Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000254-80.2008.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DE VALORES SEM PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE DE CONTRATO EM RELAÇÃO À AVALISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de crédito em relação à autora, determinou a restituição de valores descontados, condenou os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco sustenta, preliminarmente, a ocorrência de sentença extra petita quanto à restituição de valores e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar restituição de valores sem pedido expresso na inicial; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela contratação irregular que levou à inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência impõe que o juiz decida a lide nos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedada a concessão de providência diversa ou em objeto não requerido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A condenação à restituição de valores descontados configura julgamento extra petita quando inexistente pedido específico de repetição de indébito ou indenização por danos materiais na petição inicial. 5. A revelia dos réus gera presunção relativa de veracidade das alegações fáticas da autora, nos termos do art. 344 do CPC, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a narrativa apresentada.6. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 7. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 8. A ausência de esclarecimento adequado acerca da natureza da obrigação assumida pela autora como avalista configura violação ao dever de informação e defeito na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato em relação à consumidora. 9. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando superior ao patamar usualmente adotado em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação judicial à restituição de valores sem pedido expresso na petição inicial configura julgamento extra petita e deve ser afastada. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços bancários, inclusive quando não asseguram informação adequada ao consumidor acerca da obrigação assumida como coobrigado em contrato de crédito. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido.4. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido pelo tribunal quando se mostrar superior ao patamar usualmente adotado em hipóteses semelhantes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 344, 492 e 1.009; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 405 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2731332/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. conv. TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; STJ, Tema 1368. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000254-80.2008.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000254-80.2008.8.18.0077
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA MARLENE EVANGELISTA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DE VALORES SEM PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE DE CONTRATO EM RELAÇÃO À AVALISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta  contra sentença que, nos autos de ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de crédito em relação à autora, determinou a restituição de valores descontados, condenou os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco sustenta, preliminarmente, a ocorrência de sentença extra petita quanto à restituição de valores e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar restituição de valores sem pedido expresso na inicial; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela contratação irregular que levou à inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da congruência impõe que o juiz decida a lide nos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedada a concessão de providência diversa ou em objeto não requerido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.

4. A condenação à restituição de valores descontados configura julgamento extra petita quando inexistente pedido específico de repetição de indébito ou indenização por danos materiais na petição inicial.

5. A revelia dos réus gera presunção relativa de veracidade das alegações fáticas da autora, nos termos do art. 344 do CPC, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a narrativa apresentada.
6. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.

7. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

8. A ausência de esclarecimento adequado acerca da natureza da obrigação assumida pela autora como avalista configura violação ao dever de informação e defeito na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato em relação à consumidora.

9. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.

10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando superior ao patamar usualmente adotado em casos semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação judicial à restituição de valores sem pedido expresso na petição inicial configura julgamento extra petita e deve ser afastada.

2. Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços bancários, inclusive quando não asseguram informação adequada ao consumidor acerca da obrigação assumida como coobrigado em contrato de crédito.

3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido.
4. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido pelo tribunal quando se mostrar superior ao patamar usualmente adotado em hipóteses semelhantes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 344, 492 e 1.009; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 405 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2731332/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. conv. TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; STJ, Tema 1368.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA MARLENE EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto desta lide, determinando o cancelamento de quaisquer débitos dele decorrentes em nome da autora;
b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir os valores indevidamente descontados da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR os réus, BANCO DO BRASIL S.A. e WALLACE FALCÃO DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO DO BRASIL S.A. alega, preliminarmente, a ocorrência de sentença extra petita, sustentando que o magistrado condenou os réus à restituição de valores indevidamente descontados, embora não tenha havido pedido expresso de danos materiais na petição inicial. Afirma que o julgador extrapolou os limites da demanda, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, argumentando que a negativação do nome da autora decorreu de operação de crédito regularmente contratada, na qual ela figuraria como coobrigada.

Defende que não houve falha na prestação do serviço nem comprovação de fraude ou irregularidade. Aduz, ainda, ausência de dano material e moral, afirmando que a parte autora não comprovou prejuízo efetivo, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, por considerá-la excessiva, bem como a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução do valor da condenação e a revisão da sucumbência.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a preclusão das matérias fáticas levantadas pelo banco em razão da revelia decretada em primeiro grau, destacando a intempestividade da manifestação posterior e a incidência da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). No mérito, afirma inexistir sentença extra petita, pois a restituição dos valores decorre logicamente da nulidade contratual. Defende a comprovação dos danos materiais e morais, decorrentes da contratação irregular e da negativação indevida, caracterizando dano moral in re ipsa, e sustenta que o valor da indenização é razoável e proporcional. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular, tendo sido interposto com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil e acompanhado do devido preparo, conforme comprovante acostado aos autos.

Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de apelação.

II. PRELIMINAR

Da alegação de sentença extra petita

Sustenta o Banco apelante que a sentença proferida pelo juízo de origem teria incorrido em julgamento extra petita, uma vez que condenou os réus à restituição de valores supostamente descontados da autora, embora não houvesse pedido expresso de indenização por danos materiais na petição inicial.

