Segundo consta, tentou alienar o veículo a terceiro, contudo, foi impedido, por constar medida constritiva decorrente de ação de execução contra a empresa MCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, então executada.


Em sentença (Id. 31309577), o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. Honorários em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensos, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.


Em suas razões (Id. 31309580), o apelante afirma que adquiriu o veículo de boa-fé antes da constrição judicial (penhora) levada a efeito no procedimento executivo. Alega a existência de fato superveniente, qual seja a indicação pela própria executada indicou bem próprio e idôneo em substituição à penhora (equipamento industrial avaliado em R$ 45.000,00). Destaca, ainda, que o valor do bem penhorado (R$ 24.000,00) é ínfimo em comparação com o valor executado - dívida superior a R$ 2.500.000,00 (Proc. nº 0011179-33.2014.8.18.0140). Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a penhora incidente sobre o veículo adquirido pelo apelante seja levantada em definitivo.


Em contrarrazões (Id. 31309585), o estado do Piauí afirma que há presunção de fraude à execução fiscal quando há alienação de bens da parte executada após regular constituição do crédito tributário (inscrição em dívida ativa). Assevera que a boa-fé de terceiro adquirente é irrelevante na espécie. Diz que a única exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN é a reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, o que não é o caso, pois a executada MCA INDÚSTRIA não demonstra possuir patrimônio livre e desembaraçado suficiente capaz de solver a execução milionária. Ressalta, por fim, que o bem dado em substituição é de uso considerável e de baixa liquidez (difícil alienação), ao contrário do veículo automotor constrito. Assevera, ainda, que não houve manifestação idônea da empresa executada (MCA Indústria) nos autos principais oferecendo bens à penhora; e que a tentativa de substituição por parte exclusivamente do terceiro interessado (embargante) é vedado pelo sistema jurídico. Pede o desprovimento do recurso.


Sem intervenção ministerial.


É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.


 

 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Sem razão a parte apelante.


O sistema protetivo da fazenda pública em sede de execução fiscal é muito mais rigoroso do que aquele previsto no âmbito da execução comum. De acordo com art. 185, caput, do CTN “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. A presunção de fraude à execução, na espécie, é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé adquirente, ou seja, se ele adquiriu o veículo antes ou depois da constrição (penhora). Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM EFETUADA POR CONTRIBUINTE COM DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 290/STJ. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS E ADOÇÃO DE CAUTELAS NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instituto da fraude à execução tem por objetivo a proteção do crédito público desde o momento de inscrição em dívida ativa, assegurando-se com isso a impossibilidade de o devedor frustrar a cobrança da dívida alienando seu patrimônio a terceiro, SOB PENA DE INEFICÁCIA DO ATO. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública. Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290/STJ). 3. O fato de o adquirente do bem ter agido com cautela ou de ter ocorrido alienações sucessivas não altera o entendimento acima.Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.817 .508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022;e AgInt no REsp 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.4 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1853907 PR 2019/0374938-9, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) – grifou-se.


No caso, a empresa MCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA encontra-se na posição de executada em sede de execução fiscal (Proc. nº 0011179-33.2014.8.18.0140) após constituição de crédito em certidão de dívida emitida em 10/4/2014 (Id. 13069840 – p. 4). O automóvel objeto da controvérsia foi adquirido pelo ora embargante em 29/11/2019 (Id. 31309357 e Id. 31309359), restando, portanto, ineficaz perante a fazenda pública.


Logo, a penhora incidente sobre o bem em evidência não pode ser levantando, notadamente quando não se tem prova de que a empresa executada tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (art. 185, parágrafo único, do CTN).


A indicação do maquinário industrial (Id. 31309581 e 31309582), em substituição ao veículo penhorado e, ainda, nestes autos (e não nos autos da execução propriamente dita), ultrapassa os limites de cognição deste juízo ad quem, haja vista que ao juízo da execução fiscal competiria o exame da matéria, além do que não se mostra suficiente ao pagamento da dívida.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários para 20% sobre o valor da causa que, no entanto, encontram-se suspensos, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851387-74.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

WALLACE MASCARENHAS ARAGAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2026