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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810278-16.2024.8.18.0032 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE MORADIA ALTERNATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, arts. 300, 487, I, 509, I, e 516. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 01.06.2020; STJ, REsp nº 1.946.099/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 22.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.667.228/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2024, DJEN 12.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5003614-97.2021.8.13.0342, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 30.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 6118315-48.2015.8.13.0024, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambas as apelações e negar-lhes provimento, mantendo-se a responsabilidade das rés quanto à cobertura securitária do sinistro. Confirmar a decisão interlocutória ID 29838598, que determinou que as rés promovam o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), diretamente na conta informada nos autos, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial majoro a multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao montante global de R$ 50.000,00. Ademais, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão terminativa que indeferiu o pedido de cumprimento provisório nesta instância, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A., e A. LOPES NETO & CIA. LTDA., contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por NYELY MÔNICA SOUSA SILVA e ADEMILDO DE LIMA JÚNIOR, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“(…) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício já deferido aos autores, e, no mérito, CONDENAR as rés BANCO DO BRASIL S.A. e A. LOPES NETO & CIA. LTDA., solidariamente, a providenciar a cobertura securitária integral dos DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI), mediante pagamento da indenização correspondente ao custo total dos reparos estruturais necessários à plena habitabilidade e segurança do bem, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC), incluídos materiais, mão de obra, projetos e ART/RRT imprescindíveis; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de ALUGUEL MENSAL de R$ 650,00 em favor dos autores, desde a citação até a entrega do imóvel em condições de moradia certificadas em laudo técnico idôneo; bem como CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais. Determino, ainda, que iniciem o pagamento do aluguel no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.” (ID. Nº 29064026 – Processo de Origem Nº 0810278-16.2024.8.18.0032)
APELAÇÕES: em suas razões, as partes recorrentes pugnam pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a empresa A. Lopes Neto & Cia. Ltda., sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mera prestadora de serviços técnicos de vistoria para a seguradora, sem poder decisório sobre cobertura securitária ou pagamento de indenizações; ii) inexistem conduta ilícita e nexo causal capazes de justificar sua responsabilização, uma vez que não participou da contratação do seguro nem da decisão de negar a cobertura; iii) o Banco do Brasil defende sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente financeiro do financiamento habitacional, sem responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel ou pela negativa de cobertura securitária; iv) sustentam ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à empresa reguladora e a validade da cláusula contratual que exclui cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser integralmente mantida, pois se baseia em robusta prova documental que demonstra a existência de danos estruturais no imóvel e a negativa indevida de cobertura securitária; ii) o Banco do Brasil e a empresa A. Lopes Neto integram a cadeia de fornecimento do serviço securitário, respondendo solidariamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor; iii) as cláusulas que excluem cobertura por “vício intrínseco” são abusivas quando esvaziam a finalidade do seguro habitacional, especialmente diante do risco estrutural comprovado no imóvel; iv) as apelantes não apresentaram prova técnica capaz de infirmar as conclusões da sentença, limitando-se a reiterar teses já afastadas pelo juízo de origem, motivo pelo qual requerem o desprovimento dos recursos e a majoração dos honorários recursais.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID Nº 29838598), pelo deferimento parcial do pedido urgente da parte autora para determinar que as rés/apelantes iniciem o pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), diretamente na conta informada na manifestação juntada nos autos, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante global de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração caso verificada resistência injustificada.
AGRAVO INTERNO constante no ID Nº 30750180.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
De início, observo que os recursos interpostos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à tempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e recolhimento de preparo, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida ao exame desta Câmara Especializada Cível envolve controvérsia relativa à responsabilidade securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, bem como à possibilidade de concessão de tutela de urgência destinada ao custeio de moradia alternativa, diante da alegada inabitabilidade do imóvel financiado.
2. PRELIMINARES 2.1. Da Legitimidade Passiva
As apelantes sustentam, em síntese, ausência de legitimidade para responder pela obrigação postulada. Todavia, a preliminar não prospera.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o seguro habitacional constitui instrumento jurídico essencial à estabilidade do sistema e à proteção do mutuário, funcionando como garantia contra eventos que comprometam a integridade do imóvel dado em garantia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que instituição financeira e seguradora podem responder solidariamente pelas obrigações decorrentes da cobertura securitária, sobretudo quando participam conjuntamente da cadeia contratual.
Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, circunstância que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à responsabilidade solidária dos fornecedores. Dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC:
Art. 7º (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
2.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica estabelecida entre as partes apresenta inequívoca natureza consumerista. O mutuário figura como destinatário final do serviço financeiro e securitário, ao passo que as instituições rés atuam como fornecedoras. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o tema ao editar a Súmula nº 297, que determina aplicação do CDC às Instituições Financeiras. Portanto, incidem na hipótese os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos no microssistema de proteção consumerista.
3. MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia central reside na definição acerca da responsabilidade das rés pela cobertura securitária do sinistro ocorrido no imóvel financiado. A negativa administrativa baseou-se na alegação de que os danos decorreriam de vício intrínseco de construção. Todavia, tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior firmou entendimento segundo o qual os vícios estruturais de construção estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando comprometem a estabilidade da edificação. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria correlata ao assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - COISA JULGADA - AFASTAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - SEGURO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - POSICIONAMENTO DO STJ - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - As questões examinadas por decisão judicial anterior não podem ser novamente apreciadas dada a existência de coisa julgada - Encontra-se precluso o direito da parte devolver ao conhecimento do Tribunal, em recurso de apelação, matéria decidida pelo Juízo em despacho saneador proferido antes da sentença - A jurisprudência do STJ posicionou o seu entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório, sob a égide das regras do SFH, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios estruturais e de construção - Caracteriza dano moral indenizável a angústia, insegurança e decepção vivenciadas pelo adquirente de imóvel cujo projeto de casa própria é paulatinamente frustrado na medida em que diversos defeitos estruturais vão se revelando no imóvel - Há que se manter a indenização estipulada na sentença nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado revela-se suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - DANOS NO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA - EXCLUSÃO DE RISCO - ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça versa no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos riscos resultantes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do imóvel, porque configuram atuação de forças normais - Responsabilidade da seguradora no que tange aos vícios de construção do imóvel, na medida em que o laudo pericial, elaborado por profissional técnico capacitado, concluiu que a causa dos danos ocorridos aos autores decorreu de vício de construção - Tratando-se de relação contratual, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DEVEM SER, NECESSARIAMENTE, COBERTOS. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
A interpretação restritiva defendida pelas rés não se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tampouco com a finalidade econômica e social do seguro habitacional. Com efeito, o seguro habitacional não se destina apenas a proteger o crédito da instituição financeira, mas também a garantir a preservação da moradia da família mutuária. Trata-se, portanto, de instrumento jurídico dotado de inequívoca função social, cuja interpretação deve privilegiar a proteção do consumidor.
3.1. Da Tutela de Urgência relativa ao pagamento de aluguel A situação fática narrada nos autos revela cenário de evidente risco à segurança da família autora. O comprometimento estrutural do imóvel, reconhecido por documentação técnica acostada aos autos, demonstra a existência de risco concreto de agravamento dos danos. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade do direito decorre da existência do contrato de financiamento com seguro habitacional e da documentação técnica que comprova o comprometimento estrutural do imóvel. O perigo de dano, por sua vez, revela-se evidente diante da possibilidade de permanência da família em imóvel potencialmente inseguro. Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequada a determinação de custeio de moradia alternativa, até que seja solucionada a situação do imóvel. O valor indicado pelos autores, R$ 650,00 mensais, revela-se compatível com a realidade do mercado local e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Cumpre registrar que a parte autora formulou pedido de cumprimento provisório diretamente perante esta instância recursal. Todavia, tal pretensão já foi objeto de apreciação por decisão terminativa deste Relator, constante do ID. Nº 30439873, ocasião em que se reconheceu a inadequação da via processual utilizada. Com efeito, o sistema processual civil estabelece que o cumprimento das decisões judiciais deve ocorrer, em regra, perante o juízo de primeiro grau, conforme expressamente dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil. Não se tratando de causa de competência originária do Tribunal, revela-se juridicamente inadequado o processamento de cumprimento provisório diretamente na instância recursal.
3.2. Do Agravo Interno Contra a decisão terminativa que indeferiu o cumprimento provisório foi interposto agravo interno. Todavia, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a decisão agravada limitou-se a reconhecer a incompetência funcional desta instância para processar o cumprimento provisório da decisão, matéria disciplinada diretamente pela legislação processual. A pretensão recursal, portanto, revela-se desprovida de utilidade prática, não havendo razão jurídica para reabrir discussão já decidida com fundamento em norma processual expressa. Assim, não conheço do agravo interno.
4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer de ambas as apelações e negar-lhes provimento, mantendo-se a responsabilidade das rés quanto à cobertura securitária do sinistro. Confirmo a decisão interlocutória ID 29838598, que determinou que as rés promovam o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), diretamente na conta informada nos autos, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial majoro a multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao montante global de R$ 50.000,00. Ademais, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão terminativa que indeferiu o pedido de cumprimento provisório nesta instância. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0810278-16.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNYELY MONICA SOUSA SILVA
Publicação13/04/2026