
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000075-83.2012.8.18.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Trata-se de Recurso Cível interposto por EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000075-83.2012.8.18.0085) proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa, diante da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da exequente e a inércia de seu patrono. Determino que o depósito judicial realizado pelo executado (Id. 82870247) permaneça à disposição do espólio ou dos herdeiros de MARIA JOSÉ RIBEIRO, que poderão requerê-lo mediante habilitação ou apresentação de alvará judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a extinção sem exame de mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Ato contínuo, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Tribunal.
EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, irresignado com a sentença, interpôs embargos de declaração, que foi distribuído a minha relatoria.
A instituição bancária apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte autora, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso, devendo os autos retornar à origem, para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Diante da possibilidade dos embargos serem acolhidos com efeitos infringentes, determino que seja dado baixa na distribuição da presente apelação.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
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0000075-83.2012.8.18.0085
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA JOSE RIBEIRO
Publicação16/03/2026