![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000556-10.2019.8.18.0050
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Criminal, que, em conformidade com decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado privilegiado, previsto no art. 121, §2º, IV, c/c §1º, do Código Penal, à pena de 13 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requer o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, bem como a aplicação de fração mais benéfica da causa de diminuição do homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a circunstância judicial da personalidade do agente foi indevidamente valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena; e (ii) estabelecer se a fração de diminuição da pena decorrente do reconhecimento do homicídio privilegiado deve ser majorada para patamar mais favorável ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da personalidade do agente é admissível quando baseada em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, em observância ao art. 59 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena. 4. Depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório indicam traços de personalidade voltados à prática de ilícitos penais e maior grau de reprovabilidade da conduta, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. 5. A utilização de elementos probatórios constantes dos autos para análise da personalidade não configura afronta à Súmula 444 do STJ quando não se fundamenta exclusivamente em registros investigativos ou antecedentes não transitados em julgado. 6. A causa de diminuição do homicídio privilegiado prevista no art. 121, §1º, do Código Penal admite variação entre 1/6 e 1/3, cabendo ao magistrado fixar a fração conforme as circunstâncias concretas do caso. 7. A aplicação da fração mínima de 1/6 mostra-se proporcional diante da gravidade da conduta, caracterizada por disparos de arma de fogo que resultaram na morte da vítima, evidenciando elevada ofensividade e significativa reprovabilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de fração menor de diminuição quando as circunstâncias concretas do delito demonstram maior gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917123/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. do TJSP), 6ª Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; TJMG, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0003467-83.2022.8.13.0549, Rel. Des. Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), j. 22.09.2025, pub. 29.09.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000556-10.2019.8.18.0050
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel dos Santos Nascimento, por intermédio de sua defesa técnica, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos do Processo nº 0000556-10.2019.8.18.0050, que, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado privilegiado, previsto no art. 121 §2º IV c/c §1º, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Consoante narrado na denúncia ofertada pelo Ministério Público, apurou-se que, no dia 14 de junho de 2019, por volta das 21h00min, na frente da residência da vítima, situada na localidade Mundo Novo, Vila Bom Jesus, zona rural do município de Esperantina/PI, os denunciados José Ricardo de Sousa Nunes e Manoel dos Santos Nascimento, agindo de forma livre e consciente, efetuaram disparos de arma de fogo contra Victor Hugo Carvalho Machado, ocasionando a sua morte. Regularmente instruído o feito, os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Esperantina/PI (id 23031153), ocasião em que o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade penal do apelante, resultando na prolação de sentença condenatória pelo Juiz Presidente do Júri, com a fixação da pena acima mencionada. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id 23031159, fls. 01/06), no qual sustentou, em síntese: a) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, utilizada pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base, sob o argumento de que tal fundamentação estaria baseada essencialmente no depoimento de uma testemunha e em elementos insuficientes, em afronta à Súmula 444 do STJ; e b) a revisão da fração aplicada à causa de diminuição do homicídio privilegiado, prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, requerendo sua fixação em patamar mais favorável ao réu (id 23031159, fls. 01/06). Em contrarrazões (id 28794078, fls. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em sua integralidade. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada (id 29889183, fls. 01/08). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO a) Da dosimetria da pena – circunstância judicial da personalidade A defesa sustenta, em síntese, a necessidade de redimensionamento da pena-base, ao argumento de que a sentença valorou negativamente a circunstância judicial da personalidade do agente de forma indevida, afirmando que a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau estaria baseada essencialmente no depoimento de uma testemunha, sem suporte probatório suficiente, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não lhe assiste razão. Ao proceder à dosimetria da pena, o Juízo de primeiro grau reconheceu a personalidade desfavorável do acusado, consignando que os elementos constantes dos autos revelam traços de inclinação à prática de ilícitos, circunstância que justificaria a exasperação da pena-base. Com efeito, verifica-se que a dosimetria foi realizada de forma devidamente fundamentada, nos termos do art. 59 do Código Penal. No que concerne à personalidade do agente, observa-se que a circunstância foi considerada negativa não apenas em razão de antecedentes ou de eventuais registros investigativos, mas a partir de um conjunto de elementos concretos constantes dos autos. Importante ressaltar, inicialmente, que a presente apelação diz respeito à prática do crime de homicídio qualificado, delito de extrema gravidade. Todavia, conforme destacado na sentença, os elementos constantes dos autos indicam que o apelante não se limitava à conduta delituosa ora examinada, havendo relatos de que também convidava terceiros para a prática de outros crimes, notadamente roubos, além de afirmar possuir arma de fogo em sua residência em desacordo com determinação legal. Tais circunstâncias foram relatadas por testemunha ouvida em juízo e consideradas pelo magistrado sentenciante como indicativas de traços de