Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0801297-22.2023.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE COM BASE EM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, fixando a pena e concedendo o benefício da suspensão condicional da pena. O recorrente sustenta que a sentença deixou de valorar elementos concretos relativos ao histórico de violência doméstica do acusado, o qual já respondeu e foi condenado em outros processos por condutas semelhantes, inclusive envolvendo a mesma vítima ou membros do núcleo familiar. A decisão recorrida reconheceu a autoria e a materialidade do delito, mas fixou a pena-base no mínimo legal e concedeu o benefício do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de condenação anterior ainda não transitada em julgado à época da sentença pode ser valorada negativamente na circunstância judicial da personalidade do agente, nos termos do art. 59 do CP; e (ii) saber se a presença de circunstância judicial desfavorável impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena previsto no art. 77 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR O histórico de agressões no ambiente familiar constitui dado concreto apto a evidenciar traços de personalidade incompatíveis com as regras mínimas de convivência social, autorizando a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP. A jurisprudência do STJ admite a análise da personalidade do agente a partir de elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de laudo técnico para esse fim. Reconhecida circunstância judicial desfavorável, procede-se à exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. A existência de circunstância judicial negativa afasta o requisito subjetivo previsto no art. 77, II, do CP, o que impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, reconhecer a desfavorabilidade da circunstância judicial da personalidade do agente, redimensionar a pena para 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime inicial aberto, e afastar o benefício da suspensão condicional da pena. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, “d”, 77 e 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.993/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.045.500/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.08.2024; TJMG, Ap. Crim. 0018631-19.2020.8.13.0433, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, Câmara Justiça 4.0, j. 04.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801297-22.2023.8.18.0100 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801297-22.2023.8.18.0100
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOELSON DE FREITAS MOREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE COM BASE EM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, fixando a pena e concedendo o benefício da suspensão condicional da pena.

O recorrente sustenta que a sentença deixou de valorar elementos concretos relativos ao histórico de violência doméstica do acusado, o qual já respondeu e foi condenado em outros processos por condutas semelhantes, inclusive envolvendo a mesma vítima ou membros do núcleo familiar.

A decisão recorrida reconheceu a autoria e a materialidade do delito, mas fixou a pena-base no mínimo legal e concedeu o benefício do sursis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de condenação anterior ainda não transitada em julgado à época da sentença pode ser valorada negativamente na circunstância judicial da personalidade do agente, nos termos do art. 59 do CP; e (ii) saber se a presença de circunstância judicial desfavorável impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena previsto no art. 77 do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O histórico de agressões no ambiente familiar constitui dado concreto apto a evidenciar traços de personalidade incompatíveis com as regras mínimas de convivência social, autorizando a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.

  2. A jurisprudência do STJ admite a análise da personalidade do agente a partir de elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de laudo técnico para esse fim.

  3. Reconhecida circunstância judicial desfavorável, procede-se à exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.

  4. A existência de circunstância judicial negativa afasta o requisito subjetivo previsto no art. 77, II, do CP, o que impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, reconhecer a desfavorabilidade da circunstância judicial da personalidade do agente, redimensionar a pena para 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime inicial aberto, e afastar o benefício da suspensão condicional da pena.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, “d”, 77 e 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.993/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.045.500/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.08.2024; TJMG, Ap. Crim. 0018631-19.2020.8.13.0433, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, Câmara Justiça 4.0, j. 04.08.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801297-22.2023.8.18.0100
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 
APELADO: JOELSON DE FREITAS MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JOELSON DE FREITAS MOREIRA pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), absolvendo-o, todavia, da imputação relativa ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, fixando-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, além da concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal (ID nº 28203011 - Págs. 1/6).

