Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0026695-64.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. REIMPLANTAÇÃO DE VANTAGENS PREVISTAS NOS ATOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidores públicos aposentados do magistério, para determinar a adoção do piso salarial nacional como vencimento básico de seus proventos de aposentadoria e a reimplantação das vantagens previstas nos atos de aposentação, com pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal e indenização por dano moral. 2. O acórdão da 1ª Câmara de Direito Público conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo a sentença nos demais termos. 3. Determinada a realização de juízo de retratação pela Vice-Presidência do Tribunal, em razão da alegada desconformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido afronta as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41 da repercussão geral, que tratam da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório do servidor público e da possibilidade de alteração da composição da remuneração, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a alteração da composição das parcelas remuneratórias, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal da remuneração. 6. A sentença e o acórdão recorrido não reconheceram direito adquirido à manutenção de determinada estrutura remuneratória, limitando-se a assegurar a observância do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 e a preservação das vantagens previstas nos atos de aposentadoria, com respeito à irredutibilidade de vencimentos. 7. A implementação do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico encontra respaldo na Lei nº 11.738/2008 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da norma federal que instituiu o piso salarial profissional nacional. 8. Não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas nos Temas 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão colegiada apenas assegurou o cumprimento da legislação federal e a preservação do valor nominal dos proventos dos servidores aposentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido. Acórdão mantido. “Tese de julgamento:” “1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a alteração da composição das parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal global da remuneração. 2. A observância do piso salarial nacional do magistério e a preservação das vantagens previstas no ato de aposentadoria, com respeito à irredutibilidade de vencimentos, não afrontam as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41 da repercussão geral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026695-64.2012.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026695-64.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, WILLIAM PALHA DIAS NETTO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. REIMPLANTAÇÃO DE VANTAGENS PREVISTAS NOS ATOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidores públicos aposentados do magistério, para determinar a adoção do piso salarial nacional como vencimento básico de seus proventos de aposentadoria e a reimplantação das vantagens previstas nos atos de aposentação, com pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal e indenização por dano moral.

2. O acórdão da 1ª Câmara de Direito Público conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo a sentença nos demais termos.

3. Determinada a realização de juízo de retratação pela Vice-Presidência do Tribunal, em razão da alegada desconformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido afronta as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41 da repercussão geral, que tratam da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório do servidor público e da possibilidade de alteração da composição da remuneração, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a alteração da composição das parcelas remuneratórias, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal da remuneração.

6. A sentença e o acórdão recorrido não reconheceram direito adquirido à manutenção de determinada estrutura remuneratória, limitando-se a assegurar a observância do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 e a preservação das vantagens previstas nos atos de aposentadoria, com respeito à irredutibilidade de vencimentos.

7. A implementação do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico encontra respaldo na Lei nº 11.738/2008 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da norma federal que instituiu o piso salarial profissional nacional.

8. Não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas nos Temas 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão colegiada apenas assegurou o cumprimento da legislação federal e a preservação do valor nominal dos proventos dos servidores aposentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Juízo de retratação exercido. Acórdão mantido.

“Tese de julgamento:” “1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a alteração da composição das parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal global da remuneração. 2. A observância do piso salarial nacional do magistério e a preservação das vantagens previstas no ato de aposentadoria, com respeito à irredutibilidade de vencimentos, não afrontam as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41 da repercussão geral.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, manter in totum o Acórdão de julgamento proferido pela 1ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do presente Recurso de Apelação.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Juízo de retratação determinado com fundamento no Tema 698 do STF, nos autos da de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0026695-64.2012.8.18.0140, que os Servidores/Apelados propuseram em face do Estado/Apelante, visando a condenação do requerido: “a pagar aos Autores abrangidos pela Lei nº 11.738/08, a diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”, restabelecer a Gratificação de Regência de Classe e o Adicional de Tempo de Serviço e os percentuais de progressão horizontal, calculados sobre o piso salarial da categoria, com os reflexos.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando que: “seja pago aos autores como vencimento básico de seus proventos de aposentadoria o piso nacional da categoria” e: “a reimplantação dos direitos e vantagens descritas nos atos de aposentação dos requerentes”, respeitada a prescrição quinquenal, e o pagamento a título de danos morais a cada autor o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da condenação (Id 20368720 – Pág.3701/3763).

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma de sentença a quo arguindo: “LIMITAÇÃO AO LITISCONSORTE INICIAL; INVIABILIDADE DO LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO POSTERIOR BURLA À GARANTIA DO JUÍZO NATURAL; PRESCRIÇÃO”, no mérito alega: “INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO; PISO NACIONAL; INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL COLETIVO – ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR DIREITO COLETIVO” (Id 20368720 – Pág. 3783/3825).

A parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada em todos os seus termos (Id 20368720 – Pág.3855/3897).

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 20368720 – Pág.3919).

A Sessão de julgamento da Apelação (Id 20368720 – Pág.3931/3933) foi posteriormente anulada, em sede de Embargos de Declaração, por ter participado do julgamento Magistrado impedido (Id 20368720 – Pág.4071).

