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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801310-76.2024.8.18.0038
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PELO JUÍZO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 292, VI, 320, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §3º; CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801310-76.2024.8.18.0038
Trata-se de Agravo Interno interposto por DELSON LOPES DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada.
A decisão agravada conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta da decisão que a sentença estava em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente com a Súmula nº 33, a qual admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Assentou-se que a juntada de extratos bancários referentes ao período da contratação é documento mínimo necessário para aferição da causa de pedir e para a verificação da existência dos fatos alegados, constituindo ônus da parte autora, ainda que se trate de relação de consumo com eventual inversão do ônus da prova. Também foi consignado que tais documentos são de fácil acesso ao titular da conta, não havendo impedimento relevante à sua obtenção. Com base nesses fundamentos e no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, o relator proferiu julgamento monocrático para negar provimento ao recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma. Alega que a exigência de apresentação de extratos bancários viola o princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. Argumenta que a decisão também afronta o direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao impor requisito que dificultaria o exercício do direito de ação. Afirma, ainda, que a apresentação de tais documentos não seria indispensável para o ajuizamento da demanda, podendo ser requerida posteriormente durante a instrução processual, inclusive mediante requisição judicial à instituição financeira. Sustenta, por fim, que a aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí não seria automática nem vinculante, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto, inexistindo elementos que indiquem tratar-se de demanda predatória. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o prosseguimento do feito.
A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida. Sustenta que a controvérsia não envolve o mérito do contrato, mas o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial mediante apresentação de documentos mínimos necessários à verificação da narrativa fática. Afirma que a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ressaltando que os extratos bancários exigidos são documentos de fácil acesso ao titular da conta e servem apenas para comprovar a existência dos descontos alegados. Argumenta também que não houve violação ao direito de acesso à justiça, pois a extinção do processo decorreu exclusivamente do não cumprimento da determinação judicial. Ao final, requer o conhecimento do agravo interno apenas para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte Autora que juntasse instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados.
O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.
Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a juntada de extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.
É certo que a proteção ao consumidor, notadamente em sua vertente hipossuficiente, goza de status constitucional e legal, conforme disposto nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição da República, bem como no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal proteção não é absoluta, tampouco isenta a parte autora de apresentar mínimo acervo documental que dê suporte fático à narrativa deduzida na inicial, consoante exige o art. 320 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a invocação da regra do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, não dispensa o demandante do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que pretende impugnar judicialmente.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”. Veja-se:
TJPI/SÚMULA 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, a fim de evitar o ajuizamento de demandas abusivas, entre elas: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; (...)”
Assim, a sentença e a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte Autora, ora Agravante, foi oportunamente intimada para juntar os documentos indicados pelo magistrado, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito.
A adoção de medidas cautelares voltadas à contenção de práticas abusivas não representa restrição ilegítima ao acesso à Justiça. Ao contrário, busca resguardar a regularidade procedimental e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a conduta adotada pelo juízo de origem alinha-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e boa-fé objetiva, revelando-se adequada e necessária diante do cenário de crescente judicialização predatória.
Importante destacar, por fim, que a presente decisão se amolda ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
"A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas." No caso dos autos, a parte agravante não trouxe elementos novos ou questões jurídicas relevantes não enfrentadas na decisão agravada. Deste modo, é plenamente cabível a reafirmação dos fundamentos anteriormente expostos, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, que não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando a parte deixa de apresentar argumento novo para apreciação do colegiado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça e em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ.
Por fim, advirto a parte agravante que a oposição de embargos de declaração reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0801310-76.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDELSON LOPES DOS SANTOS
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação09/04/2026