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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803780-27.2024.8.18.0088 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 932, V, “a”, e 1.021, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025 (Tema 1.306). TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por Gessy Maria da Conceição, proferiu decisão nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reapreciado o pedido de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 26 do TJPI) e realizado o julgamento devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, CPC), após, se necessário, a exibição pelo banco do instrumento contratual que ampare as tarifas e dos comprovantes de adesão/disponibilização dos serviços.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) seria incabível o julgamento monocrático do recurso, devendo a matéria ser apreciada pelo órgão colegiado; ii) a cobrança das tarifas decorre de contratação regular de pacote de serviços, devidamente comprovada nos autos mediante termo de adesão e documentos sistêmicos; iii) haveria prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que a contratação ocorreu em 2016 e a demanda foi ajuizada apenas em 2024, incidindo o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil; iv) não seria cabível a inversão do ônus da prova, pois caberia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito; v) as telas sistêmicas possuem eficácia probatória e demonstrariam a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. CONTRARRAZÕES EM ID. nas quais a parte agravada sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório, por não apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve equívoco no julgamento monocrático que anulou a sentença com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC; ii) analisar se as razões apresentadas no agravo interno demonstram fundamento capaz de afastar a nulidade da sentença reconhecida na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 26 do TJPI e à ausência de fundamentação adequada. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNODe saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação e reconhecendo a nulidade da sentença de primeiro grau, ao fundamento de que o magistrado de origem deixou de enfrentar teses relevantes deduzidas na inicial — especialmente a alegação de analfabetismo da parte autora, a inexistência de contrato que justificasse as cobranças e o pedido de inversão do ônus da prova — além de não observar a incidência da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite a inversão do ônus da prova em causas envolvendo contratos bancários quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e requerida pela parte autora. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual e novo julgamento devidamente fundamentado, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e eventual apresentação do instrumento contratual que ampare as tarifas cobradas. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou a Apelação Cível para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reapreciado o pedido de inversão do ônus da prova e proferido novo julgamento devidamente fundamentado, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. 3. DECISÃOForte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo |
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0803780-27.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGESSY MARIA DA CONCEICAO
Publicação13/04/2026