Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0831346-86.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 75 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria se apoia em fundamentação concreta e idônea; e (ii) estabelecer se incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal, ainda que a sentença tenha indicado equivocadamente o inciso II. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta do agente revela especial reprovabilidade por circunstâncias concretas que extrapolam os elementos normais do tipo penal. Inviável o afastamento da agravante prevista no art. 62 , I , do CP se ficou comprovado que o réu dirigiu a atividade dos demais agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831346-86.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831346-86.2024.8.18.0140 Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI

APELANTE: Higo Francisco da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Gerson Henrique Silva Sousa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

RELATOR: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 75 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria se apoia em fundamentação concreta e idônea; e (ii) estabelecer se incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal, ainda que a sentença tenha indicado equivocadamente o inciso II.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta do agente revela especial reprovabilidade por circunstâncias concretas que extrapolam os elementos normais do tipo penal.

Inviável o afastamento da agravante prevista no art. 62 , I , do CP se ficou comprovado que o réu dirigiu a atividade dos demais agentes. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Criminal interposta por Higo Francisco da Silva (id. 27152160) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI (em 03/07/2025 - ID. 27152154) que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 75 (setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID. 27152081).

Recebida a denúncia (em 27 de agosto de 2024 - ID. 27152087) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27152160), (i) o redimensionamento da pena-base e o afastamento da agravante prevista no art. 62, II, "c", do Código Penal.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões, pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 27152167).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação (ID. 29722151).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Do redimensionamento da pena-base

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 27152154):

 

(…)

Culpabilidade elevada, vez que, no momento do delito, um dos réus manteve, por tempo considerável, uma arma de fogo apontada para a cabeça da vítima, conforme relatado por ela e confirmado pela filha, que figurou como testemunha; tal conduta foi acompanhada de humilhações excessivas, extrapolando os limites do tipo penal e demonstrando especial reprovabilidade da conduta (STJ - AgRg no REsp nº 1.913.653/GO). Antecedentes maculados, haja vista que o réu ostenta condenação anterior (0818606- 96.2024.8.18.0140), embora com trânsito em julgado posterior ao fato, devendo ser reconhecido como maus antecedentes (STJ - AgRg no HC nº 783764 MG). Poucas informações quanto à conduta social e personalidade, não podendo ser valorados negativamente. Os motivos são ínsitos à espécie, ou seja, o desejo do lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, visto que o crime foi cometido em concurso de pessoas, o que facilitou a prática criminosa ao permitir a divisão de tarefas entre os agentes e reduzir a possibilidade de resistência da vítima (STJ - AgRg nos EDcl no REsp nº 2.051.458/MG). As consequências não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima nada contribuiu para a prática do delito. Desse modo, considerando as 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando em conta a fração de 1/6 (STJ - AgRg no HC nº 730704 SP 2022/0080394-6), fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 45 dias-multa.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes e circunstâncias –, o que levou à exasperação da pena- base em 2 (dois) anos de reclusão.

A defesa, por sua vez, insurge-se somente quanto à valoração da culpabilidade.

Com efeito, verifica-se que o sentenciante agiu com acerto ao valorar negativamente a culpabilidade, com fundamento em circunstâncias concretas que transcendem os elementos inerentes ao tipo penal, notadamente a humilhação imposta às vítimas e o emprego de arma de fogo apontada para a cabeça, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais pátrios. Confira-se:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO . COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA 1.194/STJ. ATENUANTE RECONHECIDA . MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O conjunto probatório - especialmente os firmes depoimentos das vítimas - demonstra que o réu participou ativamente da empreitada criminosa e aderiu ao dolo coletivo do roubo mediante grave ameaça, afastando a tese de desclassificação ou de cooperação dolosamente distinta . 2- A negativa da culpabilidade mostra-se idônea diante de circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, notadamente a humilhação das vítimas e o uso de arma de fogo apontada para suas bocas, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 3- A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima, pois o delito foi praticado durante o repouso noturno, em local ermo, facilitando a ação criminosa e aumentando a vulnerabilidade das vítimas. 4- A confissão do réu, ainda que parcial (qualificada), atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 1 .194, cabendo atenuação proporcionalmente menor. 5- A majorante do emprego de arma de fogo deve ser mantida, pois há convergência entre os relatos das vítimas, o auto de apreensão e o laudo pericial, que confirma a funcionalidade da arma apreendida, inexistindo elementos que indiquem simulacro ou arma ineficaz. 6- O regime inicial fechado é mantido, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal . 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00205807620178130694, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/12/2025)



Assim, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

2. Da agravante.

De início, cumpre registrar a ocorrência de erro material na sentença. Embora tenha fundamentado a incidência da agravante na conduta de “dirigir a atuação dos demais agentes”, o decisum indicou, por equívoco, o “art. 62, II, terceira figura, do Código Penal”.

