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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801167-61.2022.8.18.0037
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de apelação cível que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo, bem como manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação realizada por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas, como forma de assegurar a validade da manifestação de vontade e proteger a parte hipervulnerável. 4. A apresentação de contrato contendo apenas a impressão digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, não atende aos requisitos legais exigidos, o que conduz à nulidade da relação contratual. 5. A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados sobre os proventos da consumidora, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, diante da ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. 7. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática, sem impugnar especificamente seus fundamentos, o que reforça a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade da avença. 3. Descontos realizados com base em contrato nulo configuram cobrança indevida e ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre contratação por analfabeto; TJPI, Súmula 30. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida no âmbito do recurso de apelação cível que reformou a sentença de improcedência da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada c/c Repetição de Indébito, ajuizada por FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE. A decisão agravada, lançada sob o ID nº 29020493, concluiu pela inexistência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, com base na ausência de documento contratual idôneo, motivo pelo qual reformou a sentença de origem, declarando a nulidade da avença, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinando a compensação dos valores a serem restituídos, majorando-se, ainda, os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID nº 29935787), a parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação; a inexistência de ato ilícito; a impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida; e a ausência de danos morais. Pugna pelo provimento do agravo interno, para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a demanda. Devidamente intimada, a autora/agravada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Órgão Colegiado cinge-se à validade da decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE, reformando a sentença e declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne do inconformismo recursal repousa na alegação de que a operação atacada foi regularmente celebrada conforme documentos que teriam sido apresentados na contestação, o que, segundo a tese do agravante, demonstra a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos a serem reparados. Tal alegação, todavia, não se sustenta. Pois, consoante consignado no acórdão:
“Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas porém, sem a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual. Ora, não tendo sido demonstrado que o instrumento contratual observou os requisitos legalmente exigidos, não se pode reconhecer a validade da relação jurídica estabelecida. Assim, mostra-se acertado o entendimento do colegiado ao declarar a nulidade do contrato discutido e condenar a ré/agravante à reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos incidentes sobre os proventos da consumidora. Desta feita, cumpre registrar que a parte agravada é pessoa analfabeta, de modo que a contratação ainda teria que atender aos rigores formais do art. 595 do Código Civil, que exige, para validade da contratação por analfabeto, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que não se deu no caso examinado. Tal formalidade tem por escopo a proteção de parcela da população em estado de hipervulnerabilidade, como bem reconhecido em julgados do Superior Tribunal de Justiça e consagrado pela Súmula 30 do TJPI. Por oportuno, cumpre esclarecer que, embora as razões do Agravo Interno não enfrentem de forma direta e específica os fundamentos centrais da decisão monocrática impugnada — limitando-se, em grande parte, à repetição de argumentos anteriormente rejeitados —, reputo adequado o conhecimento do presente recurso, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, ultrapassada a fase de admissibilidade, constata-se que os argumentos apresentados não são suficientes para afastar os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão agravada, razão pela qual o recurso deve ser desprovido, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801167-61.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE
Publicação22/04/2026