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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800755-61.2025.8.18.0026 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 2. O banco apelante sustenta a necessidade de flexibilização dos efeitos da revelia e a regularidade da contratação, apresentando documentos para comprovação apenas em sede recursal. 3. A parte autora defende a manutenção da sentença, alegando inexistência de contratação e ilegalidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se é admissível a juntada de documentos comprobatórios da contratação apenas em sede recursal e se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. No caso concreto, a instituição financeira permaneceu revel em primeiro grau e não apresentou qualquer documento apto a comprovar a contratação do serviço ou a autorização para os descontos realizados. 7. A juntada de suposto instrumento contratual e comprovante de transferência apenas em sede recursal não pode ser admitida, por não se tratar de documento novo e não ter sido apresentada justificativa para a juntada tardia, em afronta ao disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. 8. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, caracterizam-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ. 9. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, mostrando-se razoável e proporcional o valor fixado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a juntada, apenas em sede recursal, de documentos que poderiam ter sido apresentados em primeiro grau, quando não configurada a hipótese de documento novo. 2. A ausência de comprovação da contratação que originou descontos em benefício previdenciário enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do indébito e a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 487, I, 1.003, 1.009 e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o Apelante na repetição em dobro do indébito, danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID nº 29407924), o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, a necessidade de flexibilização dos efeitos da revelia, pugnando pelo reconhecimento da regularidade da contratação, mediante a juntada de documentos para fazer a aludida comprovação, com a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões recursais (ID nº 29407929), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelada, requerendo a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, citado, quedou-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia. Com efeito, o Apelante acostou dentro do recurso de apelação prints do suposto instrumento contratual, bem como documento visando à comprovação da transferência de valores em favor da parte Apelada. Ocorre que, não obstante seja permitido a flexibilização da revelia, conforme art. 435, do CPC, essa permissão somente se dá até a prolação da sentença, tendo vista a necessidade de oportunização de contraditório e ampla defesa para parte Autora. Desse modo, o banco/Apelante não acostou aos autos o contrato litigado no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual e comprovante de pagamento somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação. Nesse cenário, resta evidente que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntada pelo Banco/Apelante no momento devido, ou seja, com a contestação, conforme preceitua o art. 434 do CPC: “Art. 434.Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Sabe-se que, após a apresentação de defesa, somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto no art. 435 do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Logo, por não se tratarem de documentos novos o contrato e o comprovante de pagamento apresentados pelo Apelante juntamente às razões recursais, e por não haver nenhuma alegação de motivos que o impediu de juntá-los no momento oportuno, descabe sua consideração no julgamento desta Apelação Cível. Com efeito, em primeiro grau de jurisdição, o Banco/Apelante não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse que a parte Apelada houvesse firmado esse referido contrato. Assim, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na petição inicial, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem a demonstração da contratação e sem o repasse do valor do empréstimo, consubstancia na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não se encontra excessivo, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800755-61.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA FERREIRA DA SILVA
Publicação13/04/2026