Entretanto, a conduta de dirigir a atividade dos demais agentes encontra previsão no art. 62, I, do Código Penal, e não no inciso II. Trata-se, portanto, de mero erro material, que não compromete a fundamentação da sentença e pode ser corrigido de ofício.

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito da agravante.

A Defesa sustenta que a conduta do apelante caracterizou mera divisão de tarefas, e não efetiva liderança, bem como que a incidência da agravante configuraria bis in idem, pois o concurso de pessoas já foi valorado negativamente na primeira fase da dosimetria.

Sem razão.

Conforme se extrai dos autos, a atuação do apelante excedeu a simples coautoria. O magistrado a quo mencionou que ele “era quem dava as ordens sobre o que deveria ser feito, dirigindo a conduta dos demais agentes”.

Como bem mencionou o Parquet, “enquanto um corréu executava a ameaça com a arma, o apelante coordenava a abordagem e as ações que viabilizaram a subtração”.

A propósito, colaciono o seguinte julgado:

EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, DO CP - NÃO CABIMENTO - MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06 - MANUTENÇÃO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIVIDADES CRIMINOSAS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BEM - INADMISSIBILIDADE 1. EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART . 62, I, DO CP - NÃO CABIMENTO - MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06 - MANUTENÇÃO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIVIDADES CRIMINOSAS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BEM - INADMISSIBILIDADE 1. EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, DO CP - NÃO CABIMENTO - MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11 .343/06 - MANUTENÇÃO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIVIDADES CRIMINOSAS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BEM - INADMISSIBILIDADE 1. EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - TRÁFICO DE DROGAS -- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, DO CP - NÃO CABIMENTO - MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06 - MANUTENÇÃO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIVIDADES CRIMINOSAS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BEM - INADMISSIBILIDADE 1 . O processo se encontra pronto para julgamento, estando a prisão preventiva fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se inviável o deferimento do direito de recorrer em liberdade neste momento. 2. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga, afastando-se os pleitos absolutórios e desclassificatórios. 3 . Inviável o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do CP se restou comprovado que o réu dirigiu a atividade dos demais agentes. 4. A dedicação a atividades criminosas, extraídas das circunstâncias concretas do caso, obsta a incidência do privilégio disposto no art . 33, § 4º, Lei nº 11.343/06. 5. O pagamento das custas é um dos efeitos da condenação nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo assim ser decidido pelo Juízo da Execução, momento que será analisada a real situação econômica e financeira do apelante .

(TJ-MG - APR: 00015754120228130517, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2023)

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESTRADA REAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCAMINHO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ILEGALIDADE NO PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS AVENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA E SUAS PRORROGAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE EXCLUSIVO EM DADOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO AGRAVANTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 62, I, E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL; 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEVADO PREJUÍZO À ECONOMIA E AO FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO, A APREENSÃO DE MERCADORIAS EM VALOR SUPERIOR A 1,6 MILHÕES DE REAIS E DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL - APÓS A SUA SOLTURA, MOVIMENTOU ALTA QUANTIA DE VALORES, DE FORMA DISSIMULADA, EM DIVERSAS PRAÇAS BANCÁRIAS, E UTILIZOU O NOME DE SEU FILHO MENOR DE IDADE PARA TITULARIZAR INVESTIMENTOS DE GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO, ACARRETANDO, NOVAMENTE, NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE QUEM PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA LIDERANÇA DO RECORRENTE, NA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS DEMAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUADRILHA. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DESCAMINHO. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REGULARIDADE NA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INVIABILIDADE DE DECOTE. HABITUALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CPP. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, E 117, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61 DO CPP; 109, IV, E 107, IV, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO MPF AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 2.695/2.703). [...] Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais. Diante disso, elevo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão. [...] Em observância ao art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base no dobro do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada (sic) a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. [...] A significativa quantidade de mercadorias objeto do crime de descaminho e o seu valor, perpetrado por longo período de tempo com o apoio de ampla associação criminosa, assim como as graves consequências decorrentes do delito, autorizam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...], a acusação logrou demonstrar que o réu coordenava a atuação dos demais agentes desde a negociação de mercadorias a serem descaminhadas, até a contratação e lide com "freteiros" e venda no mercado interno, sendo de rigor a incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal (fls. 1.699/1.700 e 2.217). (…)

23. [...] no tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente era quem de fato, coordenava a atuação dos demais. [...] Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena ( HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018). (...) Não há falar em afastamento da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, restando comprovado que o réu ocupava posição de gerência na organização criminosa, dirigindo a atividade dos demais agentes (fls. 1.701 e 2.217/2.218). 27. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a adoção de um mesmo fundamento para a elevação das penas-bases de crimes diversos, não havendo que se falar em bis in idem. 28. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2022). (…)

(STJ - AgRg no AREsp: 2324431 SP 2023/0076777-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)



Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0831346-86.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HIGO FRANCISCO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026