Acórdão de 2º Grau

Furto qualificado 0801452-79.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLE TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de G. S. contra sentença que o condenou pela prática de furto simples tentado (CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II). A defesa pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com o afastamento da nota negativa da conduta social e aplicação da fração máxima pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reiteração delitiva do agente obsta a aplicação do princípio da insignificância; (ii) verificar se condenações criminais pretéritas podem ser utilizadas para valorar negativamente a conduta social; e (iii) definir a fração de redução pela tentativa com base no iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância é inviável quando demonstrada a contumácia delitiva e a existência de maus antecedentes, uma vez que tais condições indicam alto grau de reprovabilidade do comportamento e habitualidade criminosa. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1077 e da Súmula nº 444, ambos do STJ, é vedada a utilização de condenações anteriores ou processos em curso para desabonar a conduta social ou a personalidade do agente, devendo o histórico criminal ser apreciado exclusivamente no vetor dos antecedentes. 5. A redução da pena pela tentativa deve ser mantida na fração mínima (1/3) quando o agente percorre parte considerável do iter criminis, tendo sido interrompido já no ingresso da esfera de vigilância e manuseio direto do bem objeto da subtração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social, redimensionando a pena definitiva para 9 meses e 5 dias de reclusão. 7. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a posse de maus antecedentes afastam o reduzido grau de reprovabilidade necessário para a aplicação do princípio da insignificância. 2. Condenações criminais pretéritas, com trânsito em julgado ou não, não podem ser utilizadas para fundamentar a valoração negativa da conduta social." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, art. 59, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, Tema Repetitivo 1077 (REsp 1.794.854/DF). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801452-79.2022.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801452-79.2022.8.18.0061
APELANTE: GABRIEL SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLE TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa de G. S. contra sentença que o condenou pela prática de furto simples tentado (CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II). A defesa pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com o afastamento da nota negativa da conduta social e aplicação da fração máxima pela tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reiteração delitiva do agente obsta a aplicação do princípio da insignificância; (ii) verificar se condenações criminais pretéritas podem ser utilizadas para valorar negativamente a conduta social; e (iii) definir a fração de redução pela tentativa com base no iter criminis percorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do princípio da insignificância é inviável quando demonstrada a contumácia delitiva e a existência de maus antecedentes, uma vez que tais condições indicam alto grau de reprovabilidade do comportamento e habitualidade criminosa.

4. Nos termos do Tema Repetitivo 1077 e da Súmula nº 444, ambos do STJ, é vedada a utilização de condenações anteriores ou processos em curso para desabonar a conduta social ou a personalidade do agente, devendo o histórico criminal ser apreciado exclusivamente no vetor dos antecedentes.

5. A redução da pena pela tentativa deve ser mantida na fração mínima (1/3) quando o agente percorre parte considerável do iter criminis, tendo sido interrompido já no ingresso da esfera de vigilância e manuseio direto do bem objeto da subtração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social, redimensionando a pena definitiva para 9 meses e 5 dias de reclusão.

7. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a posse de maus antecedentes afastam o reduzido grau de reprovabilidade necessário para a aplicação do princípio da insignificância. 2. Condenações criminais pretéritas, com trânsito em julgado ou não, não podem ser utilizadas para fundamentar a valoração negativa da conduta social."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, art. 59, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, Tema Repetitivo 1077 (REsp 1.794.854/DF).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GABRIEL SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves que condenou o réu como incurso nas sanções do crime de furto simples tentado (Id. 30317173 - Pág. 4).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra GABRIEL SILVA, nascido em 11/09/2000, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 05/08/2022 (Id. 30317117 - Pág. 1).

Narra a denúncia que, no dia 05/08/2022, por volta das 15h, na Rua 02, bairro Alto Bela Vista, em Miguel Alves/PI, o denunciado tentou subtrair uma antena parabólica da marca Century pertencente a Maria Helena de Lima Soares. O denunciado pulou o muro da residência, mas a execução não se consumou porque foi flagrado pela testemunha Ana Lúcia Silva Alves, tia do réu, momento em que fugiu do local (Id. 30317117 - Pág. 1).

Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos de recebimento da denúncia, a condenação do réu pelo crime de furto qualificado tentado e a fixação de indenização mínima em favor da vítima (Id. 30317117 - Pág. 2).

Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência n 00124835/2022 (Id. 30316758 - Pág. 3), Relatório Final de Inquérito Policial (Id. 30316758 - Pág. 15), Relatório de Missão Policial informando ausência de câmeras (Id. 30316758 - Pág. 12), foto do muro transposto pelo réu (Id. 30316758 - Pág. 13), além de referências à condenação transitada em julgado nos autos n 0801415-52.2022.8.18.0061 e processos em curso n 0828853-05.2025.8.18.0140 e 0860454-63.2024.8.18.0140 (Id. 30317173 - Pág. 5).