Incluído em pauta de julgamento a Parte Autora peticionou nos autos (Id 24408020 – Pág.1) chamando o feito a ordem para informar que: “não houve, no presente processo, o trânsito em julgado do recurso de Apelação, mas sim dos Embargos Declaratórios que, novamente, conforme Decisão (ID n.º 57009706 págs. 4073 a 4079), implicam em anulação do Acórdão da Apelação com a consequente realização de novo julgamento”.

Registre-se que o pedido de pauta realizado por esta relatoria teve como objeto o novo julgamento do Recurso de Apelação tendo em vista a anulação da Sessão de Julgamento (Id 20368720 – Pág.3931/3933), restando prejudicado o referido pedido.

O feito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir o quantum do valor referente a indenização por dano moral fixando em 10% do valor da condenação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos, com Ementa nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidores públicos aposentados do magistério, reconhecendo-lhes o direito à adoção do piso salarial nacional como vencimento básico de seus proventos, à reimplantação das vantagens previstas nos atos de aposentadoria, com o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à indenização por danos morais.

II. Aplicação da tese do trato sucessivo. Reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

III. A formação do litisconsórcio ativo deu-se regularmente, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

IV. A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica como vencimento inicial da carreira, entendimento consolidado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

V. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas sim à irredutibilidade de seus vencimentos. Modificações na composição remuneratória são válidas desde que preservado o valor nominal global.

VI. O pagamento de verbas salariais em desconformidade com a legislação não afasta a obrigação de indenizar quando configurado abalo moral decorrente de conduta ilícita e reiterada da Administração.

VII. O servidor tem direito à discriminação de suas verbas remuneratórias, de modo a viabilizar o controle da legalidade, da irredutibilidade e da correta observância do piso nacional, obrigação cuja execução é viável e rotineira na gestão administrativa.

VIII. Sentença que observa os princípios da legalidade, da publicidade, da transparência e da proteção ao servidor público aposentado.

IX. Apelação conhecida e parcialmente provida exclusivamente para fixar o quantum do valor referente a indenização por dano moral fixando em 10% do valor da condenação.

(TJPI. Apelação nº 0026695-64.2012.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 24/07/2025)

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação observando-se os enunciados dos Temas 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.


 



VOTO

 




Da análise dos autos, conclui-se que o acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público encontra-se em perfeita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41.

O presente juízo de retratação decorre da determinação do Excelentíssimo Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, para reexame do acórdão proferido no julgamento do presente mandado de segurança nos seguintes termos:

“Em suas razões, a parte recorrente aduz violação a art. 37, X, XIV e XV, da CF, sustentando que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, pois a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 extinguiu legalmente o adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência, promovendo apenas o congelamento e incorporação dos valores já percebidos, sem qualquer redução nominal da remuneração. Sustenta que o servidor público possui direito apenas à irredutibilidade de vencimentos, e não à forma de composição da remuneração, sendo legítima a reorganização das parcelas remuneratórias pela Administração. Afirma que a pretensão autoral busca a aplicação simultânea de regimes jurídicos distintos, o que é inadmissível, e fundamenta sua tese nos precedentes vinculantes do STF em repercussão geral (Temas 24 e 41).

Por sua vez, o acórdão recorrido decidiu que a recorrida faz jus ao recebimento do vencimento básico em conformidade com o piso nacional do magistério, definido na Lei Federal nº 11.738/2008 e a reimplantação dos direitos e vantagens descritas nos atos de aposentação, respeitada a prescrição quinquenal e a irredutibilidade de vencimento.

(...)

Com efeito, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas em epígrafe, haja vista que conferiu à recorrida a percepção do vencimento básico conforme o piso nacional do magistério e à reimplantação das vantagens previstas nos atos de aposentadoria, ainda que, aparentemente, não tenha ocorrido irredutibilidade de vencimentos.” (Id 31278707)

Nos termos do Acórdão em análise, o MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando que: “seja pago aos autores como vencimento básico de seus proventos de aposentadoria o piso nacional da categoria” e: “a reimplantação dos direitos e vantagens descritas nos atos de aposentação dos requerentes”, respeitada a prescrição quinquenal, e o pagamento a título de danos morais a cada autor o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da condenação (Id 20368720 – Pág.3701/3763).

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou a orientação de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.

Precedente in verbis:

STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem entendeu o MM. Juiz a quo ao julgar improcedente o pedido de restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe e o Adicional de Tempo de Serviço, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

Quanto a condenação de que: “seja pago aos autores como vencimento básico de seus proventos de aposentadoria o piso nacional da categoria”, a Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe que:

Lei nº 11.738/08

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º. (...)

§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

(...)

Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4167/DF e 4848/DF que analisou dispositivos da Lei 11.738/08, restou estabelecido que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” e que “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

Assim, revela-se obrigatória a implementação do piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica, devendo considerar que o vencimento inicial da carreira de magistério, ou seja, aqueles fixados para o nível I de cada Classe, deve ser igual ou superior ao Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação.

