
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802348-22.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta contra instituição financeira, mantendo a validade de contrato bancário e os descontos realizados na conta do autor.
2. Fato relevante. A parte autora, pessoa analfabeta, alegou inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de contrato de empréstimo.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC; e (ii) saber se a nulidade do contrato gera direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico inválido.
6. No caso concreto, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira contém apenas duas assinaturas, o que impede o reconhecimento de manifestação válida de vontade da parte contratante.
7. A jurisprudência do tribunal estabelece que a ausência dessas formalidades em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja prova da disponibilização do valor em conta de titularidade do consumidor.
8. Reconhecida a nulidade do contrato e comprovada a realização de descontos na conta da parte autora, configura-se ato ilícito da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados no âmbito das operações bancárias.
9. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, devendo ser compensado o valor efetivamente disponibilizado à parte autora.
10. Os descontos indevidos em conta de natureza alimentar caracterizam violação à dignidade do consumidor e ensejam compensação por dano moral, fixada em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
“Tese de julgamento:” “1. É nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A realização de descontos com fundamento em contrato nulo gera o dever de restituição em dobro do indébito, com compensação do valor efetivamente recebido pelo consumidor. 3. Os descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contrato inválido configuram dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 406, § 1º; CPC, arts. 932, V, e 1.011, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 30/TJPI; Súmula 37/TJPI; Súmula 479/STJ; STJ, EAREsp 664.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 27.10.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 29769542), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (ID nº 29769543), a parte apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em síntese, que o contrato apresentado não atende aos requisitos legais para a contratação com pessoal analfabeta, bem como a ausência de comprovante idôneo de transferência bancária em seu favor.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 29769546.
É o relatório.
DECIDO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação realizada com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o Banco/apelado tenha demonstrado, através do documento de ID nº 29769538, pág. 190, que a parte apelante se beneficiou do valor de R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme a realização de telesaque à vista, não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual acostado ao ID nº 29769535 contém apenas a aposição de duas assinaturas.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:
Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, comporta ao Banco/apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte recorrente.
Por conseguinte, cumpre ainda ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, compensando-se o montante de R$ R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
c) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0802348-22.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA LOPES
Publicação16/03/2026