Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0822009-49.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RETRATAÇÃO POSITIVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da interposição de Recurso Especial em face de acórdão que havia afastado a prescrição e anulado a sentença de primeiro grau em ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de que o prazo prescricional teria início com a ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades. II. Questão em discussão Definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias relacionadas à gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, notadamente após a fixação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.387 dos recursos repetitivos. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema nº 1.387 no sentido de que o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A tese repetitiva prestigia critério objetivo para a definição do termo inicial da prescrição, afastando a adoção exclusiva da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, a fim de conferir segurança jurídica e previsibilidade às relações jurídicas. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 14.10.2005, momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional decenal. Considerando que a ação somente foi ajuizada em 27.08.2019, evidencia-se o transcurso integral do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Constatada a desconformidade do acórdão anteriormente proferido com o entendimento vinculante da Corte Superior, impõe-se o juízo positivo de retratação, com a consequente adequação do julgado. IV. Dispositivo e tese Juízo positivo de retratação exercido para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória relativa à conta vinculada ao PASEP e restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito. Tese: O saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória por supostas irregularidades na gestão dos valores depositados, nos termos do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822009-49.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822009-49.2019.8.18.0140
APELANTE: ALZIRA MARIA MONTEIRO NOBRE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RETRATAÇÃO POSITIVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame
Juízo de retratação realizado em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da interposição de Recurso Especial em face de acórdão que havia afastado a prescrição e anulado a sentença de primeiro grau em ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de que o prazo prescricional teria início com a ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades.

II. Questão em discussão
Definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias relacionadas à gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, notadamente após a fixação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.387 dos recursos repetitivos.

III. Razões de decidir

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema nº 1.387 no sentido de que o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos.

  2. Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

  3. A tese repetitiva prestigia critério objetivo para a definição do termo inicial da prescrição, afastando a adoção exclusiva da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, a fim de conferir segurança jurídica e previsibilidade às relações jurídicas.

  4. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 14.10.2005, momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional decenal.

  5. Considerando que a ação somente foi ajuizada em 27.08.2019, evidencia-se o transcurso integral do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.

  6. Constatada a desconformidade do acórdão anteriormente proferido com o entendimento vinculante da Corte Superior, impõe-se o juízo positivo de retratação, com a consequente adequação do julgado.

IV. Dispositivo e tese
Juízo positivo de retratação exercido para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória relativa à conta vinculada ao PASEP e restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito.

Tese: O saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória por supostas irregularidades na gestão dos valores depositados, nos termos do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de juízo de retratação a ser realizado por esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de despacho proferido pela Vice-Presidência desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 0822009-49.2019.8.18.0140.

Na decisão recorrida, esta Câmara conheceu e deu provimento à apelação da autora, afastando o reconhecimento da prescrição e anulando a sentença de primeiro grau para retorno dos autos à origem, sob fundamento de que o prazo prescricional decenal teria início na data da ciência inequívoca dos alegados desfalques, consubstanciada na obtenção das microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.

Contra o acórdão, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, sustentando, entre outros fundamentos, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do saque integral da conta vinculada ao PASEP.

A Vice-Presidência deste Tribunal consignou que, após o julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória relacionada a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, determinando o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 2 FUNDAMENTAÇÃO 

A controvérsia submetida ao presente juízo de retratação diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações que discutem supostas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

No julgamento anteriormente proferido por esta Câmara, adotou-se o entendimento segundo o qual o prazo prescricional decenal deveria ter início a partir da ciência inequívoca do titular acerca do alegado prejuízo, em observância à teoria da actio nata. Com base nessa premissa, entendeu-se que o prazo somente se iniciaria quando o autor teve acesso aos extratos detalhados de sua conta vinculada.

Todavia, sobreveio entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema nº 1.387 dos recursos repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese jurídica:

 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


Trata-se de precedente qualificado cuja observância é obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

A ratio decidendi do referido precedente reside na necessidade de adoção de critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição, evitando-se a indefinição decorrente da adoção exclusiva da ciência subjetiva do titular da conta. Assim, o saque integral do saldo existente na conta vinculada constitui marco suficiente para revelar ao titular o encerramento da relação jurídica de gestão dos valores, momento a partir do qual se torna possível a verificação de eventual irregularidade.

No caso concreto, verifica-se que o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 14 de outubro de 2005, circunstância que marca o início do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória.

Considerando que o prazo prescricional aplicável às ações dessa natureza é decenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional encerrou-se em 14 de outubro de 2015.

Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 27 de agosto de 2019, ou seja, mais de duas décadas após o saque integral da conta, quando já transcorrido, de forma muito superior, o prazo prescricional estabelecido no ordenamento jurídico.

Dessa forma, à luz da tese firmada no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara se encontra em desconformidade com o entendimento vinculante da Corte Superior, razão pela qual se impõe a revisão do julgado.

Dessa forma, impõe-se o juízo positivo de retratação, com a consequente adequação do julgado.



3 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, RETRATO-ME do acórdão anteriormente proferido para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na ação revisional de PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça e RESTABELECER a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo com resolução do mérito.

Realizado o juízo de retratação, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para as providências previstas no art. 1.030 do CPC.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0822009-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ALZIRA MARIA MONTEIRO NOBRE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2026