Consta da denúncia que, no dia 16 de setembro de 2023, por volta das 18h, no município de Bertolínia/PI, o denunciado JOELSON DE FREITAS MOREIRA, após chegar do trabalho e encontrar a vítima EVANILDE PEREIRA DE OLIVEIRA SENA ingerindo bebida alcoólica, iniciou discussão com ela, ocasião em que, utilizando um estilingue, lançou pedras que atingiram a vítima, causando-lhe lesões, além de quebrar um copo em sua cabeça, provocando laceração no couro cabeludo. Na mesma ocasião, ainda teria ameaçado a vítima de morte, afirmando que, caso fosse preso, quando fosse solto lhe desferiria 10 (dez) facadas (ID nº 28202945 - Pág. 1).

A denúncia foi oferecida em 24.01.24. (ID nº 28202953).

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pelo delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, absolvendo-o, contudo, da imputação referente ao crime de ameaça, além de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (ID nº 28203011 - Págs. 1/6).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de revisão da dosimetria da pena, com o reconhecimento da conduta social desfavorável do réu ou personalidade, bem como o afastamento da suspensão condicional da pena, ao argumento de que o histórico de violência doméstica do apelado demonstraria inadequação do benefício concedido (ID nº 28203014).

Apresentadas as contrarrazões pela Defensoria Pública, pugnou-se pelo desprovimento do recurso ministerial, sustentando, em síntese, a inexistência de elementos concretos que autorizem a valoração negativa da conduta social do acusado, bem como a presença dos requisitos legais para a concessão da suspensão condicional da pena (ID nº 28203037).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja revista a dosimetria da pena e afastado o benefício da suspensão condicional da pena concedido ao réu (ID nº 29925695).

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II - MÉRITO

Sustenta o órgão ministerial que a sentença deixou de considerar elementos concretos reveladores do comportamento social do acusado, notadamente o fato de que ele responde e já respondeu a outras ações penais envolvendo violência doméstica, inclusive contra a mesma vítima, circunstância que evidenciaria padrão reiterado de conduta agressiva no âmbito familiar.

Nesse contexto, argumenta o apelante que, embora tais registros não possam ser considerados maus antecedentes, por inexistir condenação definitiva à época da sentença, tal circunstância não impede sua valoração no âmbito das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Assim, por homenagem ao princípio da individualização da pena, a condenação anteriormente proferida pode ser considerada como elemento negativo na análise da personalidade ou da conduta social do agente, por revelar comportamento reiterado de desrespeito às normas de proteção no contexto doméstico.

Aduz, ainda, o Ministério Público que a sentença merece reforma também quanto à concessão da suspensão condicional da pena, por entender que o benefício se mostra inadequado diante do histórico de reiteração de condutas violentas praticadas pelo réu no âmbito familiar. Sustenta que a prática reiterada de crimes relacionados à violência doméstica demonstra incompatibilidade com os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 77 do Código Penal, razão pela qual pleiteia o afastamento do sursis, de modo a conferir resposta penal mais adequada à gravidade concreta da conduta.

Diante disso, requer o apelante a reforma da sentença, com a revisão da dosimetria da pena e o afastamento da suspensão condicional da pena concedida ao acusado.

Passo, pois, à análise da controvérsia.

No caso concreto, razão assiste ao Ministério Público quanto à necessidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente no tocante à análise da circunstância judicial relativa à personalidade do agente, prevista no art. 59 do Código Penal.

Conforme sustentado nas razões recursais, o órgão ministerial defendeu que a existência de condenação anterior do acusado ainda que não definitiva à época da prolação da sentença não poderia ser valorada como maus antecedentes, mas poderia ser considerada na análise das circunstâncias judiciais relativas à personalidade ou à conduta social do agente, em homenagem ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido, consignou o Parquet que, “embora não seja maus antecedentes, em razão de não se tratar de condenação definitiva, por homenagem ao princípio da individualização da pena, a condenação deve ser considerada como personalidade ou conduta social desfavorável.”

