
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750812-22.2026.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Roubo]
REQUERENTE: MAYKON DE ANDRADE SOUSA
REQUERIDO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Revisão Criminal proposta por MAYKON DE ANDRADE SOUSA, por intermédio de seu advogado constituído, em face da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0001756-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Naquela oportunidade, a 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, decidiu, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Sustenta o revisionando, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que a sentença condenatória seria contrária à evidência dos autos, alegando que a condenação se baseou em interpretação equivocada das provas e em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que o revisionado MAYKON DE ANDRADE SOUSA não teria participado da empreitada criminosa, sustentando que sequer foi reconhecido pela vítima, a qual teria narrado que JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA e THALES GOMES FERNANDES desceram do veículo utilizado na ação delitiva, enquanto MAYKON teria permanecido no automóvel. Aduz, ainda, a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar sua participação no delito, defendendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo e da teoria da perda de uma chance probatória. Por fim, sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que nenhum armamento foi apreendido ou submetido à perícia.
Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e a procedência da presente revisão criminal, com a consequente reforma do acórdão impugnado, a fim de absolver MAYKON DE ANDRADE SOUSA da imputação do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Subsidiariamente, caso não acolhido o pleito absolutório, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, com o redimensionamento da pena aplicada ao revisionando.
Colacionou documentos, dentre os quais a Certidão de Trânsito em Julgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pela extinção da presente ação sem resolução do mérito, por não estarem atendidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, manifestou-se pela improcedência da Revisão Criminal, diante da inexistência de qualquer irregularidade no julgado impugnado.
Todavia, a pretensão não merece conhecimento.
A revisão criminal constitui instrumento processual de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo destinada à correção de erro judiciário ou à reparação de manifesta injustiça. Não se presta, portanto, à substituição de recurso ordinário, tampouco ao reexame do conjunto fático-probatório ou à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida configura, em verdade, tentativa de rediscussão de matéria já analisada na instância recursal, especialmente no que se refere à valoração das provas, notadamente dos depoimentos colhidos, bem como das circunstâncias judiciais e da dosimetria da pena, sem a demonstração de qualquer vício de julgamento ou a apresentação de elemento novo apto a justificar a revisão do julgado.
Observa-se, ainda, que o revisionando limitou-se a invocar de forma genérica o inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, sem indicar concretamente qual seria a suposta contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Com efeito, a sentença impugnada examinou detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os depoimentos colhidos em juízo e os elementos informativos constantes do inquérito policial, bem como analisou as circunstâncias judiciais e as causas de aumento incidentes, procedendo à adequada dosimetria da pena. Tal análise foi igualmente apreciada em sede recursal, ocasião em que o acórdão manteve a condenação e os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos da sentença e do acórdão:
Em depoimento, a vítima Romeu Lages Pereira Neto, arrolado pelo Ministério Público, disse: “... Que chegou na filial da empresa que descarrega em Teresina; que estava na portada empresa pelo lado de fora, com a porta do caminhão aberta, estava sentado no banco do motorista, nesse instante em que estava assim, chegou dois rapazes um moreninho baixinho, e um branco alto; que o branco já chegou na porta do caminhão e apontou o revolver para a cabeça do depoente, para passar a carteira e celular; que o moreninho subiu no caminhão pegou a carteira, pegou o cordão; que o moreninho mandou o depoente descer do caminhão e correr para dentro do mato; que voltou após eles saírem; que viu um outro colega deles escondido dentro de um carro; que eles arrancaram e foram embora; que pediu ajuda na empresa e um colega desengatou o cavalinho da carreta e foram; que iriam na Delegacia; que ao passar pela PRF os policiais já tinham pego eles lá; que falou para os policiais que eles tinham acabado de realizar o assalto; que o moreninho não soube explicar o porquê estava com a carteira do depoente; que o branco estava com o revolver, e se desfez ao ver a barreira policial; que procuraram no mato o revolver e não encontraram, acharam chave do carro e outros objetos de roubo; que os acusados estavam bem vestidos trajando normal; que a outra pessoa disse que era motorista de aplicativo; que não tem como afirmar se era realmente motorista de aplicativo ou se já estava esperando eles cometerem o assalto; que eles estavam com um revolver 38 cano longo; que recuperou todos os objetos roubados na PRF, o celular estava com o motorista que dizia ser de aplicativo, o cordão estava já no pescoço do grandão que estava com o revolver, e a carteira o guarda tinha encontrado; que tinha outros objetos dentro do carro como pulseira de ouro e outros objetos; que o que estava no carro quando a PRF foi verificar no celular dele não existia aplicativo e nada de chamada de corrida; que são os dois que estão com a máscara branca, e tem quase certeza pois já tem um tempo, já o que falava ser motorista de aplicativo parece ser o de camisa amarela…” (trecho obtido por meio de degravação da mídia da audiência).”(...)
