Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800132-57.2025.8.18.0103


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IPCA E TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. O embargante alegou omissão quanto à aplicação dos consectários legais introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, requerendo a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem modificar o julgado para afastar a repetição do indébito em dobro ou alterar o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da causa. 4. A pretensão de afastar a condenação à repetição do indébito em dobro ou de modificar o resultado do julgamento configura tentativa de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade do recurso integrativo. 5. O acórdão embargado apreciou adequadamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inexistindo vícios quanto ao reconhecimento da nulidade contratual, à devolução em dobro e à indenização por danos morais. 6. Todavia, remanesce omissão quanto à definição dos critérios legais de incidência de correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem pública que pode e deve ser apreciada de ofício pelo julgador. 7. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação diversa, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal baseada na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, de modo a evitar cumulação indevida. 8. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir a omissão, adequando os consectários legais da condenação à sistemática prevista na legislação superveniente, sem alteração do mérito do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo julgador. 3. A Lei nº 14.905/2024 determina, na ausência de estipulação diversa, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020, pub. 27.02.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800132-57.2025.8.18.0103 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800132-57.2025.8.18.0103
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IPCA E TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. O embargante alegou omissão quanto à aplicação dos consectários legais introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, requerendo a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem modificar o julgado para afastar a repetição do indébito em dobro ou alterar o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da causa.

4. A pretensão de afastar a condenação à repetição do indébito em dobro ou de modificar o resultado do julgamento configura tentativa de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade do recurso integrativo.

5. O acórdão embargado apreciou adequadamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inexistindo vícios quanto ao reconhecimento da nulidade contratual, à devolução em dobro e à indenização por danos morais.

6. Todavia, remanesce omissão quanto à definição dos critérios legais de incidência de correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem pública que pode e deve ser apreciada de ofício pelo julgador.

7. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação diversa, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal baseada na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, de modo a evitar cumulação indevida.

8. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir a omissão, adequando os consectários legais da condenação à sistemática prevista na legislação superveniente, sem alteração do mérito do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo julgador.

3. A Lei nº 14.905/2024 determina, na ausência de estipulação diversa, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros moratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020, pub. 27.02.2020.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

No acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0800132-57.2025.8.18.0103, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por FRANCISCA MARIA SOUZA, reformando a sentença a fim de majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão/sessão de julgamento), nos termos da Súmula 362, STJ. A decisão considerou a ausência de prova da contratação válida e reconheceu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao banco a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais fixada em R$3.000,00.

Nos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., a instituição apontou omissões no julgado quanto à aplicação dos consectários legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, especialmente no tocante à correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic. O embargante argumentou tratar-se de matéria de ordem pública e invocou precedentes do STJ, como o REsp 1.795.982/SP e o EAREsp nº 676.608/RS, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com eventual atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação à devolução em dobro ou, alternativamente, modular seus efeitos temporais. Por fim, pediu que a decisão fosse adequada ao entendimento vinculante do STJ sobre a matéria.

Não houve contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.

Houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante. Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: 

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. 

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” 

 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Conquanto não tenha havido erro material ou contradição no acórdão embargado, constato que remanesce omissão relevante quanto à definição dos critérios legais de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores condenatórios impostos, questão de ordem pública que, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador enfrentar, ainda que de ofício.

Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: 


Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o do art. 389 deste Código. 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.


No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês. Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.

Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 

No tocante aos demais pontos suscitados, os embargos não merecem acolhimento, pelos fundamentos a seguir delineados.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os parcialmente, tão somente para sanar a omissão verificada no acórdão embargado, a qual concerne à definição dos critérios legais de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre o montante da condenação imposta, questão esta de ordem pública, cuja apreciação se impõe, inclusive de ofício, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, esclareço que os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do vencimento de cada obrigação, e os juros moratórios incidirão conforme a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a qual modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicada a Taxa Selic, deduzido o índice do IPCA, de forma a evitar bis in idem na atualização do quantum devido, tudo a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, ressalvando-se eventual disposição legal ou contratual em sentido diverso, quando aplicável ao caso concreto.

Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.

É como voto. 


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800132-57.2025.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA SOUZA

Publicação

22/04/2026