De fato, a análise do conjunto fático-probatório revela que a conduta praticada no presente feito não constitui episódio isolado na vida do acusado. Conforme demonstrado pelo Ministério Público, o réu já respondeu e foi condenado em outros processos relacionados a violência doméstica, inclusive por descumprimento de medida protetiva de urgência, circunstância que evidencia padrão reiterado de comportamento agressivo no âmbito familiar.

Cumpre destacar que, na data da prolação da sentença (19/02/2025), o réu já possuía condenação anteriormente proferida nos autos nº 0800016-31.2023.8.18.0100, em 14/10/2024, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), tendo como vítima sua própria genitora.

Tais elementos, embora não possam ser utilizados para caracterizar maus antecedentes, por ausência de trânsito em julgado à época da sentença ou por se referirem a processos distintos, constituem dados concretos aptos a demonstrar traços de personalidade marcados por agressividade e desrespeito às normas de proteção no contexto doméstico, circunstância que extrapola o núcleo típico do delito.

Dessa forma, em consonância com o entendimento defendido pelo Ministério Público e à luz do princípio da individualização da pena, entendo que os elementos constantes dos autos autorizam a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, nos termos do art. 59 do Código Penal, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesse ponto.

Em reforço ao entendimento adotado, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL BÁSICO. PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO VIOLENTO EM SUAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO UTILIZADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem ratificou em parte os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacando que o agente espancou a vítima com um pedaço de madeira até que a mesma perdesse os sentidos, de modo que a culpabilidade extrapola a previsão legal. De fato, a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o ordinário do tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial.

2. O acórdão impugnado também não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "o cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp 1982124/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022).

3. Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade.

4. A pena-base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais elevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se mostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso concreto de forma a justificar o maior incremento aplicado.

5. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea não foi debatida pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impossibilitada de manifestação, sob pena de incorrer em supressão de instância.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 697.993/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).(Sem grifo no original).

 

No mesmo diapasão, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AMEAÇA. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE . REVOGAÇÃO DO "SURSIS". PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP APLICADA À CONTRAVENÇÃO . RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1 . Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da comarca de Montes Claros/MG, que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça ( CP, art. 147) e vias de fato (DL nº 3.688/1941, art. 21) . A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público postula a majoração da pena-base.

II. Questão em discussão

2 . As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato, especialmente diante da alegação de ausência de prova judicializada pela defesa; e (ii) definir se é cabível a majoração da pena-base, com fundamento na valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, nos termos do art. 59 do CP.

III. Razões de decidir

3 . A condenação encontra respaldo na prova oral produzida em Juízo, especialmente nos firmes e coerentes depoimentos da vítima, corroborados pelo relato do policial militar responsável pela prisão em flagrante.

4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica, quando harmônica com os demais elementos dos autos e não desautorizada por indícios de inveracidade, possui especial valor probatório, conforme reiterada jurisprudência.

5 . A pretensão absolutória defensiva, fundada em suposta ausência de prova judicializada, não merece acolhida diante da suficiência probatória produzida sob o crivo do contraditório.

6. No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que a sentença deixou de valo rar negativamente a conduta social e a personalidade do réu, embora os autos revelem histórico de agressividade e padrão reiterado de violência no âmbito doméstico.

7 . Presentes elementos concretos que evidenciam desvalor da conduta social e traços de personalidade voltada à violência, justifica-se a exasperação da pena-base, com observância da fração de 1/8 (um oitavo) entre os marcos legais.

8. Correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP à contravenção penal de vias de fato, conforme jurisprudência pacífica do STJ .

9. Com a nova fixação da pena, verifica-se o afastamento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP.

10 . Mantida a condenação e redimensionada a pena, impõe-se a revogação do "sursis".

