Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0006827-61.2016.8.18.0140


Ementa

Embargos de Declaração. Ação Anulatória de Débito Fiscal. ICMS. Perda Superveniente do Interesse de Agir. Adesão Voluntária a Programa de Anistia Fiscal. Princípio da Causalidade. Alegação de Omissão Quanto à Utilidade Concreta da Tutela Liminar. Inexistência de Vício Integrativo. Rediscussão da Matéria. Inviabilidade. Embargos Conhecidos e Rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Reinaldo Antônio da Silva contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu a ação anulatória de débito fiscal sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da adesão voluntária do contribuinte a programa de anistia fiscal, com aplicação do princípio da causalidade para fixação das verbas sucumbenciais. II. Questão em Discussão (i) Alegada omissão do acórdão quanto à análise da utilidade concreta da tutela liminar que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários. (ii) Influência dos efeitos práticos da medida judicial na definição de quem deu causa ao ajuizamento da demanda. (iii) Possibilidade de rediscussão do critério de fixação das verbas sucumbenciais pela via dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a concessão de tutela liminar não afasta a perda superveniente do objeto quando o próprio autor promove a quitação integral dos débitos mediante adesão voluntária a programa de anistia fiscal. A utilidade temporária da medida judicial não descaracteriza a incidência do princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC, quando evidenciado que o contribuinte deu causa à inutilização superveniente da demanda. O inconformismo da parte com a conclusão adotada configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tese de Julgamento “1. Não há omissão no acórdão que reconhece a perda superveniente do interesse de agir em razão da adesão voluntária do contribuinte a programa de anistia fiscal, ainda que tenha havido concessão prévia de tutela liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. 2. A utilidade provisória da medida judicial não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fixação das verbas sucumbenciais. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0006827-61.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0006827-61.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: REINALDO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Embargos de Declaração. Ação Anulatória de Débito Fiscal. ICMS. Perda Superveniente do Interesse de Agir. Adesão Voluntária a Programa de Anistia Fiscal. Princípio da Causalidade. Alegação de Omissão Quanto à Utilidade Concreta da Tutela Liminar. Inexistência de Vício Integrativo. Rediscussão da Matéria. Inviabilidade. Embargos Conhecidos e Rejeitados.

I. Caso em Exame
Embargos de declaração opostos por Reinaldo Antônio da Silva contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu a ação anulatória de débito fiscal sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da adesão voluntária do contribuinte a programa de anistia fiscal, com aplicação do princípio da causalidade para fixação das verbas sucumbenciais.

II. Questão em Discussão
(i) Alegada omissão do acórdão quanto à análise da utilidade concreta da tutela liminar que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários.
(ii) Influência dos efeitos práticos da medida judicial na definição de quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
(iii) Possibilidade de rediscussão do critério de fixação das verbas sucumbenciais pela via dos embargos de declaração.

III. Razões de Decidir

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

  2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a concessão de tutela liminar não afasta a perda superveniente do objeto quando o próprio autor promove a quitação integral dos débitos mediante adesão voluntária a programa de anistia fiscal.

  3. A utilidade temporária da medida judicial não descaracteriza a incidência do princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC, quando evidenciado que o contribuinte deu causa à inutilização superveniente da demanda.

  4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e Tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Tese de Julgamento
“1. Não há omissão no acórdão que reconhece a perda superveniente do interesse de agir em razão da adesão voluntária do contribuinte a programa de anistia fiscal, ainda que tenha havido concessão prévia de tutela liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
2. A utilidade provisória da medida judicial não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fixação das verbas sucumbenciais.
3. Embargos de declaração rejeitados.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por Reinaldo Antônio da Silva contra acórdão desta Quarta Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da quitação dos débitos tributários mediante adesão a programa de anistia fiscal.

Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado ao argumento de que não houve exame específico da utilidade concreta da tutela liminar concedida no curso da demanda a qual teria possibilitado a regularização de sua situação fiscal perante a Administração Tributária.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vício integrativo e afirmando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

  

No mérito não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a concessão de tutela liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário não altera o fato objetivo de que o próprio contribuinte aderiu voluntariamente a programa de anistia fiscal promovendo a quitação integral dos débitos discutidos.

A fundamentação adotada revela que o colegiado examinou a alegada utilidade da medida judicial e concluiu que tal circunstância não afasta a incidência do princípio da causalidade previsto no artigo 85 parágrafo décimo do Código de Processo Civil.

Inexiste portanto omissão a ser sanada. O que se verifica é o inconformismo do embargante com a conclusão alcançada no julgamento situação que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

 

3. DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, por inexistirem os vícios apontados.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator



 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0006827-61.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

REINALDO ANTONIO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2026