![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800534-71.2022.8.18.0030
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Caso em exame II – Questões em discussão
III – Razões de decidir
IV – Dispositivo e tese Tese de julgamento: a mera discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo órgão julgador ao conjunto probatório ou à aplicação de precedentes jurisprudenciais não caracteriza omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800534-71.2022.8.18.0030, que manteve a sentença de procedência parcial da demanda ajuizada por MARIA DE ARAÚJO ROCHA. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação visando à declaração de nulidade de contratação bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que sofreu descontos indevidos em seus proventos e inscrição indevida em cadastros restritivos. O acórdão embargado conheceu do recurso interposto pela instituição financeira e negou-lhe provimento, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a instituição financeira opôs os presentes aclaratórios, sustentando a ocorrência de erro e omissão no julgado, especialmente quanto: (i) à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, no tocante à repetição em dobro do indébito; e (ii) à ausência de manifestação acerca da necessidade de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora. Alega, ainda, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples, postulando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar o acórdão quanto à condenação em danos materiais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a correção das omissões apontadas e a adequação da condenação imposta. É o relatório.
VOTO DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR):
II – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Mérito Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em exame, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, bem como acerca da necessidade de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora. Não assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, concluindo pela inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores à consumidora, circunstância que fundamentou a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS não configura omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada no julgado. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Do mesmo modo, não há omissão quanto à alegada compensação de valores. O acórdão foi expresso ao consignar a ausência de prova da transferência de quantia em favor da parte autora, afastando, por conseguinte, a tese de enriquecimento sem causa e tornando inviável qualquer abatimento na condenação imposta. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para promover o rejulgamento da causa ou a reapreciação da matéria já decidida, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o inconformismo da parte com a conclusão do órgão julgador deve ser veiculado por meio do recurso próprio. Destarte, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
|
|
0800534-71.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE ARAUJO ROCHA
Publicação15/04/2026