Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804612-81.2022.8.18.0039


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a autora que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário sem haver contratado o empréstimo consignado correspondente. Postula a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos morais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão de repetição dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado e se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, nos termos da Súmula 297 do STJ, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários. 4. O prazo prescricional aplicável à repetição do indébito é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial fixado na data do vencimento da última parcela descontada, em razão de se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 5. Prescreve a pretensão de restituição apenas em relação aos descontos efetuados anteriormente ao quinquênio anterior ao do do ajuizamento da ação, permanecendo hígido o direito às parcelas posteriores. 6. A ausência de apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora revela falha na prestação do serviço bancário, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus de comprovar a contratação do empréstimo. 7. Verificada a cobrança indevida, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida contratação configura dano moral, dada a redução indevida da subsistência da aposentada, impondo-se reparação no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras na hipótese de contratação de empréstimo consignado. 2. O prazo prescricional para repetição do indébito em relações de trato sucessivo inicia-se a partir da data do último desconto, e cada parcela prescreve autonomamente. 3. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo bancário autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição dos valores descontados. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando demonstrada má-fé do fornecedor. 5. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria sem a devida contratação, sendo devida a respectiva indenização. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804612-81.2022.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804612-81.2022.8.18.0039
APELANTE: MARIA LINA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a autora que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário sem haver contratado o empréstimo consignado correspondente. Postula a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos morais suportados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão de repetição dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado e se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, nos termos da Súmula 297 do STJ, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários.

4. O prazo prescricional aplicável à repetição do indébito é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial fixado na data do vencimento da última parcela descontada, em razão de se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.

5. Prescreve a pretensão de restituição apenas em relação aos descontos efetuados anteriormente ao quinquênio anterior ao do do ajuizamento da ação, permanecendo hígido o direito às parcelas posteriores.

6. A ausência de apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora revela falha na prestação do serviço bancário, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus de comprovar a contratação do empréstimo.

7. Verificada a cobrança indevida, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira.

8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida contratação configura dano moral, dada a redução indevida da subsistência da aposentada, impondo-se reparação no valor de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras na hipótese de contratação de empréstimo consignado. 2. O prazo prescricional para repetição do indébito em relações de trato sucessivo inicia-se a partir da data do último desconto, e cada parcela prescreve autonomamente. 3. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo bancário autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição dos valores descontados. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando demonstrada má-fé do fornecedor. 5. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria sem a devida contratação, sendo devida a respectiva indenização.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

De antemão, cumpre esclarecer que, ainda que seja negada a existência de relação contratual por uma das partes, o caso em julgamento envolve típica relação de consumo entre as partes, em que se questiona a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo recorrido à recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por esta.

Nesse contexto, de acordo com a Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço;

Dessa forma, tem-se que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Sobre o termo inicial, lembro que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não o da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:

 

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.

Considerando que esta ação foi distribuída em 30.09.2022, está prescrita a pretensão de repetição do indébito em relação aos descontos efetivados antes de 30.08.2017.

 

II – DO MÉRITO

2.1. DA NULIDADE DA AVENÇA

Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como reparação por danos morais, em decorrência dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse contexto, analisando detidamente os autos, verifico em um primeiro momento que a apelante recebeu a quantia de R$ 1.863,01 (mil e oitocentos e sessenta e três reais e um centavo) em decorrência do contrato impugnado na inicial (Id. 29978327).

No entanto, em que pese a comprovação da transferência dos valores, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pelo apelante, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços.

Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.

Insista-se, na ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, entendimento já sedimentado pelo STJ na Súmula 297.

 

2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Se não, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO . AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA . VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO . VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024)

 

2.3. DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL

Tendo em conta a não apresentação do contrato que eventualmente autorizasse a ocorrência dos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado, que não trouxe aos autos o contrato discutido.

Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Assim, vem decidindo o TJPI, em relação aos danos morais em empréstimos consignados:

 

“CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).2. O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5. Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.6. Apelação provida.Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor depositado na conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012818-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício da Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 9. Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003865-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019).

 

2.4. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS

Como restou anulado o negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC, isto é, a restituição, pela consumidora, do valor efetivamente creditado em sua conta pela instituição financeira, bem como a devolução, por esta, dos valores indevidamente descontados dos rendimentos.

No caso, verifico a partir do documento do Id. 29978327 que houve a transferência da quantia de R$ 1.863,01 (mil e oitocentos e sessenta e três reais e um centavo)  em favor da apelante. 

Diante da apresentação desse documento, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade da referida TED, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos.

No entanto, considerando que a apelante não produziu nenhuma prova capaz de infirmar o referido documento, é de rigor a compensação dos valores. 

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos:

 

a) Declarar nulo o contrato discutido nos autos;

b) condenar a apelada à repetição do indébito, na forma dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não alcançadas pela prescrição quinquenal, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, admitida a compensação do valor de R$ 1.863,01 (mil e oitocentos e sessenta e três reais e um centavo), que foi transferido para a conta bancária da apelante, a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data da transferência;

c) condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;

d) tendo em vista que a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do seu patrono, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É o voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804612-81.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LINA DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/04/2026