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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801973-22.2025.8.18.0060 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado. 2. O apelante sustenta que o comprovante de residência não constitui requisito legal de admissibilidade da petição inicial, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. 3. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovante de endereço atualizado constitui vício capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter a qualificação das partes, incluindo a indicação do domicílio e da residência, não havendo previsão legal que imponha a juntada de comprovante de endereço como requisito de admissibilidade da demanda. 6. A exigência de documento comprobatório de residência para o ajuizamento da ação configura excesso de formalismo e afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. Preenchidos os requisitos formais da petição inicial e sendo possível a identificação do domicílio do autor, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com a devida instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovante de endereço não constitui requisito legal para a admissibilidade da petição inicial. 2. Configura excesso de formalismo o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por tal motivo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 485, I, 1.003, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id 31231873), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id 31231878), o Apelante pugnou pela reforma da sentença alegando que o comprovante de residência não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, com o consequente prosseguimento do feito de modo a ocorrer a instrução processual. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id 31231881, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC. II – DO MÉRITO Insurge-se o Apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC), tendo em vista que o Recorrente não emendou a inicial com a juntada de comprovante de endereço. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, a saber: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Assim, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de comprovante de residência atualizado, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF). Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, vejamos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).”
Desse modo, tendo o Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para extinção do processo, por mera ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado, pois tal exigência não é legalmente prevista e tampouco considerada indispensável ao ajuizamento da Ação. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801973-22.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026