Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803780-27.2024.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença proferida em ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias c/c repetição de indébito e danos morais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reapreciação do pedido de inversão do ônus da prova e prolação de novo julgamento devidamente fundamentado, com eventual exibição pelo banco do instrumento contratual que ampare as tarifas cobradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi adequado o julgamento monocrático da apelação que anulou a sentença com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para afastar a nulidade da sentença reconhecida na decisão agravada, especialmente quanto à ausência de fundamentação e à aplicação da Súmula nº 26 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático do recurso é admissível quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. A sentença é nula quando deixa de enfrentar questões relevantes suscitadas pelas partes, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. Em demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e formulado o pedido pela parte autora, conforme a Súmula nº 26 do TJPI e o art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e da alegação de inexistência de contrato que justifique as cobranças impede a adequada apreciação da controvérsia, impondo a anulação da sentença para regular instrução processual. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é válida, inclusive para negar provimento ao agravo interno, quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão agravada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306. O agravo interno limita-se a reiterar alegações já examinadas, sem demonstrar erro na decisão monocrática que determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático da apelação é legítimo quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado do tribunal ou em súmula aplicável ao caso. A sentença é nula quando deixa de apreciar pedido de inversão do ônus da prova e outras teses relevantes deduzidas na inicial, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admitida quando o recorrente não apresenta argumento novo capaz de infirmar a decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 932, V, “a”, e 1.021, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025 (Tema 1.306). TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803780-27.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803780-27.2024.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: GESSY MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença proferida em ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias c/c repetição de indébito e danos morais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reapreciação do pedido de inversão do ônus da prova e prolação de novo julgamento devidamente fundamentado, com eventual exibição pelo banco do instrumento contratual que ampare as tarifas cobradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi adequado o julgamento monocrático da apelação que anulou a sentença com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para afastar a nulidade da sentença reconhecida na decisão agravada, especialmente quanto à ausência de fundamentação e à aplicação da Súmula nº 26 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático do recurso é admissível quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  2. A sentença é nula quando deixa de enfrentar questões relevantes suscitadas pelas partes, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC.

  3. Em demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e formulado o pedido pela parte autora, conforme a Súmula nº 26 do TJPI e o art. 6º, VIII, do CDC.

  4. A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e da alegação de inexistência de contrato que justifique as cobranças impede a adequada apreciação da controvérsia, impondo a anulação da sentença para regular instrução processual.

  5. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é válida, inclusive para negar provimento ao agravo interno, quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão agravada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306.

  6. O agravo interno limita-se a reiterar alegações já examinadas, sem demonstrar erro na decisão monocrática que determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento monocrático da apelação é legítimo quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado do tribunal ou em súmula aplicável ao caso.

  2. A sentença é nula quando deixa de apreciar pedido de inversão do ônus da prova e outras teses relevantes deduzidas na inicial, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC.

  3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admitida quando o recorrente não apresenta argumento novo capaz de infirmar a decisão impugnada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 932, V, “a”, e 1.021, §3º; CDC, art. 6º, VIII.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025 (Tema 1.306). TJPI, Súmula nº 26.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por Gessy Maria da Conceição, proferiu decisão nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reapreciado o pedido de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 26 do TJPI) e realizado o julgamento devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, CPC), após, se necessário, a exibição pelo banco do instrumento contratual que ampare as tarifas e dos comprovantes de adesão/disponibilização dos serviços.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) seria incabível o julgamento monocrático do recurso, devendo a matéria ser apreciada pelo órgão colegiado; ii) a cobrança das tarifas decorre de contratação regular de pacote de serviços, devidamente comprovada nos autos mediante termo de adesão e documentos sistêmicos; iii) haveria prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que a contratação ocorreu em 2016 e a demanda foi ajuizada apenas em 2024, incidindo o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil; iv) não seria cabível a inversão do ônus da prova, pois caberia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito; v) as telas sistêmicas possuem eficácia probatória e demonstrariam a regularidade da contratação e das cobranças realizadas.

CONTRARRAZÕES EM ID. nas quais a parte agravada sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório, por não apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve equívoco no julgamento monocrático que anulou a sentença com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC; ii) analisar se as razões apresentadas no agravo interno demonstram fundamento capaz de afastar a nulidade da sentença reconhecida na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 26 do TJPI e à ausência de fundamentação adequada.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação e reconhecendo a nulidade da sentença de primeiro grau, ao fundamento de que o magistrado de origem deixou de enfrentar teses relevantes deduzidas na inicial — especialmente a alegação de analfabetismo da parte autora, a inexistência de contrato que justificasse as cobranças e o pedido de inversão do ônus da prova — além de não observar a incidência da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite a inversão do ônus da prova em causas envolvendo contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e requerida pela parte autora.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual e novo julgamento devidamente fundamentado, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e eventual apresentação do instrumento contratual que ampare as tarifas cobradas.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou a Apelação Cível para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reapreciado o pedido de inversão do ônus da prova e proferido novo julgamento devidamente fundamentado, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803780-27.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GESSY MARIA DA CONCEICAO

Publicação

13/04/2026