
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0805662-45.2022.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão terminativa na qual se reconheceu a nulidade de contrato de mútuo, sob o fundamento de ausência de comprovação da disponibilização do valor ao consumidor, fixando-se, ainda, a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à alegada comprovação da disponibilização do valor do contrato e consequente necessidade de compensação; e (ii) saber se ocorreu erro material quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios fixados na decisão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma fundamentada a inexistência de comprovação da disponibilização do valor do contrato, uma vez que o documento apresentado pelo embargante consiste em mero “print” de tela sem força probatória suficiente, incapaz de demonstrar, de forma inequívoca, a transferência do numerário ao consumidor.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, verifica-se que foram corretamente fixados a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como meio de reapreciação da matéria já analisada e devidamente fundamentada.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de mútuo.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão terminativa de Id nº 26367710, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto a necessária compensação do valor comprovadamente disponibilizado, bem como erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Banco/Embargante alegando, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à juntada do comprovante de disponibilização financeira referente ao mútuo firmado entre as partes e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a decisão deste Juízo Relator foi devidamente fundamentada angariado por todos os elementos necessários ao convencimento.
Isso porque, infere-se que o Banco/Embargante acosta mero print de tela de computador, que não possui força probatória, assim, inválido para comprovação da disponibilização financeira do suposto contrato, bem como o extrato apresentado não demonstra a disponibilização do valor.
Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato objeto da lide seja declarado nulo.
Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
No tocante à incidência dos juros moratórios, por sua vez, foram corretamente fixados a partir do evento danoso, conforme entendimento sedimentado pelo STJ: “Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos casos de responsabilidade contratual, e do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54 do STJ).
O embargante defende que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do arbitramento do dano moral, mas tal argumentação não encontra respaldo na jurisprudência dominante, especialmente considerando que a responsabilidade do banco decorre de ato ilícito, e não de mero inadimplemento contratual.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O embargante, sob o pretexto de omissão e erro material, busca novo julgamento da questão, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não cabe a rediscussão do mérito da decisão nos embargos de declaração, salvo nas hipóteses em que a decisão embargada carece de fundamentação essencial (EDel no AgInt nos EDel no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/11/2018), que não é o caso dos autos.
Dessa forma, não há nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado a ensejar a oposição dos embargos de declaração. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e alinhado com a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0805662-45.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026