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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846515-50.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário emitida em forma cartular exige a apresentação da via original para instruir Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. O art. 425, VI, do CPC não prevalece sobre o princípio da cartularidade aplicável aos títulos de crédito físicos. 3. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial para juntada do título original autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 425, VI, 485, I, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S/A em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada contra JACKSUEL BARRETO DE CASTRO, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, do CPC. A decisão extintiva foi motivada pela inércia da instituição financeira em atender à determinação de emenda da inicial para apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a ação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, o excesso de formalismo da decisão, defendendo a desnecessidade de juntada do contrato original. Argumenta que a cópia digitalizada do título, apresentada com a inicial, possui a mesma força probante do original, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Aduz, ainda, que a CCB não possui as mesmas características de circulação de um título cambial, o que afastaria o risco de cobrança em duplicidade. Pugna, ao final, pela cassação da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a indispensabilidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida de forma cartular para instruir a Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Adianto, desde logo, que a r. sentença não merece reparos. O apelante defende que a exigência de juntada do título original configura formalismo excessivo, especialmente diante da regra do art. 425 do CPC, que equipara a cópia digitalizada ao documento original. Contudo, a questão deve ser analisada sob a ótica do Direito Cambiário e dos princípios que regem os títulos de crédito. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, é título de crédito. Quando emitida de forma física, como no caso dos autos, ela se submete ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício do direito de crédito pressupõe a posse do documento original. Essa exigência não é um mero formalismo, mas um pilar de segurança jurídica do sistema de crédito. A apresentação da via original (a cártula) é o que garante ao devedor que, uma vez paga a dívida, o título não permanecerá em circulação, passível de ser transferido a terceiros de boa-fé, gerando uma nova cobrança. Permitir que uma ação desta natureza prossiga com base em uma simples cópia abriria um perigoso precedente, fragilizando a confiança e a segurança das relações creditícias. Ademais, a Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, pode ser convertida em ação de execução caso o bem não seja encontrado. Para a execução, a apresentação do título executivo original é, em regra, indispensável. Assim, a exigência desde o início do processo visa também a garantir a regularidade de uma eventual conversão, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual. A norma geral do art. 425 do CPC, embora relevante, não se sobrepõe às regras e princípios específicos do Direito Cambiário. A necessidade de apresentação do original de um título de crédito cartular é requisito específico de validade para o exercício da pretensão, não se tratando de mera formalidade probatória. Nesse exato sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2 . Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5 . A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7 . Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica) . A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) No caso em tela, o juízo a quo agiu com a devida cautela ao oportunizar à parte autora a emenda da inicial para a correção do vício, em conformidade com o art. 321 do CPC. Diante da inércia do apelante em cumprir a diligência sem apresentar qualquer justificativa plausível para a não apresentação do original, a extinção do feito foi a medida que se impôs, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em excesso de formalismo, mas em estrita observância da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados na origem, ante a ausência de triangularização da relação processual. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0846515-50.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJACKSUEL BARRETO DE CASTRO
Publicação09/04/2026