A defesa de MAYKON DE ANDRADE SOUSA em alegações finais escritas Id. 32377803, requereu absolvição em relação ao crime roubo majorado, com base no art. 386, VII, do CPP, em virtude da ausência de provas. Na primeira fase da dosimetria, seja fixada a pena no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias previstas no art. 59, do Código Penal, são inteiramente favoráveis ao acusado. Na terceira fase da dosimetria, não seja aplicada a majorante do uso de arma de fogo, visto que a arma não foi apreendida e não foi possível constatar a sua potencialidade lesiva por meio de outros meios de prova. Por fim, que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Os depoimentos testemunhais são coerentes e harmônicos, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
As testemunhas ouvidas em Juízo foram harmônicas em seus depoimentos e corroboraram os fatos narrados na denúncia, demonstrando, sem sobras de dúvidas, que, efetivamente, os réus foram os autores do delito.
Não há razões para desqualificar os relatos da vítima e dos agentes públicos.
Afinal, eles não conheciam os acusados e não teriam motivo aparente para imputar aos mesmos envolvimento em delito tão grave. (...)
Destarte, em que pese as negativas de autorias por parte dos acusados Jalisson, Maykon e Thales, nota-se que não foram juntados elementos probatórios que corroborassem com os alegados pelos mesmos. Assim, os argumentos defensivos não foram capazes de causar dúvidas acerca das autorias imputadas aos réus em apreço. Por outro lado, a acusação trouxe à baila elementos de convicção suficientes para as condenações dos réus.
As teses defensivas dos acusados não convencem, principalmente pelo fato dos acusados Jalisson e Thales terem sido reconhecidos como sendo uns dos autores do delito. Assim, a materialidade e autorias delitivas se encontram suficientemente comprovadas, o que afasta, indubitavelmente, as teses das defesas dos acusados de absolvição.
Restam comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos réus Jalisson, Maykon e Thales, mostrando-se descabida a pretensão absolutória, pois as evidências dos autos convergem para o entendimento contrário, favoráveis à condenação dos mesmos.
Assim, não cabe, em sede de revisão criminal, rediscutir novamente a valoração das provas e a dosimetria da pena como se se tratasse de nova apelação, sobretudo na ausência de demonstração de erro judiciário ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ainda no tocante à dosimetria da pena, consignou o acórdão:
No caso dos autos, o depoimento da vítima foi assertivo em relação ao emprego de arma de fogo, aduzindo que um dos acusados o ameaçou, dizendo: “E aí esse branco chegou na porta do caminhão e enfiou o revólver no rumo da minha cabeça ‘passa carteira e celular’. Aí o morenim subiu no caminhão, pegou a carteira, levou o cordão, e eles dois fizeram eu descer do caminhão, e mandou eu correr pra dentro do mato. E eu saí berando a lateral da carreta assim, pra me esconder de trás da carreta. Aí eles ‘Não, ce tem que correr pra dentro do mato, se não eu vou atirar em você”.
A vítima afirmou, inclusive, tratar-se de um “revólver 38 cano longo”.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.” (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Portanto, o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos, devendo incidir a majorante em comento.
Ressalte-se, por fim, que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. (REsp n. 877.299/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 706.)
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.
Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou as questões relativas à autoria, materialidade e dosimetria da pena, bem como as causas de aumento incidentes, examinando também a tese absolutória apresentada pela defesa.
Nesse contexto, evidencia-se que as insurgências apresentadas pelo requerente traduzem mero inconformismo com a valoração das provas e com a dosimetria da pena efetuadas na sentença e no acórdão impugnado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cabimento da revisão criminal.
Assim, embora demonstrado o trânsito em julgado da condenação, o revisionando limita-se a tentar rediscutir fundamentos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem apontar qualquer elemento novo, prova falsa ou contrariedade evidente ao texto da lei ou às provas dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
“Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. A revisão não pode ser utilizada como se apelação fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias já valoradas no processo originário.”
(STJ, EDcl no AgRg no HC 693333/AP, Sexta Turma, DJe 14/12/2021)
Dessa forma, o pretendido pelo requerente não merece acolhimento, pois a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como segunda oportunidade de apelação para rediscussão de questões de mérito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Em consequência, determino o arquivamento dos autos, após as formalidades de praxe e as devidas baixas no sistema processual eletrônico.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750812-22.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMAYKON DE ANDRADE SOUSA
Réu2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação14/03/2026