Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802303-66.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802303-66.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HIGINO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a validade de contrato de cédula de crédito bancário com consignação em folha de pagamento, devidamente assinado pela autora e acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral, bem como a inexistência de comprovação da transferência do valor e a invalidade da contratação por ausência das formalidades exigidas para consumidores analfabetos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova oral requerida; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação e a efetiva liberação do valor pactuado, de modo a afastar a alegação de nulidade contratual e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide é admitido quando a controvérsia é eminentemente documental e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral desnecessária.

4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

5. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante apresentação do contrato de cédula de crédito bancário devidamente assinado pela autora, no qual consta a previsão de pagamento por consignação em folha e a liberação do valor por transferência eletrônica.

6. O banco demonstra a efetiva liberação do valor contratado por meio de comprovante de TED, evidenciando o crédito do montante de R$ 825,77 em favor da autora.

7. A alegação de analfabetismo não encontra respaldo nos documentos pessoais juntados aos autos, que evidenciam a presença de assinatura da autora em seu documento de identidade, afastando a incidência das formalidades previstas para contratação por analfabetos.

8. A autora não apresenta prova capaz de infirmar a validade do comprovante de transferência nem junta extratos bancários aptos a demonstrar a ausência de crédito em sua conta, limitando-se a impugnação genérica da prova apresentada pela instituição financeira.

9. Demonstradas a contratação e a efetiva liberação do crédito, não se verifica falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia possui natureza predominantemente documental e o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial.

2. A apresentação de contrato bancário devidamente assinado, acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado, comprova a regularidade da relação jurídica e afasta a alegação de contratação inexistente.

3. A simples alegação de analfabetismo, desacompanhada de prova idônea, não impõe a observância das formalidades previstas para contratação por analfabetos.

4. Comprovada a contratação e a efetiva liberação do crédito ao consumidor, inexiste falha na prestação do serviço bancário, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 595.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HIGINO DA SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 24650059), observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 24650060), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas requeridas. Requer também a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que não foi apresentado comprovante de transferência bancária (TED) ou qualquer outro documento que atestasse o recebimento do valor pela autora. Ressalta ainda que o contrato não segue as formalidades previstas para contratação com consumidores analfabetos. 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 24650062), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 24751242, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório. 


Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1 DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Inicialmente, quanto a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, rejeito-a.


O julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, que entendeu estarem presentes nos autos elementos probatórios suficientes para a formação de seu convencimento. A produção de prova oral foi corretamente indeferida diante da natureza documental da controvérsia e da ausência de demonstração concreta de sua imprescindibilidade, não havendo, portanto, afronta ao contraditório ou à ampla defesa.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente ao contrato de cartão de crédito consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado a próprio punho pela parte autora (ID n° 24650051). 


Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a “cédula de crédito bancário com pagamento por consignação em folha de pagamento”. No referido documento também consta que o pagamento seria transferido à apelante por meio de TED.  


Constato, ainda, que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados (R$825,77) conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 24650053. 


No tocante à alegação de analfabetismo do autor, impende ressaltar que os documentos pessoais acostados aos autos não evidenciam tal condição, sendo possível observar, inclusive, a presença de assinatura própria no documento de identidade, elemento que, por si só, afasta a presunção de incapacidade de compreensão do conteúdo contratual. 


Em razão disso, mostra-se incabível a aplicação dos requisitos do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas quando a parte é analfabeta, ou mesmo a exigência de instrumento público de mandato para a celebração de contratos bancários.


Não obstante, a respeito dos comprovantes de repasse monetário juntados, a parte autora, caso desejasse, poderia impugnar a validade de tal prova de modo indubitável, acrescentando aos autos em sede de réplica os extratos de sua conta, para demonstrar que não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante de transferência válido. 


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima expostos, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802303-66.2024.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802303-66.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HIGINO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/03/2026