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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800714-11.2024.8.18.0065 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MP. PROVA JUDICIAL LIMITADA AO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, §1º. CPP, art. 386, VII. Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu JORGE ALVES PEREIRA da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que, no dia 06/04/2024, por volta das 19h40min, na residência da vítima, situada na Rua Padre Vieira, nº 64, Bairro Chapadinha, na Comarca de Pedro II-PI, o acusado teria descumprido decisão judicial que lhe impunha medidas protetivas de urgência em favor de sua tia, consistentes na proibição de aproximação e de contato, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida. Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau concluiu pela insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs este recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, destacando a relevância da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Apresentadas contrarrazões, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e, no mérito, pela manutenção da sentença absolutória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e condenado o réu pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela defesa quanto à ausência de interesse recursal do Ministério Público, ao argumento de que, nas alegações finais apresentadas em Primeiro Grau, o próprio órgão ministerial teria se manifestado pela absolvição do acusado, tendo a sentença acolhido integralmente tal posicionamento. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o Ministério Público é instituição una e indivisível, cujos membros atuam com independência funcional, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal. Dessa forma, a manifestação de um de seus membros em determinado momento processual não vincula outro membro da instituição que venha a atuar posteriormente no feito, sendo possível a revisão do posicionamento anteriormente adotado. Nesse contexto, a circunstância de o órgão ministerial atuante em Primeiro Grau ter se manifestado pela absolvição do acusado não impede que o Ministério Público, em grau recursal, reexamine a causa e interponha recurso buscando a reforma da decisão absolutória. Assim, não se verifica ausência de interesse recursal a obstar o conhecimento do apelo. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. O Ministério Público sustenta que a sentença absolutória teria desconsiderado a relevância da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, defendendo a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação do acusado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Todavia, não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob a acusação de ter descumprido medidas protetivas de urgência que lhe impunham a proibição de aproximar-se da vítima, sua tia, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como de manter contato com ela por qualquer meio. A sentença recorrida, após analisar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, razão pela qual absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De fato, embora se reconheça que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, tal circunstância não dispensa a existência de elementos mínimos de corroboração capazes de conferir segurança à condenação. No caso concreto, verifica-se que a prova judicial produzida revelou-se limitada. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva das testemunhas de acusação, circunstância que reduziu significativamente a possibilidade de produção de elementos probatórios adicionais aptos a corroborar a narrativa apresentada. Além disso, observa-se que, após os acontecimentos, a própria vítima compareceu espontaneamente em juízo para requerer a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, circunstância que evidencia o arrefecimento do conflito existente entre as partes. Nesse cenário, a prova judicial ficou essencialmente restrita ao depoimento da vítima, sem a presença de outros elementos produzidos em juízo que permitissem formar convicção segura acerca da ocorrência do delito imputado. Diante dessa situação, não se mostra possível afastar a conclusão adotada pelo magistrado de Primeiro Grau, que, diante da dúvida quanto à efetiva configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o acusado por insuficiência de provas. Importa ressaltar que a absolvição fundada no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal revela que o conjunto probatório não se mostrou suficientemente robusto para amparar um decreto condenatório, circunstância que recomenda especial cautela na revisão da decisão em sede recursal. Assim, não evidenciado erro na apreciação das provas pelo Juízo de Origem, tampouco demonstrada a existência de elementos capazes de infirmar a conclusão absolutória, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Ressalte-se, por oportuno, que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, em dissonância com o parecer ministerial. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0800714-11.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJorge Alves Pereira
Publicação09/04/2026