Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754054-23.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Intermedium S/A contra decisão que, em ação revisional de contrato com garantia de alienação fiduciária, deferiu tutela de urgência para suspender atos de expropriação extrajudicial de imóvel e determinar sua indisponibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito em ação revisional; (ii) estabelecer se o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de objeto. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Depósitos judiciais realizados de forma unilateral, parciais e sem autorização judicial não afastam a mora, especialmente quando não correspondem à integralidade do débito. 6. A propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ e no REsp 1.061.530/RS. 7. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. 8. A taxa média de mercado possui natureza referencial e não constitui limite obrigatório, sendo necessária demonstração concreta de desequilíbrio contratual para reconhecimento de abusividade. 9. A diferença reduzida entre a taxa contratada e a média de mercado não evidencia, em cognição sumária, onerosidade excessiva. 10. A ausência de probabilidade do direito impede a manutenção da tutela de urgência, ainda que presente o risco de dano. 11. A tutela deferida na origem restringe indevidamente o exercício regular do direito do credor fiduciário sem comprovação de ilegalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação revisional e a realização de depósitos unilaterais insuficientes não afastam a mora do devedor. 2. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado. 3. A ausência da probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência, ainda que presente o perigo de dano. 4. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, §2º; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 380 e 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; TJPI, AI nº 0753965-73.2020.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 21.02.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754054-23.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754054-23.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
AGRAVADO: CLAUDETE SOUSA VIANA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, LETICIA MANOEL GUARITA
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco Intermedium S/A contra decisão que, em ação revisional de contrato com garantia de alienação fiduciária, deferiu tutela de urgência para suspender atos de expropriação extrajudicial de imóvel e determinar sua indisponibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito em ação revisional; (ii) estabelecer se o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de objeto.

4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

5. Depósitos judiciais realizados de forma unilateral, parciais e sem autorização judicial não afastam a mora, especialmente quando não correspondem à integralidade do débito.

6. A propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ e no REsp 1.061.530/RS.

7. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, conforme Súmula 382 do STJ.

8. A taxa média de mercado possui natureza referencial e não constitui limite obrigatório, sendo necessária demonstração concreta de desequilíbrio contratual para reconhecimento de abusividade.

9. A diferença reduzida entre a taxa contratada e a média de mercado não evidencia, em cognição sumária, onerosidade excessiva.

10. A ausência de probabilidade do direito impede a manutenção da tutela de urgência, ainda que presente o risco de dano.

11. A tutela deferida na origem restringe indevidamente o exercício regular do direito do credor fiduciário sem comprovação de ilegalidade contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A propositura de ação revisional e a realização de depósitos unilaterais insuficientes não afastam a mora do devedor. 2. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado. 3. A ausência da probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência, ainda que presente o perigo de dano. 4. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno por perda superveniente do objeto.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, §2º; CDC, art. 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 380 e 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; TJPI, AI nº 0753965-73.2020.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 21.02.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Intermedium S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0814263-57.2024.8.18.0140), ajuizada por Claudete Sousa Viana, que deferiu tutela antecipada para suspender eventuais atos de expropriação extrajudicial do imóvel objeto da lide, bem como determinar a averbação de sua indisponibilidade.

A decisão agravada fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assentando, em síntese, que a parte autora demonstrou plausibilidade jurídica do direito invocado, especialmente diante dos depósitos judiciais realizados; que há risco de dano consistente na possibilidade de expropriação do imóvel objeto do contrato; e que a medida não acarreta irreversibilidade, uma vez que eventual retomada dos atos expropriatórios poderia ocorrer posteriormente.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a inexistência de probabilidade do direito; afirma que os depósitos realizados pela agravada são parciais, insuficientes e efetuados sem autorização judicial, não sendo aptos a afastar a mora; defende a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, que não excederia de forma relevante a média de mercado; sustenta a legalidade do sistema de amortização constante (SAC), amplamente aceito na jurisprudência; invoca a incidência das Súmulas 380 e 382 do Superior Tribunal de Justiça; aponta a ocorrência de prejuízo ao credor em razão da inadimplência prolongada; e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela deferida na origem.

