
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0750911-26.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
EMBARGANTE: MAYLLANA KEYLLA VIEIRA BARROSO
EMBARGADO: 0 ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DE PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS EM TUTELA RECURSAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS À FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que havia rejeitado tutela de urgência pleiteada em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta contra o Estado do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de analisar pedidos sucessivos formulados pela agravante em sede de tutela de urgência recursal, bem como se tal omissão seria apta a modificar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada concentrou-se na análise do pedido de inclusão da agravante em folha de pagamento do Estado do Piauí para percepção de bolsa de formação, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e pela existência de risco de irreversibilidade da medida.
5. Verifica-se que a agravante formulou também pedidos sucessivos para que o Estado apresentasse decisão administrativa formal acerca do adiamento do Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e cronograma para sua retomada, o que caracteriza omissão parcial na decisão embargada.
6. A intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos discricionários deve limitar-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da Administração Pública no exercício de juízo de conveniência e oportunidade.
7. A imposição judicial de obrigações administrativas e financeiras ao Estado em sede de cognição sumária revela-se incompatível com os limites da tutela provisória, especialmente diante da vedação legal à concessão de medidas que impliquem pagamento ou inclusão em folha de servidores antes do trânsito em julgado.
8. A concessão da tutela antecipada também encontra óbice no risco de irreversibilidade da medida, vedado pelo art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
9. O reconhecimento da omissão quanto aos pedidos sucessivos não altera o resultado anteriormente adotado, pois tais pretensões igualmente não comportam deferimento pelos mesmos fundamentos já expostos.
10. A análise aprofundada da alegada afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.484 não se impõe nesta fase processual, limitada à verificação dos requisitos da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes.
2. A intervenção judicial em atos administrativos discricionários limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a imposição, em sede de tutela provisória, de obrigações relacionadas à gestão administrativa.
3. A tutela antecipada não deve ser concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou quando a medida implicar imposição de obrigações financeiras à Fazenda Pública antes do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 300, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1000022-19.4421.8.001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (Juiz Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYLLANA KEYLLA VIEIRA BARROSO (ID 22853668) em face de decisão monocrática (Id. 22594060) que, nos autos do Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que havia rejeitado a tutela de urgência pleiteada na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer proposta pela ora embargante contra o Estado do Piauí.
Na decisão embargada, concluiu-se que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em sede recursal, notadamente a probabilidade do direito, bem como que a pretensão de inclusão da agravante em folha de pagamento do Estado do Piauí implicaria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico.
Em suas razões, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a decisão teria apreciado apenas um dos pedidos formulados em sede de tutela recursal — qual seja, o pedido de inclusão em folha de pagamento para percepção da bolsa de formação — deixando de analisar os demais requerimentos consistentes em: a) determinação para que o Estado do Piauí apresente decisão administrativa formal que teria suspendido o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí; e b) apresentação de cronograma para retomada do referido curso.
Alega ainda que não teria havido enfrentamento do argumento relativo ao alegado descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.484.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 27684085).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID 26670735).
É o relatório.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
No caso em análise, os embargos foram interpostos tempestivamente e apontam suposta omissão na decisão monocrática anteriormente proferida.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme relatado, sustenta a embargante que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao não apreciar todos os pedidos formulados em sede de tutela de urgência recursal.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada concentrou sua fundamentação na análise do pedido de inclusão da agravante na folha de pagamento do Estado para recebimento da bolsa de formação, concluindo pela impossibilidade de concessão da medida em razão da vedação legal à concessão de tutela antecipada que implique pagamento de verba pela Fazenda Pública, bem como pela presença do perigo de irreversibilidade da medida.
Todavia, constata-se que a agravante, além desse pedido, também postulou, de forma sucessiva, que fosse determinado ao Estado do Piauí que apresentasse decisão administrativa formal acerca do adiamento do curso e cronograma para sua retomada.
Nesse ponto, assiste parcial razão à embargante quanto à alegação de omissão.
Entretanto, o reconhecimento da omissão não conduz à modificação do resultado anteriormente proferido.
Isso porque os referidos pedidos sucessivos encontram-se intrinsicamente vinculados à pretensão principal deduzida no agravo de instrumento, consistente na concessão de tutela de urgência com imposição de obrigações à Administração Pública no tocante à gestão e ao cronograma do Curso de Formação de Soldados.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a intervenção judicial em atos administrativos discricionários deve restringir-se ao controle de legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO - ART. 138, III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 01/2011 - DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. É defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo . Admite-se apenas o controle de legalidade para assegurar a garantia ao devido processo legal, com a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Demonstrado que o ato de demissão do apelante foi devidamente motivado e precedido de processo administrativo disciplinar, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221944218001 MG, Relator.: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022)
Ademais, permanece hígida a fundamentação anteriormente lançada no sentido de que a concessão da tutela antecipada recursal encontra óbice na legislação que disciplina a concessão de medidas urgentes em face da Fazenda Pública.
Dispõe o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
De igual modo, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 300, § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a pretensão deduzida pela agravante, ao pretender impor obrigações administrativas e financeiras ao Estado do Piauí em sede de cognição sumária, revela-se incompatível com os limites da tutela provisória, sobretudo diante do risco de irreversibilidade da medida.
Assim, ainda que suprida a omissão apontada, não há qualquer alteração quanto à conclusão anteriormente adotada, permanecendo íntegra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Quanto à alegação de ausência de enfrentamento da ADI nº 7.484, registre-se que a decisão embargada limitou-se à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, o que não demanda exame aprofundado do mérito da controvérsia nesta fase processual.
Portanto, os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade;
2. ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que os pedidos sucessivos formulados pela agravante em sede de tutela de urgência — consistentes na apresentação de ato administrativo formal e de cronograma para retomada do Curso de Formação — igualmente não comportam deferimento, pelas mesmas razões expostas na decisão anteriormente proferida;
3. MANTENHO, em todos os demais termos, a decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para inclusão do Agravo de Instrumento em pauta de julgamento perante a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator.
0750911-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMAYLLANA KEYLLA VIEIRA BARROSO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2026