Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802201-82.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802201-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário; e (ii) definir a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida nem o repasse dos valores à consumidora, ônus que lhe incumbe diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

4. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados.

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável.

6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores em contratos de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade da avença.

2. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.

3. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398, 406 e 944; CPC, art. 932, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2024.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0802201-82.2024.8.18.0140.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados dos proventos da autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas nº 54 e nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ.

Em suas razões recursais, , a parte autora MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA sustenta, em síntese, que embora tenha sido reconhecida a irregularidade da contratação e o dever de indenizar, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se ínfimo e desproporcional diante da gravidade da conduta praticada pela instituição financeira. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00, bem como a fixação expressa do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., em suas razões de apelação sustenta que a operação questionada refere-se à contratação regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade autorizada pela legislação vigente, especialmente pela Lei nº 10.820/2003, que permite descontos automáticos de até 5% da renda do consumidor para amortização de despesas decorrentes de cartão de crédito consignado. Caso mantida a condenação, requer a redução do valor fixado a título de dano moral, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais cada recorrido pugna pela manutenção da sentença nos pontos que lhe são favoráveis e pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o Relatório.

DECIDO.

 

1. – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

3- DO MÉRITO DOS RECURSOS 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) 

Instado a apresentar os documentos que comprovassem a regularidade da contratação, especialmente o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores alegadamente liberados, o banco não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de contrato renegociado e à suposta realização de TED para conta da parte autora, sem, contudo, acostar qualquer documento hábil a corroborar suas alegações. 

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da legalidade contratual, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pelo recorrido em realizar descontos na conta bancária da apelante, , sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar, parcialmente, o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.

Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

A 3ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmou precedente considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a do caso em apreço:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.9. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se os demais termos da sentença.

Ainda, impõe-se, de ofício, considerando tratar-se de relação extracontratual, proceder à adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que promoveu significativa atualização normativa nos artigos 389 e 406 do Código Civil.

 

4 – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, IV, a NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA e, em consequência, reformar a sentença para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; bem como juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contados desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto a restituição em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante/autora, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; bem como de juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, contados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.

Nesta instância recursal, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802201-82.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802201-82.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/03/2026