Decisão Terminativa de 2º Grau

Terras Indígenas 0754056-90.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0754056-90.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
ASSUNTO(S): [Terras Indígenas]
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS AKHOA GAMELLA DA PRATA
EMBARGADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR, AZN PARTICIPACOES LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA A MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA DEMANDA ACESSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de terceiro opostos por associação representativa de comunidade indígena, distribuídos por dependência a mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra ato de Secretário de Estado que suspendeu licenças ambientais concedidas em procedimento de licenciamento.

2. A parte embargante sustenta não integrar o processo originário e afirma sofrer constrição ou ameaça decorrente das medidas discutidas no mandado de segurança, postulando proteção possessória sobre área alegadamente pertencente à comunidade indígena.

3. O mandado de segurança ao qual os embargos foram vinculados foi julgado pelo órgão colegiado, com apreciação do mérito da controvérsia, restrita à análise da legalidade de portaria administrativa que suspendeu licenças ambientais concedidas à impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual em embargos de terceiro opostos por dependência a mandado de segurança já julgado pelo órgão colegiado, quando a controvérsia do processo principal limitou-se à análise da legalidade de ato administrativo relativo à suspensão de licenças ambientais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de terceiro foram manejados por dependência ao mandado de segurança, possuindo natureza acessória em relação à controvérsia ali discutida.

6. O objeto do writ restringiu-se à análise da legalidade da Portaria nº 106/2024 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que suspendeu licenças ambientais concedidas à impetrante, não abrangendo discussão possessória, dominial ou de delimitação territorial.

7. Com o julgamento de mérito do mandado de segurança pelo colegiado, esvaziou-se a utilidade prática da presente demanda acessória.

8. A superveniência de decisão definitiva no processo principal acarreta perda superveniente do interesse processual nas demandas dependentes, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: “1. A superveniência de julgamento definitivo do processo principal acarreta a perda superveniente do objeto de demanda acessória distribuída por dependência, quando a pretensão deduzida estiver diretamente vinculada à controvérsia ali apreciada. 2. Configurada a ausência de utilidade da tutela jurisdicional, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do interesse processual.”

 

DECISÃO 

Trata-se de Embargos de Terceiro Cível nº 0754056-90.2025.8.18.0000, opostos pela Associação dos Povos Indígenas Akhoá Gamella da Prata em face de AZN Participações Ltda. e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, distribuídos por dependência ao Mandado de Segurança nº 0764969-68.2024.8.18.0000, em trâmite nesta 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, que não integra o processo originário e que estaria sofrendo constrição ou ameaça decorrente das medidas discutidas no mandado de segurança, razão pela qual pretende a proteção possessória sobre a área que afirma pertencer à comunidade indígena Akhoá Gamella da Prata.

Ocorre que o processo principal — Mandado de Segurança nº 0764969-68.2024.8.18.0000, impetrado por AZN Participações Ltda. contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — já foi submetido a julgamento pelo órgão colegiado desta 1ª Câmara de Direito Público, tendo sido proferido acórdão em 27/08/2025, com apreciação do mérito da controvérsia.

Cumpre destacar que, no referido Mandado de Segurança, o objeto da controvérsia restringiu-se à análise da legalidade da Portaria nº 106/2024 da SEMARH, a qual havia determinado a suspensão das licenças ambientais concedidas à Impetrante, especificamente a Licença Prévia nº PI-LP. 05414-0/2024 e a Licença de Instalação nº PI-LI. 05506-9/2024, no âmbito do procedimento administrativo de licenciamento ambiental.

Assim, a discussão travada no writ limitou-se à verificação da legalidade do ato administrativo que suspendeu tais licenças, com o consequente restabelecimento de seus efeitos, não tendo sido objeto de apreciação qualquer questão possessória, dominial ou relativa à delimitação de propriedades ou territórios.

Nesse contexto, verifica-se que os presentes embargos de terceiro foram manejados por dependência ao referido mandado de segurança, possuindo natureza acessória em relação à controvérsia ali discutida. Assim, com o julgamento de mérito do writ pelo colegiado, resta esvaziada a utilidade prática da presente demanda, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida nos embargos estava diretamente vinculada à discussão travada na ação mandamental.

Conforme orientação consolidada da jurisprudência, a superveniência de decisão definitiva no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto das demandas acessórias que dependem de sua existência ou utilidade, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.

Dessa forma, caracterizada a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nº 0754056-90.2025.8.18.0000 (Embargos de Terceiro), sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento de mérito pelo colegiado do Mandado de Segurança nº 0764969-68.2024.8.18.0000, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL 0754056-90.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754056-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Terras Indígenas

Autor

ASSOCIACAO DOS POVOS INDIGENAS AKHOA GAMELLA DA PRATA

Réu

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

Publicação

16/03/2026