A denúncia foi recebida em 16/10/2023 (Id. 30317119).

Em Sentença (Id. 30317173), datada de 24/09/2025, o magistrado desclassificou a conduta para furto simples tentado, fundamentando que o muro era baixo e de fácil transposição. No mérito, considerou comprovadas a autoria e materialidade pela confissão policial e testemunhos. Na dosimetria, valorou negativamente os antecedentes e a conduta social (art. 59 CP), aplicou a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição da tentativa no patamar mínimo de 1/3, fixando a pena definitiva em 11 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto (Id. 30317173 - Págs. 4-6).

O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 30317181). Em sua defesa, pleiteou a absolvição pela atipicidade material em razão do princípio da insignificância, o afastamento da valoração negativa da conduta social e a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 30317185) e a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (Id. 31103872), formulando os pedidos de o conhecimento e improvimento do recurso de apelação e, a manutenção integral da sentença condenatória.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 Eminentes Pares

FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

Do Crime de Furto Simples Tentado

Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva resta sobejamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 00124835/2022 (Id. 30316758 - Pág. 3), do Relatório Final de Inquérito Policial (Id. 30316758 - Pág. 15) e da fotografia do local dos fatos que demonstra a transposição do muro (Id. 30959365 - Pág. 13), elementos que, conjugados com a prova oral, atestam a existência da tentativa de subtração patrimonial.

A autoria, de igual modo, é inconteste, fundamentada no depoimento da testemunha Ana Lúcia Silva Alves, que presenciou o momento em que o réu manipulava a antena parabólica no quintal da vítima, e na própria confissão do acusado em sede policial, oportunidade em que admitiu ter pulado o muro para efetuar o furto. Embora o réu tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório corrobora integralmente os elementos informativos da fase inquisitorial, preenchendo os requisitos para o édito condenatório conforme estabelecido na sentença de primeiro grau.

No que tange à tese de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância arguida pela defesa, tal pleito não merece acolhida. Conforme destacado pelo Ministério Público e pela Procuradoria de Justiça em seus respectivos pareceres (Id. 30317185; Id. 31103872), a aplicação da bagatela exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, sendo que a reiteração delitiva do agente afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

O réu ostenta condenação anterior transitada em julgado e responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza (Id. 30317173 - Pág. 5), o que demonstra uma conduta contumaz voltada à prática de ilícitos patrimoniais, tornando inviável o reconhecimento da insignificância, sob pena de incentivar a habitualidade criminosa.

Assim, mantém-se a condenação pelo crime previsto no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Da Dosimetria da Pena

No exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, assiste razão à defesa quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa da conduta social.

O magistrado sentenciante exasperou a pena-base sob o argumento de que o réu possui vida desajustada devido à reiteração delitiva (Id. 30317173 - Pág. 5). Todavia, tal fundamentação confronta diretamente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1077 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 444 da mesma Corte, os quais vedam a utilização de condenações anteriores ou processos em curso para desabonar a conduta social ou a personalidade do agente.

Nessa linha, as referidas moduladoras de condutas sociais devem aferir o comportamento do réu no seio familiar, laboral e comunitário, não se confundindo com o histórico criminal, que já é objeto de análise nos antecedentes.

Portanto, deve ser afastado o aumento referente a esta vetorial, mantendo-se apenas o desvalor relativo aos maus antecedentes, devidamente comprovados por condenação definitiva anterior.

Quanto à causa de diminuição referente à tentativa, a defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de dois terços, alegando que o itinerário percorrido foi mínimo. Entretanto, tal tese deve ser rejeitada. A redução pela tentativa deve ser inversamente proporcional à proximidade da consumação.

No caso concreto, o réu já havia transposto o obstáculo, ingressado na esfera de vigilância da vítima e manipulava diretamente o objeto que pretendia subtrair, tendo a execução sido interrompida apenas pela intervenção de terceiros. A proximidade do resultado pretendido justifica a manutenção da fração mínima de redução em um terço, conforme bem fundamentado no juízo de origem.

Com o afastamento da conduta social e a manutenção dos demais parâmetros, a pena-base deve ser redimensionada para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, mantida a redução pela confissão espontânea em um sexto, a pena intermediária fixa-se em 1 ano, 1 mês e 22 dias.

Por fim, aplicando-se a redução de um terço pela tentativa, a sanção definitiva resta estabelecida em 9 meses e 5 dias de reclusão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GABRIEL SILVA, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no tocante à dosimetria da pena.

Fica afastada a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, com o consequente redimensionamento da reprimenda definitiva para o patamar de 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial aberto e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 155, caput, e 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Ficam mantidas as demais disposições da sentença recorrida.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801452-79.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto qualificado

Autor

GABRIEL SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026