A sentença proferida reconheceu o direito dos autores à adoção do piso nacional como base para o cálculo de seus proventos de aposentadoria, bem como a reimplantação das vantagens previstas em seus respectivos atos de aposentação, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Tal decisão se harmoniza com o entendimento consolidado no STF e no STJ quanto à impossibilidade de redução remuneratória e à preservação do valor nominal dos proventos.

No tocante à obrigação de discriminação detalhada das verbas salariais, não se verifica na sentença qualquer comando que imponha ao ente público obrigação ilegal ou desarrozoada. A condenação limitou-se a assegurar o pagamento do piso nacional do magistério como vencimento básico e a reimplantação das vantagens descritas nos atos de aposentação, o que poderá ser aferido na fase de liquidação de sentença, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.

É direito do servidor público ter seus vencimentos e proventos discriminados de forma clara e acessível, especialmente no que se refere às rubricas que compõem sua remuneração, como vencimento básico, adicionais, gratificações e vantagens pessoais. Tal direito decorre dos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da transparência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como do dever de boa-fé objetiva nas relações jurídicas entre Administração e administrado.

A discriminação das verbas remuneratórias é, além de legítima, essencial para possibilitar o controle efetivo do cumprimento do piso salarial nacional do magistério e para garantir o respeito à irredutibilidade de vencimentos assegurada constitucionalmente (art. 37, XV, da CF/88). A ausência de discriminação fragiliza o direito à informação do servidor, dificulta a fiscalização do cumprimento das normas legais e inviabiliza eventual recomposição remuneratória.

Cumpre ressaltar que não se trata de exigir esforço desproporcional do ente público. Pelo contrário, a Administração dispõe de sistemas informatizados de gestão de folha de pagamento, cujos registros contábeis permitem, com facilidade e objetividade, a emissão de demonstrativos detalhados de vencimentos por servidor, inclusive com base retroativa. Trata-se de informação já disponível internamente, cuja apresentação, além de possível, é corriqueira nas rotinas administrativas de gestão de pessoal.

Desse modo, é plenamente razoável e proporcional a obrigação de discriminação das verbas salariais, especialmente para fins de apuração da existência de eventual diferença entre os valores pagos e o piso nacional do magistério, bem como para permitir a adequada reimplantação das vantagens previstas nos atos de aposentadoria dos autores.

Nesse contexto, importa destacar que os Temas nº 24 e nº 41 do Supremo Tribunal Federal tratam da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório do servidor público, reafirmando que eventuais alterações promovidas pelo legislador na estrutura de vencimentos ou na forma de composição das parcelas remuneratórias não violam a Constituição da República, desde que preservado o valor nominal global da remuneração ou dos proventos percebidos pelo servidor.

No Tema nº 24 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que o servidor público não possui direito adquirido a determinado regime jurídico de remuneração, sendo legítima a alteração legislativa da estrutura remuneratória ou das vantagens funcionais, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.

De igual modo, no Tema nº 41, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a orientação segundo a qual a Administração Pública pode promover reestruturações na composição remuneratória dos servidores, inclusive mediante extinção, incorporação ou transformação de vantagens anteriormente previstas, desde que tais alterações não resultem em diminuição do valor nominal da remuneração ou dos proventos percebidos.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Suprema é firme no sentido de que a Constituição Federal protege o montante remuneratório global do servidor, mas não a forma específica de cálculo ou a permanência das parcelas que compõem a remuneração. Assim, a modificação da estrutura remuneratória, por si só, não configura afronta aos arts. 37, X, XIV e XV, da Constituição, quando preservada a irredutibilidade do valor percebido.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público não reconheceu direito adquirido a regime jurídico remuneratório, tampouco determinou a aplicação simultânea de regimes jurídicos distintos. Ao contrário, a decisão limitou-se a assegurar o cumprimento da legislação federal que instituiu o piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), bem como a observância das vantagens expressamente previstas nos atos de aposentação dos servidores, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Desse modo, não se verifica qualquer incompatibilidade entre o entendimento firmado por este órgão colegiado e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 24 e 41 da repercussão geral, uma vez que o acórdão recorrido não reconheceu direito adquirido à manutenção da estrutura remuneratória anterior, mas apenas assegurou a observância do piso nacional do magistério e a preservação do valor nominal dos proventos dos servidores aposentados, em estrita conformidade com a orientação constitucional e jurisprudencial dominante.

Assim, inexistindo afronta aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, não há fundamento jurídico apto a justificar a modificação do acórdão anteriormente proferido.

Constata-se que a decisão colegiada desta 1ª Câmara de Direito Público está em perfeita consonância com a teses fixadas nos Temas 24 e 41 do STF, inexistindo qualquer desconformidade a justificar o exercício do juízo de retratação.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido pela 1ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do presente Recurso de Apelação.

É como voto.


 


Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0026695-64.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES

Publicação

13/04/2026