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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800749-18.2025.8.18.0038 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem concessão de prazo para emenda da inicial viola os princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC veda a prolação de decisões com fundamento não previamente submetido ao contraditório, impedindo o juiz de extinguir o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre eventual deficiência da petição inicial. O art. 321 do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o juiz deve conceder prazo para que o autor a emende, sendo vedado o indeferimento imediato. A extinção prematura do processo sem oportunizar a emenda à inicial configura cerceamento de defesa, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal. Diante da nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, conforme previsão do art. 1.013, §3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA BATISTA DA SILVA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800749-18.2025.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI), ajuizada contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença vergastada, Id 30751931 - Pág. 1/6, o juízo a quo indeferiu a petição inicial em razão de falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, alegando a inexistência de motivos para indeferir a petição inicial, ressaltando que a parte nem foi intimada para emendar a inicial. Intimado, o banco apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – RAZÕES DO VOTO O juízo a quo extinguiu a ação indeferiu a petição inicial em razão de falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Combinado ao estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo. Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto. Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Por fim, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. Nada obstante, o fato de o causídico possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça. Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, e como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento. II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800749-18.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA BATISTA DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação23/04/2026