Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803750-81.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803750-81.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A, BANCO BMG SA
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS TÉCNICOS DA BIOMETRIA FACIAL. VÍDEO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1.    Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão na decisão quanto à análise de vídeo da suposta contratação, apresentado por link e QR Code, que demonstraria a ciência da consumidora acerca das condições do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar suposto vídeo da contratação apresentado pela instituição financeira, apto, segundo o embargante, a comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.    A decisão embargada enfrenta expressamente a controvérsia relativa à validade da contratação eletrônica por biometria facial e conclui que a instituição financeira não comprova o preenchimento dos requisitos técnicos indispensáveis à autenticidade da operação.

5.    A contratação eletrônica exige elementos técnicos mínimos, como geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, registro de data e hora (timestamp) e vinculação da biometria ao instrumento contratual, conforme diretrizes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e orientações técnicas da Dataprev.

6.    A ausência desses elementos impede a validação da assinatura eletrônica avançada e demonstra o não cumprimento do ônus probatório da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC.

7.    A existência de gravação audiovisual da suposta contratação não supre a ausência dos requisitos técnicos indispensáveis à verificação da autenticidade da operação, sobretudo quando se trata de prova unilateral produzida pela própria instituição financeira.

8.    A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

1.    Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

2.    A validade da contratação eletrônica mediante biometria facial exige a comprovação de requisitos técnicos que assegurem a autenticidade da operação, como geolocalização, identificação do dispositivo, registro temporal e vinculação da biometria ao instrumento contratual.

3.    A apresentação de vídeo unilateral da suposta contratação não supre a ausência dos requisitos técnicos necessários à validação da assinatura eletrônica e à comprovação da regularidade do contrato.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJAL, ED nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.

 

 

 

I. DO RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., contra decisão terminativa monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.

Na sentença de primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para: (i) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 18264116; (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com a devida compensação de valores eventualmente transferidos; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00; e (iv) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Interposta Apelação Cível pelo Banco BMG S.A., o Relator, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, especialmente pela ausência de requisitos técnicos indispensáveis à validade da biometria facial, tais como geolocalização, registro de data e hora (timestamp) e vinculação da biometria ao instrumento contratual.

Irresignado, o banco opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não teria sido analisada prova relevante consistente em vídeo da contratação, o qual demonstraria o cumprimento do dever de informação e a ciência da consumidora acerca das condições do cartão de crédito consignado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a alegada omissão e reformado o julgado.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, defendendo que a decisão embargada analisou adequadamente a matéria relativa à validade da contratação eletrônica, bem como que a instituição financeira não produziu prova idônea nos autos capaz de demonstrar a regularidade do contrato. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da decisão recorrida.

           

É o relatório. Passo a decidir.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos       os     requisitos     intrínsecos e extrínsecos          de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

III. DO MÉRITO 

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem                  embargos             de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material […]

 

Conforme relatado, o BANCO BMG S.A. opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido analisado vídeo da suposta contratação, disponibilizado por meio de link e QR Code, o qual demonstraria o cumprimento do dever de informação e a manifestação de vontade da consumidora.

Todavia, não assiste razão ao embargante.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório já apreciado.

No caso em exame, a decisão embargada enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à validade da contratação eletrônica realizada mediante reconhecimento biométrico facial, concluindo que a instituição financeira não comprovou o preenchimento dos requisitos técnicos indispensáveis à validade desse tipo de contratação, tais como a presença de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, controle de data e hora (timestamp) e vinculação da captura biométrica ao instrumento contratual, exigências previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e nas diretrizes técnicas da Dataprev.

Diante da ausência desses elementos, reconheceu-se que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual foi mantida a sentença que declarou a nulidade da contratação e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente.

A alegação de omissão quanto ao vídeo da contratação não procede. Isso porque a decisão embargada examinou a regularidade da contratação eletrônica à luz dos requisitos técnicos exigidos para esse tipo de operação, concluindo que tais elementos não estavam presentes nos autos. Assim, ainda que existente gravação audiovisual da suposta contratação, tal circunstância não supre a ausência dos requisitos técnicos necessários à validação da assinatura eletrônica avançada e à comprovação da autenticidade da operação.

Ademais, conforme se extrai dos autos, a suposta gravação não pode ser declarada válida, por se tratar de prova unilateral e insuficiente.

Dessa forma, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida, buscando a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Não se constatando, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

 

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem   ser      veiculadas     em      linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de

declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis                                        somente quando houver  no acórdão                                                        omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

            Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. 

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) 

 

 

            Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 


IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.


 

Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.

 


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803750-81.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803750-81.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG S.A

Réu

MARIA DE FATIMA OLIVEIRA

Publicação

16/03/2026