Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802150-33.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva liberação do valor do mútuo em favor da autora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, embora tenha apresentado contrato relativo ao empréstimo consignado, não comprovou a efetiva liberação do valor do mútuo à autora, deixando de apresentar comprovante de depósito ou transferência para conta de sua titularidade. Compete ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do valor contratado, por possuir melhores condições de produzir tal prova, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de prova da liberação do valor contratado evidencia falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 497 do STJ. Demonstrados os descontos indevidos e inexistente comprovação da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, considerando a natureza alimentar da verba atingida. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, revelando-se adequado o arbitramento no montante de R$ 2.000,00. Em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, fixando-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar não apenas a existência do contrato de empréstimo consignado, mas também a efetiva liberação do valor do mútuo em favor do consumidor. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado evidencia falha na prestação do serviço e invalida os descontos realizados em benefício previdenciário. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da natureza alimentar da verba atingida. Em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados quando mantida integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 497; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002109-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013413-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2018; TJMS, Apelação Cível nº 0800907-57.2013.8.12.0007, Rel. Des. Sideno Soncini Pimentel, 5ª Câmara Cível, j. 07.06.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802150-33.2024.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802150-33.2024.8.18.0088
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva liberação do valor do mútuo em favor da autora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira, embora tenha apresentado contrato relativo ao empréstimo consignado, não comprovou a efetiva liberação do valor do mútuo à autora, deixando de apresentar comprovante de depósito ou transferência para conta de sua titularidade.

  2. Compete ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do valor contratado, por possuir melhores condições de produzir tal prova, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A ausência de prova da liberação do valor contratado evidencia falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico.

  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 497 do STJ.

  5. Demonstrados os descontos indevidos e inexistente comprovação da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, considerando a natureza alimentar da verba atingida.

  7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, revelando-se adequado o arbitramento no montante de R$ 2.000,00.

  8. Em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, fixando-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar não apenas a existência do contrato de empréstimo consignado, mas também a efetiva liberação do valor do mútuo em favor do consumidor.

  2. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado evidencia falha na prestação do serviço e invalida os descontos realizados em benefício previdenciário.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da natureza alimentar da verba atingida.

  4. Em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados quando mantida integralmente a sentença.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 497; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002109-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013413-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2018; TJMS, Apelação Cível nº 0800907-57.2013.8.12.0007, Rel. Des. Sideno Soncini Pimentel, 5ª Câmara Cível, j. 07.06.2016.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Gomes da Silva Barbosa.

Na sentença recorrida (id nº 26916904), o magistrado de origem, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando nulidade do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante a ressarcir em dobro os valores descontados, pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (id nº 29764731), o Apelante, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, pela regularidade da contratação, e pela impossibilidade de condenação em danos materiais e morais.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.


 



VOTO

 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante, ao passo que o Apelante, na contestação, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, porém, não juntou nenhum documento.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, frise-se que o Banco/Apelante embora tenha apresentado o contrato objeto da lide (id nº 29764718) não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil e duzentos reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.


III– DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802150-33.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA GOMES DA SILVA BARBOSA

Publicação

13/04/2026