personalidade voltados à prática de ilícitos penais de diferentes espécies, evidenciando comportamento socialmente reprovável e maior grau de periculosidade. Importante destacar que tais elementos não configuram novas imputações criminais, tampouco constituem fundamento autônomo de condenação, tendo sido utilizados exclusivamente como elementos de análise da personalidade do agente no contexto da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Ademais, a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante não se baseou exclusivamente em registros investigativos ou elementos extraprocessuais, mas também em prova judicializada, notadamente depoimentos testemunhais coerentes e harmônicos, produzidos sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante do conjunto probatório. Assim, constata-se que a negativação da personalidade decorreu de uma gama de elementos concretos extraídos das provas produzidas no processo, os quais evidenciam traços de personalidade voltados à prática de ilícitos penais e maior grau de reprovabilidade da conduta. A jurisprudência pátria admite, de forma pacífica, a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade quando devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, em observância ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE - REAVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e idônea, em respeito ao princípio da individualização da pena (art. 59, CP). V .V. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ANÁLISE NEGATIVA DA BALIZA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA MENCIONADA CIRCUNSTÂNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS - Devidamente fundamentado, com base em elementos concretos dos autos, o recrudescimento da pena-base em virtude da análise desfavorável da baliza judicial da personalidade do agente, impõe-se a manutenção do quantum de pena concretizado no voto majoritário. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00034678320228130549, Relator.: Des .(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/09/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 29/09/2025), grifei Desse modo, evidenciado que a valoração negativa da personalidade do agente foi lastreada em elementos concretos e devidamente motivada, não há falar em violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça nem em indevida exasperação da pena-base. Dessa forma, deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, tal como fixada na sentença, inexistindo motivo para redimensionamento da pena-base neste ponto. b) Da fração de diminuição da pena em razão do homicídio privilegiado Subsidiariamente, a defesa requer o redimensionamento da pena, sustentando que o Conselho de Sentença reconheceu a incidência do homicídio privilegiado, por ter o acusado agido sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, motivo pelo qual a redução prevista no art. 121, §1º, do Código Penal deveria ser aplicada em patamar mais benéfico. Alega, em síntese, que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri aplicou a fração mínima de diminuição (1/6) sem apresentar fundamentação específica para tal escolha, razão pela qual pleiteia a aplicação da fração máxima de 1/3. Sem razão. Verifica-se que o magistrado sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena, reconheceu a incidência da causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado, em razão do reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, de que o agente agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, circunstância que autoriza a incidência da minorante prevista no art. 121, §1º, do Código Penal. Contudo, ao fixar a fração de diminuição, o Juízo de origem procedeu à redução da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), considerando as circunstâncias concretas do delito e o grau de reprovabilidade da conduta. Cumpre destacar que a fração de diminuição prevista para o homicídio privilegiado não é automática nem vinculada, cabendo ao magistrado fixá-la dentro da margem legal de 1/6 a 1/3, conforme as particularidades do caso concreto, à luz do princípio da individualização da pena. No caso dos autos, embora reconhecida a presença do privilégio, observa-se que a conduta do apelante revela elevada gravidade, tendo sido praticada mediante disparos de arma de fogo contra a vítima, circunstância que evidencia significativa ofensividade e elevado risco ao bem jurídico tutelado. Além disso, o próprio conjunto probatório evidencia que o comportamento do agente não se limitou a uma reação impulsiva isolada, mas se inseriu em um contexto de agressividade concreta que resultou em grave atentado contra a vida da vítima. Dessa forma, a aplicação da fração mínima de redução mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante da gravidade da conduta e da intensidade da violência empregada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a definição da fração de diminuição das causas especiais de redução de pena deve observar as circunstâncias concretas do fato, sendo legítima a aplicação de frações menores quando a conduta revela maior grau de reprovabilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO . DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO . PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA . CRITÉRIO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias e às consequências do delito, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria . 2. No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6 (um sexto), levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sendo devidamente fundamentada a escolha da fração de diminuição pelo privilégio. 3. No que diz respeito à diminuição da sanção diante da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 917123 AL 2024/0191684-6, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024), grifei Assim, verifica-se que a fração de redução adotada pelo Juízo de origem não se mostra desarrazoada ou desproporcional, estando em consonância com as circunstâncias concretas do caso e com o princípio da individualização da pena. Dessa forma, deve ser mantida a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado na fração de 1/6 (um sexto), inexistindo motivo para redimensionamento da dosimetria sob tal fundamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 22/04/2026
|
|
0000556-10.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026