
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801245-22.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DAS DORES SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE TED. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação regular de empréstimo bancário, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar:
(i) se há elementos suficientes para a declaração de nulidade do contrato bancário por ausência de formalidades legais;
(ii) se a juntada de comprovante de TED é apta a afastar a restituição em dobro;
(iii) se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável, comportando redução;
(iv) se é possível determinar compensação dos valores eventualmente pagos ou recebidos.
III. Razões de decidir
3. A ausência de contrato formalizado nos autos atrai a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, III, do Código Civil, sendo insuficiente, por si só, a juntada de TED não vinculada ao contrato.
4. Mantida a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por caracterização de cobrança indevida e ausência de boa-fé objetiva.
5. A indenização por danos morais é devida, mas o valor arbitrado na origem deve ser reduzido para R$ 2.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Determina-se a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantida a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro e a compensação dos valores pagos.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de contrato assinado inviabiliza a comprovação da validade da contratação, mesmo diante de TED desacompanhada de documentos formais.
2. Configura-se a repetição em dobro quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço e ausência de boa-fé.
3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Havendo repasse parcial de valores ao consumidor, é cabível a compensação com os descontos indevidos, para evitar enriquecimento sem causa."
DECISÃO TERMINATIVA
I-RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA .
Na sentença recorrida (id.31648685), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual.c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; d) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.”
Insatisfeita, a parte requerida interpôs apelação (id.31648698) , alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para diminuir os danos morais .
Em contrarrazões (id. 31648706), o apelado afirmou que não há que se falar em redução dos danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte requerida. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE.
II – FUNDAMENTOS
II.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão em síntese diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
No caso dos autos, o banco não apresentou contrato , mas apresentou TED ( id 58188912).
Pois bem.
Quanto exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Dos juros e correção monetária
Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; o que deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos acima descritos , mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 13 de março de 2026.
0801245-22.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS DORES SILVA
Publicação14/03/2026