
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750477-37.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: JESSICA LANGE LEAL DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí, pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e pelo NUCEPE – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0809365-34.2024.8.18.0032, que deferiu tutela de urgência em favor de Jessica Lange Leal da Rocha.
Na origem, a parte autora alegou ter sido considerada inapta na fase de avaliação psicológica do concurso público para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, sustentando que o laudo psicotécnico apresentado não indicou, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados na avaliação.
Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que a candidata fosse convocada para novo exame psicotécnico, com observância de critérios objetivos e científicos, assegurando-se a publicidade dos parâmetros utilizados na avaliação.
Inconformados, os entes agravantes interpuseram o presente recurso visando à revogação da tutela concedida.
Após a apresentação das contrarrazões, foi juntada aos autos certidão informando que o processo originário nº 0809365-34.2024.8.18.0032 foi julgado em 12/01/2026 (ID. 30521758), tendo sido julgado procedente o pedido formulado pela autora (ID. 30521759).
É o relatório. Decido.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando a realização de novo exame psicotécnico pela candidata agravada.
Todavia, conforme certificado nos autos, o processo originário foi posteriormente julgado, tendo o Juízo de primeiro grau proferido sentença em 12/01/2026, na qual reconheceu a ilegalidade do exame psicológico aplicado à autora e julgou procedente o pedido inicial.
A sentença consignou que o exame psicotécnico aplicado pela banca organizadora não apresentou critérios objetivos e motivação individualizada, circunstância que comprometeu a transparência do ato administrativo e inviabilizou o exercício da ampla defesa pela candidata.
Desse modo, verifica-se que a controvérsia discutida na decisão interlocutória agravada foi absorvida pelo provimento jurisdicional definitivo, que apreciou o mérito da demanda.
Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada entende que o julgamento do processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de utilidade no exame do recurso, uma vez que a decisão interlocutória é substituída pela sentença proferida na origem.
Assim, inexistindo mais utilidade prática na apreciação do presente recurso, impõe-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, diante da superveniente prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750477-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorNUCEPE - Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - Uespi
RéuJESSICA LANGE LEAL DA ROCHA
Publicação13/03/2026