Acórdão de 2º Grau

Liminar 0011878-85.2016.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. IRRETROATIVIDADE DAS TESES FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança em que se discute a possibilidade de retratação do acórdão que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, diante da superveniência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234. A parte recorrente pretende a reforma do julgado com base nas novas diretrizes fixadas pelo STF sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a retratação de acórdão que determinou o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, com base em jurisprudência anterior, diante da posterior fixação de teses vinculantes pelo STF nos Temas 6 e 1.234. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido foi proferido em momento anterior à fixação das teses vinculantes pelo STF, aplicando corretamente a jurisprudência então dominante, que admitia a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. As teses dos Temas 6 e 1.234, embora vinculantes, foram fixadas posteriormente, por meio de acordo homologado judicialmente, não se aplicando retroativamente a julgados já transitados ou proferidos sob regime jurídico anterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao postulado do tempus regit actum. A decisão recorrida fundamentou-se em provas robustas quanto à gravidade da enfermidade, à ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS e à imprescindibilidade do medicamento prescrito, não havendo substituição de política pública, mas sim controle de legalidade diante da omissão estatal. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1.234, não determinou a revisão automática de decisões anteriores proferidas com base em contextos fáticos e jurídicos específicos devidamente comprovados. A retratação pretendida comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e poderia implicar restrição indevida de direitos fundamentais já reconhecidos, contrariando os princípios do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retratação de acórdão anterior à fixação das teses dos Temas 6 e 1.234 do STF não se justifica quando o julgamento observou a jurisprudência então vigente e se baseou em provas robustas quanto à necessidade e à eficácia do medicamento. O princípio da segurança jurídica impede a aplicação retroativa de teses vinculantes que alteram o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. A concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS é possível, em caráter excepcional, quando comprovada sua imprescindibilidade e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo sistema público de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC, art. 1.030, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471 (Tema 6), rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, RE 1366243 (Tema 1.234), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.05.2023; TJ/PI, Súmula nº 1. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0011878-85.2016.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011878-85.2016.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSE IVALDO DOS SANTOS

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. IRRETROATIVIDADE DAS TESES FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Mandado de Segurança em que se discute a possibilidade de retratação do acórdão que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, diante da superveniência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234. A parte recorrente pretende a reforma do julgado com base nas novas diretrizes fixadas pelo STF sobre o tema. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se é possível a retratação de acórdão que determinou o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, com base em jurisprudência anterior, diante da posterior fixação de teses vinculantes pelo STF nos Temas 6 e 1.234. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O acórdão recorrido foi proferido em momento anterior à fixação das teses vinculantes pelo STF, aplicando corretamente a jurisprudência então dominante, que admitia a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 

As teses dos Temas 6 e 1.234, embora vinculantes, foram fixadas posteriormente, por meio de acordo homologado judicialmente, não se aplicando retroativamente a julgados já transitados ou proferidos sob regime jurídico anterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao postulado do tempus regit actum. 

A decisão recorrida fundamentou-se em provas robustas quanto à gravidade da enfermidade, à ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS e à imprescindibilidade do medicamento prescrito, não havendo substituição de política pública, mas sim controle de legalidade diante da omissão estatal. 

O STF, ao julgar os Temas 6 e 1.234, não determinou a revisão automática de decisões anteriores proferidas com base em contextos fáticos e jurídicos específicos devidamente comprovados. 

A retratação pretendida comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e poderia implicar restrição indevida de direitos fundamentais já reconhecidos, contrariando os princípios do Estado Democrático de Direito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A retratação de acórdão anterior à fixação das teses dos Temas 6 e 1.234 do STF não se justifica quando o julgamento observou a jurisprudência então vigente e se baseou em provas robustas quanto à necessidade e à eficácia do medicamento. 

