Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800781-78.2025.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800781-78.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO E DE COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 1198 do STJ, diante de indícios de demanda predatória, determinando ainda o encaminhamento de cópia da sentença à OAB/PI, ao Ministério Público Estadual, à Corregedoria e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). O autor sustenta que não recorda a contratação do empréstimo e pleiteia a reforma da sentença para apreciação do mérito da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante de indícios de judicialização predatória caracterizada por petição inicial padronizada e ausência de individualização do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode negar provimento ao recurso quando este se mostra contrário a entendimento consolidado do tribunal ou à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. O magistrado detém poder geral de cautela para adotar medidas necessárias à preservação da boa-fé processual e à repressão de práticas abusivas, podendo impedir o uso indevido do Poder Judiciário em hipóteses de litigância abusiva ou predatória.

5. A judicialização predatória caracteriza-se pelo ajuizamento reiterado de ações com petições padronizadas, reproduzindo idêntica fundamentação fática e jurídica, sem individualização das circunstâncias específicas do caso concreto.

6. As Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orientam magistrados e tribunais a identificar e prevenir práticas de litigância abusiva, inclusive mediante adoção de diligências cautelares destinadas a verificar a autenticidade das demandas.

7. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí estabelece que, diante de indícios de demanda predatória, o magistrado pode exigir documentos e esclarecimentos da parte autora para comprovar a viabilidade da pretensão e a regularidade da representação processual.

8. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência diante de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

9. A petição inicial apresentada no caso revela padrão repetitivo, com reprodução idêntica de estrutura argumentativa e ausência de elementos individualizadores da situação concreta, além da inexistência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, circunstâncias que reforçam a suspeita de litigância predatória.

10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de demonstrar a viabilidade mínima da pretensão diante de indícios de atuação predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode adotar diligências e exigir documentos adicionais quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de controle da boa-fé processual.

2. A apresentação de petição inicial padronizada, sem individualização do caso concreto e sem demonstração mínima da plausibilidade da pretensão, pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. A exigência de documentos recomendados por notas técnicas de centros de inteligência do Poder Judiciário é legítima quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV e VI, 932, IV, “a”, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024; TJPI, Súmula nº 33.

 





DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por  JOAO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO (Id. 31060689), em face da sentença (Id. 31060687) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800781-78.2025.8.18.0052), ajuizada PELO APELANTE, na qual o Juízo da 5ª Vara Única da Comarca de Gilbués- Piauí decidiu: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC-  do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.”OFICIE-SE À OAB/PI E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis. Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos à corregedoria e a CIJEPI (Centro de Inteligência Justiça Estadual do Piauí)”.

O ora apelante , declara não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.

A parte apelada, BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A apresentou contrarrazões (Id.31060691).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.


I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.


II- MÉRITO DO RECURSO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


Sobreveio sentença extintiva em razão de ações que apresentam petições iniciais padronizadas, com redação idêntica, replicando integralmente a fundamentação jurídica, o contexto fático e a causa de pedir, evidenciando ausência de individualização dos casos.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

A prática da advocacia predatória encontra definição na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe:

Art. 2º – Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

Indo adiante a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça a qual dispõe:

Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.

Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

Assim, deve ser mantida a sentença,uma vez que constata-se que a petição inicial apresenta-se em formato padronizado, assemelhando-se a um formulário, com reprodução idêntica do contexto fático, do valor atribuído à causa e da estrutura argumentativa utilizada em outras ações ajuizadas pela mesma patrona. Ausente qualquer demonstração de que a parte autora tenha formalizado reclamação administrativa por meio da plataforma “consumidor.gov.br” ou outro canal oficial, o que compromete a boa-fé processual e a tentativa prévia de solução extrajudicial.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator













 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800781-78.2025.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800781-78.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/03/2026