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso defensivo desprovido . Recurso ministerial parcialmente provido, para fixar a pena definitiva em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 01 (um) mês e 08 (oito) dias de prisão simples, com afastamento do benefício da suspensão condicional da pena.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, tem especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica. 2 . É legítima a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, quando demonstrado histórico de violência doméstica reiterada e desprezo pelas normas de convivência. 3. A agravante prevista no art. 61, II, f, do CP é aplicável às contravenções penais cometidas no contexto da Lei Maria da Penha . 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a concessão do"sursis", ainda que a pena esteja dentro do limite temporal legal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, f, 69 e 77; DL nº 3 .688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.204 .414/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17 .06.2025; TJMG, Ap. Crim. 1 .0000.25.085314

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00186311920208130433, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 04/08/2025).(Sem grifo no original).

 

Outrossim, consoante entendimento, a análise da personalidade prescinde de laudo técnico, pois compete ao Magistrado o exame de dados existentes nos autos que demonstram comportamento desviante do réu. Nessa senda de raciocínio:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. PRECEDENTES.

I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial.

II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. A decisão monocrática se fundou em entendimento prevalente nesta Corte.

III - Cabe às instâncias ordinárias avaliar os dados concretos que indiquem maior periculosidade do agente, não sendo necessário laudo psicossocial para considerar negativa a personalidade do réu. No caso, o fato de o recorrente ser conhecido na comunidade pela prática de crimes de furto constitui fundamento idôneo para a valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.

IV- Não cabe a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à reincidência, sob pena de ofensa à Súmula n. 7, STJ.

Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.045.500/PA, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.).(Sem grifo no original).

 

Diante desse panorama, verifica-se que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam comportamento reiteradamente agressivo no âmbito das relações familiares e domésticas.

Assim, ainda que referida condenação não possa ser considerada como maus antecedentes, por ausência de trânsito em julgado à época da sentença ou por não preencher os requisitos próprios dessa circunstância judicial, constitui dado concreto que pode ser legitimamente valorado na análise da personalidade do agente, nos termos do art. 59 do Código Penal, por demonstrar padrão comportamental incompatível com as regras mínimas de convivência social.

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à personalidade do acusado, com a consequente exasperação da pena-base.

Em razão do exposto, passo à nova dosimetria da pena.

Considerando que a pena abstratamente cominada ao delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, e reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (personalidade do agente), eleva-se a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, o que corresponde a aproximadamente 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, fixando-se a pena-base em 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de detenção.

Na segunda fase, não há agravantes a serem valoradas. Reconheço, entretanto, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Assim, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) de redução sobre a pena-base anteriormente fixada, reduzo a reprimenda para 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.

Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, razão pela qual torno definitiva a pena em 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.

Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por se tratar de reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de detenção.

Superada a análise da dosimetria da pena, passa-se ao exame do segundo pedido formulado pelo Ministério Público, referente ao afastamento da suspensão condicional da pena concedida ao acusado.

No ponto, igualmente assiste razão ao órgão ministerial.

Com efeito, a suspensão condicional da pena (sursis) constitui benefício de natureza jurídico-penal cuja concessão está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.

Nos termos do referido dispositivo legal, a benesse somente pode ser deferida quando: a) o condenado não for reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, revelarem-se favoráveis; e c) não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

No caso concreto, verifica-se que não se encontra preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 77, II, do Código Penal, uma vez que, conforme já demonstrado na primeira fase da dosimetria, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à personalidade do agente, justamente em razão do histórico de violência doméstica e do reiterado desrespeito às normas de proteção no âmbito familiar.

À propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ÓBICE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a majoração da pena-base, asseverando que "as agressões ocorreram na presença da filha menor do casal, a qual também teria sido agredida pelo denunciado" (fl. 328) . 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais impede a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. 3. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no HC: 736043 GO 2022/0108346-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

Dessa forma, mostra-se indevida a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, devendo a sentença ser reformada também nesse ponto, para afastar o sursis anteriormente concedido ao acusado.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à personalidade do agente, procedendo-se à readequação da dosimetria da pena, que resta definitivamente fixada em 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como para afastar o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) anteriormente concedido ao acusado, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 77, inciso II, do Código Penal.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801297-22.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOELSON DE FREITAS MOREIRA

Publicação

24/04/2026