Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800714-11.2024.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MP. PROVA JUDICIAL LIMITADA AO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O órgão ministerial sustenta que o conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, seria suficiente para demonstrar a autoria delitiva e requer a condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse recursal do Ministério Público em razão de manifestação anterior de membro da instituição pela absolvição do acusado em primeiro grau; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para condenar o acusado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse recursal não prospera, pois o Ministério Público é instituição una e indivisível, cujos membros atuam com independência funcional, de modo que a manifestação de um membro em primeiro grau não vincula a atuação de outro em instância recursal. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal elemento probatório não dispensa a existência de elementos mínimos de corroboração capazes de conferir segurança à condenação. A instrução processual revelou-se limitada, uma vez que o Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas de acusação, resultando em prova judicial essencialmente restrita ao depoimento da vítima. A vítima compareceu posteriormente em juízo para requerer a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, circunstância que demonstra o arrefecimento do conflito e fragiliza a imputação penal. Diante da ausência de prova robusta produzida sob o crivo do contraditório, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência do delito, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Não evidenciado erro na apreciação do conjunto probatório pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manifestação de membro do Ministério Público em primeiro grau pela absolvição do acusado não impede a interposição de recurso por outro membro da instituição, em razão dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público. A palavra da vítima, embora relevante nos crimes de violência doméstica, não dispensa a existência de elementos probatórios mínimos de corroboração para sustentar decreto condenatório. A ausência de prova judicial robusta acerca do descumprimento de medidas protetivas impõe a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, §1º. CPP, art. 386, VII. Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800714-11.2024.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800714-11.2024.8.18.0065
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JORGE ALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MP. PROVA JUDICIAL LIMITADA AO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O órgão ministerial sustenta que o conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, seria suficiente para demonstrar a autoria delitiva e requer a condenação do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse recursal do Ministério Público em razão de manifestação anterior de membro da instituição pela absolvição do acusado em primeiro grau; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para condenar o acusado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de ausência de interesse recursal não prospera, pois o Ministério Público é instituição una e indivisível, cujos membros atuam com independência funcional, de modo que a manifestação de um membro em primeiro grau não vincula a atuação de outro em instância recursal.

  2. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal elemento probatório não dispensa a existência de elementos mínimos de corroboração capazes de conferir segurança à condenação.

  3. A instrução processual revelou-se limitada, uma vez que o Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas de acusação, resultando em prova judicial essencialmente restrita ao depoimento da vítima.

  4. A vítima compareceu posteriormente em juízo para requerer a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, circunstância que demonstra o arrefecimento do conflito e fragiliza a imputação penal.

  5. Diante da ausência de prova robusta produzida sob o crivo do contraditório, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência do delito, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

  6. Não evidenciado erro na apreciação do conjunto probatório pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A manifestação de membro do Ministério Público em primeiro grau pela absolvição do acusado não impede a interposição de recurso por outro membro da instituição, em razão dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público.

  2. A palavra da vítima, embora relevante nos crimes de violência doméstica, não dispensa a existência de elementos probatórios mínimos de corroboração para sustentar decreto condenatório.

  3. A ausência de prova judicial robusta acerca do descumprimento de medidas protetivas impõe a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, §1º. CPP, art. 386, VII. Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu JORGE ALVES PEREIRA da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia que, no dia 06/04/2024, por volta das 19h40min, na residência da vítima, situada na Rua Padre Vieira, nº 64, Bairro Chapadinha, na Comarca de Pedro II-PI, o acusado teria descumprido decisão judicial que lhe impunha medidas protetivas de urgência em favor de sua tia, consistentes na proibição de aproximação e de contato, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida.

Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau concluiu pela insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs este recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, destacando a relevância da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Apresentadas contrarrazões, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e, no mérito, pela manutenção da sentença absolutória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e condenado o réu pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela defesa quanto à ausência de interesse recursal do Ministério Público, ao argumento de que, nas alegações finais apresentadas em Primeiro Grau, o próprio órgão ministerial teria se manifestado pela absolvição do acusado, tendo a sentença acolhido integralmente tal posicionamento.

A preliminar não merece acolhimento.

Com efeito, o Ministério Público é instituição una e indivisível, cujos membros atuam com independência funcional, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal. Dessa forma, a manifestação de um de seus membros em determinado momento processual não vincula outro membro da instituição que venha a atuar posteriormente no feito, sendo possível a revisão do posicionamento anteriormente adotado.

Nesse contexto, a circunstância de o órgão ministerial atuante em Primeiro Grau ter se manifestado pela absolvição do acusado não impede que o Ministério Público, em grau recursal, reexamine a causa e interponha recurso buscando a reforma da decisão absolutória. Assim, não se verifica ausência de interesse recursal a obstar o conhecimento do apelo.

Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.

O Ministério Público sustenta que a sentença absolutória teria desconsiderado a relevância da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, defendendo a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação do acusado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Todavia, não assiste razão ao apelante.

Conforme se extrai dos autos, o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob a acusação de ter descumprido medidas protetivas de urgência que lhe impunham a proibição de aproximar-se da vítima, sua tia, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como de manter contato com ela por qualquer meio.

A sentença recorrida, após analisar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, razão pela qual absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

De fato, embora se reconheça que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, tal circunstância não dispensa a existência de elementos mínimos de corroboração capazes de conferir segurança à condenação.

No caso concreto, verifica-se que a prova judicial produzida revelou-se limitada. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva das testemunhas de acusação, circunstância que reduziu significativamente a possibilidade de produção de elementos probatórios adicionais aptos a corroborar a narrativa apresentada.

Além disso, observa-se que, após os acontecimentos, a própria vítima compareceu espontaneamente em juízo para requerer a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, circunstância que evidencia o arrefecimento do conflito existente entre as partes.

Nesse cenário, a prova judicial ficou essencialmente restrita ao depoimento da vítima, sem a presença de outros elementos produzidos em juízo que permitissem formar convicção segura acerca da ocorrência do delito imputado.

Diante dessa situação, não se mostra possível afastar a conclusão adotada pelo magistrado de Primeiro Grau, que, diante da dúvida quanto à efetiva configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o acusado por insuficiência de provas.

Importa ressaltar que a absolvição fundada no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal revela que o conjunto probatório não se mostrou suficientemente robusto para amparar um decreto condenatório, circunstância que recomenda especial cautela na revisão da decisão em sede recursal.

Assim, não evidenciado erro na apreciação das provas pelo Juízo de Origem, tampouco demonstrada a existência de elementos capazes de infirmar a conclusão absolutória, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Ressalte-se, por oportuno, que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800714-11.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Jorge Alves Pereira

Publicação

09/04/2026