O recurso foi recebido, tendo sido deferido efeito suspensivo em decisão monocrática, para revogar a decisão agravada e autorizar o prosseguimento dos atos de expropriação extrajudicial do imóvel, até ulterior deliberação do Relator ou do órgão colegiado (ID 24045591).

Irresignada, a agravada Claudete Sousa Viana apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão de primeiro grau, aduzindo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; a probabilidade do direito, diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios, que estariam acima da média de mercado; a existência de ação revisional com consignação de valores tidos como incontroversos; a caracterização do perigo de dano consistente na possibilidade de perda do imóvel; e a ausência de irreversibilidade da medida, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada (ID 25458144).

Em face da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, foi interposto agravo interno pela parte agravada, visando à reconsideração da decisão ou à sua reforma pelo órgão colegiado (ID 25458136).

Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 28749625).

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, preparo e cabimento, conhece-se do agravo de instrumento.


II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO

Inicialmente, cumpre consignar que tramita, nos mesmos autos, agravo interno interposto por CLAUDETE SOUSA VIANA, em face da decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Todavia, considerando que o Agravo de Instrumento já se encontra apto a julgamento, resta prejudicada a análise do referido recurso interno. Nesse sentido, decisão desta 2ª Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

(...) 

Na esteira do entendimento fixado neste e. TJPI, tendo sido julgado o mérito do Agravo de Instrumento, o que se faz no presente caso, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo Interno n° 0758484-57.2021.8.18.0000 interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos, ante a perda superveniente do objeto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753965-73.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022)

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Egrégia Corte Estadual no sentido de que o julgamento do recurso principal torna prejudicado o exame do Agravo Interno interposto nos mesmos autos.


III – FUNDAMENTAÇÃO

III.1 – Delimitação da controvérsia.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação revisional proposta por CLAUDETE SOUSA VIANA, deferiu tutela de urgência para suspender atos de expropriação extrajudicial de imóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, bem como determinou a averbação de sua indisponibilidade .

A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente no tocante à probabilidade do direito invocado pela parte autora.


III.2 – Dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC).

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Consoante registrado nos autos, os depósitos realizados totalizam aproximadamente R$ 54.454,00, valor desproporcional em relação ao montante efetivamente devido no contrato, não representando parcela significativa do débito. Ademais, foram efetuados sem prévia autorização judicial, circunstância que lhes retira aptidão para afastar automaticamente a caracterização da mora.

Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura de ação revisional de contrato não impede a configuração da mora do devedor. 

No mesmo sentido, ao apreciar o REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou orientação de que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora.

De igual modo, depósitos unilaterais, correspondentes ao valor que a parte entende devido, não possuem, por si sós, o condão de afastar os efeitos da mora, sobretudo quando não refletem a integralidade do débito.

Quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, não se verifica, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade manifesta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 382, estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Ainda, no referido REsp 1.061.530/RS, a Corte firmou que a taxa média de mercado possui natureza meramente referencial, não constituindo limite obrigatório.

No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada (11,02% ao ano) e a taxa média de mercado (10,40% ao ano) mostra-se  insuficiente para evidenciar, de plano, a onerosidade excessiva. Com efeito, a jurisprudência do STJ exige a demonstração de desequilíbrio substancial para o reconhecimento da abusividade, circunstância ausente na hipótese em exame.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)

Ainda que se reconheça a existência de risco de dano decorrente da eventual expropriação do bem, tal circunstância não supre a ausência da probabilidade do direito.

Assim, ausente um dos requisitos legais, impõe-se a revogação da tutela concedida.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e revogar a tutela de urgência concedida, restando PREJUDICADO o agravo interno, em razão da perda superveniente de objeto.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0754054-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

CLAUDETE SOUSA VIANA

Publicação

25/04/2026