Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800587-22.2023.8.18.0061


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. CONTRATO REAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA COSTA, deu provimento aos recursos para determinar a restituição do indébito em dobro e reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo por ausência de comprovação da transferência do valor à consumidora. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (art. 5º, caput, da CF/1988), bem como a impossibilidade de declaração de inexistência do pacto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a regular constituição do contrato de mútuo, especialmente quanto à efetiva entrega do numerário à parte consumidora, bem como se é admissível a juntada tardia de documentos em sede recursal para suprir a ausência de prova na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de mútuo possui natureza de contrato real e somente se aperfeiçoa com a efetiva tradição da coisa, não se formando com a mera manifestação de vontade ou assinatura do instrumento. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta da consumidora impede o reconhecimento da constituição válida da relação jurídica, conforme entendimento consolidado na 3ª Câmara Especializada Cível e na Súmula nº 18 do TJPI. 3. A impropriedade terminológica da Súmula nº 18 do TJPI, ao mencionar nulidade, não altera o resultado prático, pois tanto a nulidade quanto a inexistência do contrato conduzem ao retorno das partes ao status quo ante. 4. Incumbe à parte instruir a contestação com os documentos necessários à comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 434 do CPC. 5. A juntada de documentos apenas em sede de apelação não se admite quando inexistente fato novo ou superveniente que justifique a apresentação tardia, conforme art. 435 do CPC e entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1302878/RS). 6. A manifestação expressa do banco pelo desinteresse na produção de outras provas enseja a preclusão quanto à posterior tentativa de suprir a deficiência probatória. 7. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato e aplicou os consectários legais, inclusive restituição em dobro e indenização por danos morais adequados ao entendimento sumulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo, por ser contrato real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do numerário ao mutuário. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 3. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não configurada hipótese de documento novo, operando-se a preclusão nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800587-22.2023.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800587-22.2023.8.18.0061
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: FRANCISCA OLIVEIRA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. CONTRATO REAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA COSTA, deu provimento aos recursos para determinar a restituição do indébito em dobro e reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo por ausência de comprovação da transferência do valor à consumidora. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (art. 5º, caput, da CF/1988), bem como a impossibilidade de declaração de inexistência do pacto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a regular constituição do contrato de mútuo, especialmente quanto à efetiva entrega do numerário à parte consumidora, bem como se é admissível a juntada tardia de documentos em sede recursal para suprir a ausência de prova na contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O contrato de mútuo possui natureza de contrato real e somente se aperfeiçoa com a efetiva tradição da coisa, não se formando com a mera manifestação de vontade ou assinatura do instrumento.

2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta da consumidora impede o reconhecimento da constituição válida da relação jurídica, conforme entendimento consolidado na 3ª Câmara Especializada Cível e na Súmula nº 18 do TJPI.

3. A impropriedade terminológica da Súmula nº 18 do TJPI, ao mencionar nulidade, não altera o resultado prático, pois tanto a nulidade quanto a inexistência do contrato conduzem ao retorno das partes ao status quo ante.

4. Incumbe à parte instruir a contestação com os documentos necessários à comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 434 do CPC.

5. A juntada de documentos apenas em sede de apelação não se admite quando inexistente fato novo ou superveniente que justifique a apresentação tardia, conforme art. 435 do CPC e entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1302878/RS).

6. A manifestação expressa do banco pelo desinteresse na produção de outras provas enseja a preclusão quanto à posterior tentativa de suprir a deficiência probatória.

7. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato e aplicou os consectários legais, inclusive restituição em dobro e indenização por danos morais adequados ao entendimento sumulado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de mútuo, por ser contrato real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do numerário ao mutuário.

2. A ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

3. A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não configurada hipótese de documento novo, operando-se a preclusão nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida por FRANCISCA OLIVEIRA COSTA, concedeu provimento monocrático ao recurso, nestes termos:


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, LHE DOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID 28845956).


Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) o contrato atacado celebrado de forma bilateral, consensual com contrapartida, de modo que a Recorrente não realizou nenhum ato injusto ou ilegal que justifique a imposição de indenização por danos morais; ii) as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sucedâneo do princípio da liberdade consagrado no caput do artigo 5° da CF/88, portanto, devem ser respeitados os contratos sinalagmáticos celebrados; iii) restou comprovada a regular contratação do empréstimo objeto da lide com a apresentação do contrato devidamente assinado e disponibilização do valor, devendo ser indeferido o pedido formulado no sentido de declarar inexistente o contrato e respectivos débitos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.


Contrarrazões no ID 29666050.


PONTO CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a regularidade do contrato firmado entre as partes.


JuLIA Explica



VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão proferida monocraticamente por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Recorrente alega que o contrato foi devidamente firmado e subscrito pela parte Recorrida, não existindo irregularidades que justifiquem a declaração de inexistência da relação jurídica.


Todavia, entendo que os argumentos do banco Agravante não merece prosperar.


Ora, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).


Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.


In casu, o banco Agravante não apresentou os referidos documentos em sede de contestação. Além disso, quando intimado pelo juízo a quo para indicar as provas que pretendia produzir, o Recorrente manifestou desinteresse na produção de mais provas, de modo que os documentos que constam na peça de Apelação não devem ser levados em consideração, ante a preclusão para tal juntada.


Ora, a regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).


Portanto, a medida que ora se impõe é o desprovimento ao presente Agravo Interno.


III. CONCLUSÃO


Logo, conheço o Agravo Interno, ao passo que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800587-22.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA OLIVEIRA COSTA

Publicação

13/04/2026