Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0801246-53.2025.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não implicando sua extinção, a qual só ocorre com o pagamento integral da dívida (art. 156, I, do CTN). 2. A celebração de acordo de parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal acarreta a suspensão do processo executivo, e não a sua extinção prematura. O feito deve ser arquivado provisoriamente, aguardando a quitação integral do débito ou eventual inadimplemento, quando poderá ser retomado. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 957.509/RS), pacificou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo. 4. A extinção do processo antes do cumprimento total do acordo configura error in procedendo e contraria os princípios da economia processual e da efetividade da execução, ao exigir o ajuizamento de nova ação em caso de descumprimento. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801246-53.2025.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801246-53.2025.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: HC COMERCIO E SERVICOS OPTICOS E DE RELOJOARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

1. O parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não implicando sua extinção, a qual só ocorre com o pagamento integral da dívida (art. 156, I, do CTN). 

2. A celebração de acordo de parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal acarreta a suspensão do processo executivo, e não a sua extinção prematura. O feito deve ser arquivado provisoriamente, aguardando a quitação integral do débito ou eventual inadimplemento, quando poderá ser retomado. 

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 957.509/RS), pacificou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo. 

4. A extinção do processo antes do cumprimento total do acordo configura error in procedendo e contraria os princípios da economia processual e da efetividade da execução, ao exigir o ajuizamento de nova ação em caso de descumprimento. 

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da execução fiscal ajuizada contra HC COMÉRCIO E SERVIÇOS ÓPTICOS E DE RELOJOARIA LTDA, que homologou acordo de parcelamento do débito tributário e extinguiu o processo executivo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 

Consta da sentença (ID.: 29098938) que, no curso da execução fiscal, o ente público exequente informou a celebração de parcelamento administrativo do débito tributário, requerendo inicialmente a suspensão do processo executivo. O juízo de primeiro grau consignou que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, ao passo que sua quitação integral enseja a extinção da obrigação tributária, conforme art. 156, I, do CTN. Todavia, apoiando-se no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do Conselho Nacional de Justiça, entendeu que a celebração de parcelamento autorizaria a homologação do acordo e a consequente extinção do processo executivo, com possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento. Assim, homologou o parcelamento e julgou extinta a execução fiscal, determinando o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. 

 Opostos Embargos de Declaração pelo ente público (ID.: 29098941), os mesmos foram rejeitados pelo magistrado a quo (ID.: 29098945). 

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (ID.: 29098948), sustenta, em síntese, que o parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), e não de sua extinção. Argumenta que a extinção da execução antes da quitação integral do débito é equivocada e contrária à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Requer, ao final, o provimento do recurso para revogar a sentença e determinar a suspensão do processo de execução fiscal até o integral cumprimento do acordo. 

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID.: 29098951). 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 29605597). 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID.: 29851910). 

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

  

A controvérsia central cinge-se em definir se o parcelamento do crédito tributário, firmado após o ajuizamento da execução fiscal, constitui causa de extinção do processo executivo ou apenas de sua suspensão. 

Desde já adianto que o recurso merece provimento. 

Com efeito, a matéria encontra disciplina expressa no Código Tributário Nacional, que em seu artigo 151, inciso VI, arrola o parcelamento como uma das hipóteses dsuspensão da exigibilidade do crédito tributário: 

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

[...] 

VI – o parcelamento. 

 

A suspensão da exigibilidade do crédito não se confunde com a sua extinção. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão taxativamente previstas no artigo 156 do mesmo diploma legal, sendo a principal delas o pagamento integral da dívida. 

Ao aderir ao parcelamento, o devedor reconhece o débito e se compromete a quitá-lo de forma escalonada. Enquanto as parcelas são pagas pontualmente, a Fazenda Pública fica impedida de praticar atos de cobrança, e o processo de execução deve ser suspenso. Contudo, a obrigação principal ainda não foi satisfeita em sua integralidade. 

A extinção prematura da execução fiscal, antes da quitação completa do débito, é medida que atenta contra a própria finalidade do processo executivo e a garantia do crédito público. Caso o devedor se torne inadimplente no curso do parcelamento, a extinção do feito obrigaria a Fazenda a ajuizar uma nova e dispendiosa execução fiscal para a cobrança do saldo remanescente, em clara afronta aos princípios da economia e da celeridade processual. 

A correta interpretação sistêmica é que, havendo o parcelamento, o processo de execução deve ser suspenso e arquivado provisoriamente, aguardando o desfecho do acordo. Se o acordo for integralmente cumprido, o crédito será extinto pelo pagamento, e então, sim, a execução será extinta em definitivo. Se descumprido, o processo retomará seu curso normal pelo valor atualizado da dívida. 

Este é o entendimento pacífico e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Corte Superior é uníssona ao afirmar que o parcelamento enseja a suspensão, e não a extinção da execução. 

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, que reflete a posição da Corte: 

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN[...] 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN) . 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(STJ - REsp: 957509 RS 2007/0127200-3, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010) - destaques acrescidos. 

 

Ainda na mesma linha, o STJ já decidiu: 

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957 .509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line . 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016) . 4. Recurso Especial provido. 

(STJ - REsp: 1658504 SP 2017/0049587-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) - destaques acrescidos. 

 

Dessa forma, embora a decisão de primeiro grau tenha se baseado em enunciado de fórum de juízes (FONAJEF), tal orientação não pode prevalecer sobre o texto expresso da lei federal (Código Tributário Nacional) e, principalmente, sobre a jurisprudência vinculante e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, guardião da interpretação da legislação infraconstitucional. 

A sentença, ao extinguir o feito, incorreu em error in procedendo, merecendo, portanto, ser anulada. 

 

3 – DISPOSITIVO  

  

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo de execução fiscal nº 0801246-53.2025.8.18.0031 permaneça suspenso, com o consequente arquivamento provisório, até a quitação integral do débito ou eventual comunicação de descumprimento do acordo de parcelamento pela Fazenda Pública. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo de execução fiscal nº 0801246-53.2025.8.18.0031 permaneça suspenso, com o consequente arquivamento provisório, até a quitação integral do débito ou eventual comunicação de descumprimento do acordo de parcelamento pela Fazenda Pública."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITASAcompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

   

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 19/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801246-53.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HC COMERCIO E SERVICOS OPTICOS E DE RELOJOARIA LTDA

Publicação

20/04/2026