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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822009-49.2019.8.18.0140
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RETRATAÇÃO POSITIVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Tese: O saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória por supostas irregularidades na gestão dos valores depositados, nos termos do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação a ser realizado por esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de despacho proferido pela Vice-Presidência desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 0822009-49.2019.8.18.0140. Na decisão recorrida, esta Câmara conheceu e deu provimento à apelação da autora, afastando o reconhecimento da prescrição e anulando a sentença de primeiro grau para retorno dos autos à origem, sob fundamento de que o prazo prescricional decenal teria início na data da ciência inequívoca dos alegados desfalques, consubstanciada na obtenção das microfilmagens da conta vinculada ao PASEP. Contra o acórdão, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, sustentando, entre outros fundamentos, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do saque integral da conta vinculada ao PASEP. A Vice-Presidência deste Tribunal consignou que, após o julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória relacionada a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, determinando o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida ao presente juízo de retratação diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações que discutem supostas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP. No julgamento anteriormente proferido por esta Câmara, adotou-se o entendimento segundo o qual o prazo prescricional decenal deveria ter início a partir da ciência inequívoca do titular acerca do alegado prejuízo, em observância à teoria da actio nata. Com base nessa premissa, entendeu-se que o prazo somente se iniciaria quando o autor teve acesso aos extratos detalhados de sua conta vinculada. Todavia, sobreveio entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema nº 1.387 dos recursos repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese jurídica:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Trata-se de precedente qualificado cuja observância é obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A ratio decidendi do referido precedente reside na necessidade de adoção de critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição, evitando-se a indefinição decorrente da adoção exclusiva da ciência subjetiva do titular da conta. Assim, o saque integral do saldo existente na conta vinculada constitui marco suficiente para revelar ao titular o encerramento da relação jurídica de gestão dos valores, momento a partir do qual se torna possível a verificação de eventual irregularidade. No caso concreto, verifica-se que o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 14 de outubro de 2005, circunstância que marca o início do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória. Considerando que o prazo prescricional aplicável às ações dessa natureza é decenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional encerrou-se em 14 de outubro de 2015. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 27 de agosto de 2019, ou seja, mais de duas décadas após o saque integral da conta, quando já transcorrido, de forma muito superior, o prazo prescricional estabelecido no ordenamento jurídico. Dessa forma, à luz da tese firmada no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara se encontra em desconformidade com o entendimento vinculante da Corte Superior, razão pela qual se impõe a revisão do julgado. Dessa forma, impõe-se o juízo positivo de retratação, com a consequente adequação do julgado.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, RETRATO-ME do acórdão anteriormente proferido para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na ação revisional de PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça e RESTABELECER a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo com resolução do mérito. Realizado o juízo de retratação, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para as providências previstas no art. 1.030 do CPC. É como voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0822009-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorALZIRA MARIA MONTEIRO NOBRE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/04/2026