O princípio da segurança jurídica impede a aplicação retroativa de teses vinculantes que alteram o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 

A concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS é possível, em caráter excepcional, quando comprovada sua imprescindibilidade e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo sistema público de saúde. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC, art. 1.030, V, “c”. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471 (Tema 6), rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, RE 1366243 (Tema 1.234), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.05.2023; TJ/PI, Súmula nº 1.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0011878-85.2016.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: JOSE IVALDO DOS SANTOS 

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Ivaldo dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do Estado do Piauí e da Secretaria Estadual de Saúde, objetivando o fornecimento do medicamento ZEMPLAR (Paricalcitol) para tratamento de hiperparatireoidismo secundário decorrente de doença renal crônica. 

O Tribunal Pleno desta Corte concedeu a segurança (ID Num. 5255938 - Pág. 175/219), para determinar o fornecimento do medicamento,  de forma contínua, enquanto vida tiver o impetrante, a medicação prescrita, qual seja, ZEMPLAR, 5mcg/ml (Paricalcitol), na quantidade de 29 (vinte e nove) caixas por ano, conforme prescrição médica e requerido na exordial e, caso seja necessário, com a contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

Irresignado, o Estado interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, alegando afronta aos arts. 2º, 5º, LXIX, 6º, 23, II, 109, I, 196 e 198 da Constituição Federal, sustentando violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes

O processamento do recurso foi sobrestado, por se tratar de matéria afetada à repercussão geral no Tema 6 do STF, posteriormente também relacionada ao Tema 1234.

Com o julgamento dos referidos temas, os autos retornaram para análise de eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Voto



A questão submetida à apreciação deste órgão julgador diz respeito à possibilidade de retratação do acórdão recorrido, à luz das teses fixadas, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234, em razão de uma possível conformidade entre o acórdão proferido e os referidos temas.

Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão impugnado foi prolatado em período em que inexistia orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, vigorando, à época, jurisprudência que reconhecia a possibilidade de concessão judicial de medicamentos, mesmo não incorporados às listas do SUS.

Importante destacar, também, que as teses fixadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, conquanto de observância obrigatória, foram firmadas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e em momento posterior ao julgamento do acórdão ora questionado. O princípio da segurança jurídica, aliado ao postulado do tempus regit actum, impõe que os julgados sejam aferidos à luz do direito vigente ao tempo de sua prolação. Não se pode exigir do julgador a observância de requisitos e fundamentos que não integravam o ordenamento jurídico à época do julgamento.

Ainda, como se vê, o acórdão recorrido reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao fornecimento do medicamento prescrito, com fundamento: (i) na comprovação da gravidade da doença e da imprescindibilidade clínica do tratamento; (ii) no dever do Estado em prover as condições indispensáveis ao exercício do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 8.080/90; (iii) na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 1 do TJ/PI

Por outro lado, há de se considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 (RE 566471) e o Tema 1234 (RE 1366243), estabeleceu balizas mais rigorosas para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS.

Contudo, cumpre destacar que o próprio STF não estendeu os efeitos da decisão a processos em que já houve apreciação judicial com base em provas robustas. Isso porque os autos demonstram que o fármaco é o único capaz de produzir resultados eficazes à saúde da parte impetrante, portadora de moléstia grave e refratária aos tratamentos fornecidos pelo SUS .

Também, verifica-se que o acórdão recorrido não substituiu a política pública, mas verificou, em controle de legalidade, a omissão estatal em garantir tratamento adequado e eficaz, em violação direta ao texto constitucional, em especial o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Assim, ainda que se reconheça a relevância das novas exigências dos Temas 6 e 1234, o caso concreto apresenta particularidades que justificam a manutenção do acórdão recorrido, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à saúde e à segurança jurídica.

No mais, no caso dos autos, o acórdão recorrido examinou detidamente a situação fática e jurídica apresentada, reconhecendo o direito à saúde como fundamental, de tutela imediata e prioritária. E a eventual retratação do julgado, para aplicação retroativa das referidas teses, traria manifesta ofensa à segurança jurídica, podendo importar em indevida restrição de direitos assegurados sob a égide do entendimento então prevalecente, o que não se coaduna com a lógica do Estado Democrático de Direito.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pela manutenção do acórdão recorrido, REFUTANDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com a consequente remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC.

É como voto

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0011878-85.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE IVALDO DOS SANTOS

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

09/04/2026