Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000075-83.2012.8.18.0085


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000075-83.2012.8.18.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO


JuLIA Explica

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

 

 

Trata-se de Recurso Cível interposto por EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000075-83.2012.8.18.0085) proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa, diante da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da exequente e a inércia de seu patrono. Determino que o depósito judicial realizado pelo executado (Id. 82870247) permaneça à disposição do espólio ou dos herdeiros de MARIA JOSÉ RIBEIRO, que poderão requerê-lo mediante habilitação ou apresentação de alvará judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a extinção sem exame de mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Ato contínuo, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Tribunal.

EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, irresignado com a sentença, interpôs embargos de declaração, que foi distribuído a minha relatoria.

A instituição bancária apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar. 

 

In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento. 

No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte autora, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos. 

Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.

Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso, devendo os autos retornar à origem, para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. 

Diante da possibilidade dos embargos serem acolhidos com efeitos infringentes, determino que seja dado baixa na distribuição da presente apelação.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000075-83.2012.8.18.0085 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000075-83.2012.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA JOSE RIBEIRO

Publicação

16/03/2026