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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801991-28.2025.8.18.0162 EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter seu nome inserido em registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central por débito vencido, porém, não foi devidamente notificada. Sobreveio sentença que julgou: Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC. Indefiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; da aplicação do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova; da ilicitude da inscrição indevida e da responsabilidade civil da recorrida; do dano moral configurado e da necessidade de indenização. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
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0801991-28.2025.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUANA SABRINA RIBEIRO CARVALHO
RéuNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação22/04/2026