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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0006827-61.2016.8.18.0140
EMENTA
Embargos de Declaração. Ação Anulatória de Débito Fiscal. ICMS. Perda Superveniente do Interesse de Agir. Adesão Voluntária a Programa de Anistia Fiscal. Princípio da Causalidade. Alegação de Omissão Quanto à Utilidade Concreta da Tutela Liminar. Inexistência de Vício Integrativo. Rediscussão da Matéria. Inviabilidade. Embargos Conhecidos e Rejeitados. I. Caso em Exame II. Questão em Discussão III. Razões de Decidir
IV. Dispositivo e Tese Tese de Julgamento
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Reinaldo Antônio da Silva contra acórdão desta Quarta Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da quitação dos débitos tributários mediante adesão a programa de anistia fiscal. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado ao argumento de que não houve exame específico da utilidade concreta da tutela liminar concedida no curso da demanda a qual teria possibilitado a regularização de sua situação fiscal perante a Administração Tributária. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vício integrativo e afirmando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
No mérito não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a concessão de tutela liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário não altera o fato objetivo de que o próprio contribuinte aderiu voluntariamente a programa de anistia fiscal promovendo a quitação integral dos débitos discutidos. A fundamentação adotada revela que o colegiado examinou a alegada utilidade da medida judicial e concluiu que tal circunstância não afasta a incidência do princípio da causalidade previsto no artigo 85 parágrafo décimo do Código de Processo Civil. Inexiste portanto omissão a ser sanada. O que se verifica é o inconformismo do embargante com a conclusão alcançada no julgamento situação que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, por inexistirem os vícios apontados. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0006827-61.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorREINALDO ANTONIO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2026