Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808669-96.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0808669-96.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira em ação ajuizada por MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da consumidora.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, especialmente no que diz respeito ao período de incidência da devolução em dobro do indébito nas relações de consumo.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.

  2. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise da modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que definiu que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé para cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.

  3. Todavia, para os débitos anteriores a essa data, permanece necessária a demonstração da má-fé do fornecedor, a fim de autorizar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira realizou descontos decorrentes de contrato cuja validade não foi comprovada, sem demonstrar a efetiva contratação ou a transferência de valores à conta da consumidora, circunstância apta a evidenciar a má-fé necessária para justificar a repetição do indébito em dobro, inclusive em relação às parcelas anteriores à modulação estabelecida pelo STJ.

  5. Assim, embora reconhecida a omissão quanto à análise da modulação dos efeitos do precedente do STJ, a integração do julgado não altera a conclusão anteriormente adotada, devendo ser mantida a condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos meramente integrativos para sanar omissão quanto à modulação de precedente jurisprudencial. 2. Demonstrada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos decorrentes de contrato não comprovado, é cabível a repetição do indébito em dobro, inclusive em relação às parcelas anteriores à modulação estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão de id. nº 29071650, que negou provimento ao recurso de Apelação, interposto pelo Embargante em face MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA/Embargada.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à modulação do período de devolução em dobro.

Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração em id. 29939453.

É o Relatório.


DECIDO


De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão quanto à modulação do período de devolução em dobro.

Com efeito, em relação à modulação dos efeitos previstos no julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, vislumbro que, de fato, a decisão recorrida não se manifestou quanto ao ponto, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício, contudo, com efeitos meramente integrativos, tendo em vista que não cabe a aludida modulação no presente feito, conforme passo a explicar.

Quanto ao tema, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a validade do contrato, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Embargada, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

“ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 . A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3. São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos.

 

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”. II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413 .542/RS (Tema 929 do STJ). O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800103-70 .2021.8.20.5121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”.


Logo, reconheço a omissão no acórdão recorrido quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade.

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, mas, para rejeitar a aludida tese, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos.




Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808669-96.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0808669-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026