Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801142-80.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801142-80.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "A" E "B", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por APARECIDA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A.

Na origem, a parte autora alegou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 343146299-7, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, suspensão dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais.

O juízo a quo, vislumbrando indícios de demanda predatória e petição genérica, determinou a emenda à inicial no prazo de 15 dias, exigindo a apresentação de resposta a requerimento administrativo, extratos bancários (um mês antes e um mês depois da contratação) e a quantificação exata dos danos materiais e morais.

A autora não cumpriu a determinação, limitando-se a apresentar manifestação na qual contestou a necessidade das exigências.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), fundamentando-se no Tema 1198 do STJ e na Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI.

Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando que a exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado configuram excesso de formalismo. Alega, ainda, com base nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, que o ônus da prova é da instituição financeira e defende a possibilidade de pedido genérico de dano moral.

Em contrarrazões, o banco réu suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. No mérito, defendeu o acerto da sentença com base no Tema 1198 do STJ.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade e da Preliminar de Dialeticidade

O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se o preparo.

Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado. Da leitura das razões recursais, denota-se que a apelante impugnou os fundamentos da sentença, apresentando argumentação específica voltada a demonstrar a suposta desnecessidade da juntada dos extratos bancários exigidos pelo magistrado para a emenda da inicial. Assim, conheço do recurso.

b) Do Julgamento Monocrático e do Mérito

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal ou a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É exatamente a hipótese dos autos.

A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial, ante a recusa da autora em apresentar os extratos bancários e quantificar os pedidos, conforme determinado pelo juízo de origem.

A irresignação não merece prosperar. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria conferem ao magistrado o poder-dever de zelar pela regularidade da postulação. Nesse sentido, diante de ações que se amoldam ao perfil de demandas repetitivas, a exigência de documentos probatórios mínimos atua como mecanismo legítimo de triagem processual, em estrita observância às diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores.

Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198, firmou a seguinte tese vinculante, utilizada como fundamento da sentença: 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Egrégia Corte encontra-se pacificada por meio da Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe: 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

A alegação da apelante de que estaria dispensada da juntada do documento em razão da inversão do ônus da prova também esbarra na jurisprudência deste Tribunal. A própria Súmula 26 do TJPI, invocada pela recorrente, estabelece expressamente que a inversão do ônus "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". A determinação para apresentação dos extratos visava, justamente, a comprovação desse indício mínimo (o recebimento ou não dos valores).

Ademais, no tocante à recusa em liquidar os pedidos, a sentença foi escorreita. Sendo os descontos conhecidos e de valor fixo, não se aplica a exceção do art. 324, § 1º, do CPC, sendo perfeitamente possível a quantificação do dano material.

Portanto, diante do descumprimento de ordem judicial legítima e amparada em precedentes vinculantes e sumulados, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe. As razões recursais revelam-se manifestamente contrárias à jurisprudência dominante do STJ e deste próprio Tribunal.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação monocraticamente, mantendo incólume a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Sem condenação em honorários recursais, visto que não houve fixação da verba no juízo de origem face à ausência de triangularização processual naquele momento.

Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem.


Teresina-PI, na data da assinatura digital.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-80.2025.8.18.0057 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801142-80.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

APARECIDA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2026