
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0823059-13.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JUSTINO DE SOUSA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSTINO DE SOUSA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor sustentou que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tendo ingressado no serviço público estadual há décadas e, ao solicitar o levantamento de suas cotas, recebeu quantia considerada irrisória e incompatível com o período de contribuição, circunstância que, segundo afirma, revelaria a ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual.
Sobreveio sentença que, entendendo inexistir prova de irregularidade na gestão da conta vinculada e reputando regular a metodologia de atualização adotada, concluiu pela inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os extratos e microfilmagens apresentados indicariam inconsistências incompatíveis com o período de contribuição; e a sentença teria desconsiderado elementos probatórios relevantes constantes dos autos, devendo ser reconhecida a responsabilidade do banco pela recomposição dos valores e pelos danos decorrentes.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A., defendendo a manutenção da sentença e reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva.
O presente feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos. Entretanto, com o julgamento do Tema 1300 do STJ, foi levantada a causa suspensiva, vindo concluso para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
III - DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Entretanto, a questão já foi decidida por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ:
“Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; (...)”
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
À vista disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
1. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1300 DO STJ)
Como relatado, este feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1300 do STJ ainda não ter transitado em julgado.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão. Neste cenário, atrai-se a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, que dispõe textualmente:
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;”
É imperioso destacar que a norma processual condiciona a retomada do julgamento e a aplicação da tese vinculante à mera publicação do acórdão paradigma, não exigindo o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou de Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias, salvo se houver expressa concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Superior aos eventuais recursos interpostos, o que não ocorreu no caso vertente. A exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA . SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1148503 SP 2009/0025766-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF . APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n . 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2155530 SP 2022/0191190-1, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA . SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1487421 MG 2014/0262279-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)”
Dessa forma, correta a certidão de levantamento de suspensão para o julgamento com a imediata e estrita aplicação do Tema 1300 do STJ.
No caso concreto, observa-se que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos contidos na exordial ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Requerido, fundamentando-se no art. 487, I, do CPC.
Todavia, a controvérsia posta nos autos envolve questões eminentemente fáticas relacionadas à movimentação da conta vinculada ao PASEP, tais como a existência de depósitos históricos na conta individual do autor; eventual ocorrência de saques ou débitos indevidos; a correta atualização monetária e remuneração dos valores depositados; e a compatibilidade entre o saldo histórico e o montante disponibilizado ao participante.
A resolução adequada da controvérsia, portanto, exige a produção de prova, com a adequada distribuição do ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, providência que não foi oportunizada no curso do processo.
Durante o trâmite regular da ação, a parte autora/apelante requereu a inversão do ônus probatório, a fim de que fosse determinada à instituição financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta.
Contudo, a conclusão da sentença foi alcançada sem observar adequadamente a sistemática de distribuição do ônus da prova delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, o qual estabeleceu parâmetros específicos para o tratamento probatório dessas demandas e restou firmada a seguinte tese:
Tese Repetitiva 1300:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Tem-se, portanto, que descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito; e ao Banco réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor.
À vista disso, entende-se que cabe ao juízo da origem dar prosseguimento à regular instrução probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, observando-se a repartição do ônus probatório estabelecida na tese fixada pela Corte Superior.
Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgar monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, b, e 927, III, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e aplicada, de forma adequada, a sistemática de distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0823059-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJUSTINO DE SOUSA NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026