A insurgência merece acolhimento.

Com efeito, o princípio da congruência ou da adstrição, que rege o processo civil brasileiro, estabelece que o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder providência diversa da requerida pelas partes.

Nesse sentido, dispõe o art. 141 do Código de Processo Civil:

“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”

No mesmo sentido, estabelece o art. 492 do CPC:

“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

A doutrina processual é uníssona ao afirmar que a decisão judicial deve guardar correspondência com os limites objetivos da demanda, sob pena de incorrer em vício de citra, ultra ou extra petita, todos incompatíveis com o sistema processual vigente.

No caso concreto, observa-se que a autora ajuizou ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais, tendo requerido essencialmente: a declaração de nulidade do contrato firmado; a retirada de eventual negativação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Não há, todavia, pedido específico de repetição de indébito ou restituição de valores descontados, circunstância que foi expressamente apontada pelo apelante em suas razões recursais.

Entretanto, ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau condenou os réus a restituírem valores supostamente descontados da autora, inclusive determinando restituição simples e em dobro conforme o período dos descontos.Tal condenação extrapola os limites objetivos da lide.

Dessa forma, configurado o vício de julgamento extra petita, impõe-se a correção da sentença para adequá-la aos limites do pedido formulado na inicial.

Assim, acolho a preliminar, a fim de afastar da condenação a determinação de restituição de valores indevidamente descontados.

III. MÉRITO

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à análise da validade do contrato firmado em nome da autora na condição de avalista; da existência de responsabilidade civil do banco apelante; da configuração de dano moral decorrente da contratação irregular e da negativação do nome da autora e do quantum indenizatório fixado na sentença.

Da revelia e da presunção de veracidade dos fatos

Inicialmente, cumpre registrar que ambos os réus — Banco do Brasil S.A. e Wallace Falcão de Oliveira — foram regularmente citados, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, circunstância que ensejou a decretação de revelia pelo juízo de origem.

Nos termos do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

Embora a presunção decorrente da revelia seja relativa (juris tantum), no presente caso não há nos autos elementos aptos a infirmar as alegações formuladas pela parte autora. Ao contrário, constam documentos que corroboram a narrativa de que a autora, pessoa de baixa instrução, teria sido induzida a erro ao firmar o instrumento contratual, acreditando tratar-se apenas de uma referência pessoal ao segundo requerido, e não de assunção de obrigação cambial como avalista.

Tal circunstância foi inclusive registrada pela autora em boletim de ocorrência juntado aos autos, após tomar conhecimento de que estaria inscrita em cadastros negativos de crédito em razão de débito oriundo do mencionado contrato, no qual a autora relata que foi levada a assinar documento sem pleno esclarecimento acerca da natureza da obrigação assumida.

Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da instituição financeira

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, pois envolve prestação de serviços bancários para obtenção de capital de giro pelo segundo requerido Wallace Falcão de Oliveira, em que a autora figurou como coobrigada/avalista.

Nesse contexto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

No caso concreto, pelos elementos contidos nos autos e diante da revelia decretada aos requeridos, presume-se a veracidade das alegações da autora de que foi induzida a erro pelo segundo requerido de que iria à instituição bancária somente para dar referências a seu respeito, tendo sido levada a assinar instrumento contratual sem o devido esclarecimento acerca de sua real natureza jurídica, passando a figurar como avalista em contrato de capital de giro.

Tal circunstância revela além da má-fé do segundo requerido, que não impugnou os fatos aduzidos na inicial, como também a falha no dever de informação e de cautela da instituição financeira, que deveria assegurar que a signatária compreendesse plenamente a obrigação assumida na condição de coobrigada.

O dever de informação constitui um dos pilares das relações de consumo, previsto expressamente no art. 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.”

A ausência de esclarecimento adequado acerca da natureza da obrigação assumida pela autora configura evidente defeito na prestação do serviço bancário, acarretando a nulidade do contrato  discutido (nº 20073273285033570), em relação à autora coobrigada.

Da negativação indevida e do dano moral

Sendo o contrato nulo em relação à autora, tornam-se indevidas as cobranças dele decorrentes, bem como a respectiva negativação junto aos cadastros negativos de crédito.

In casu, restou demonstrado que a autora teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes em razão da dívida decorrente do contrato questionado.

A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo experimentado. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. É inviável, na via do recurso especial, a rediscussão acerca da indenização a título de danos morais, sobretudo quando o Tribunal de origem devidamente consignou que "mesmo após diversas intimações a requerida não juntou contrato algum aptos a comprovarem suas alegações, muito menos protocolo de ligação que comprove a negociação através desse meio, ônus a que lhe pertence. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido" (fl. 376), descaracterizando a alegação de omissão. 3. Deixa-se de incumbir ao Magistrado rebater, pormenorizadamente, todas as alegações trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que, como visto, inexiste no caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2731332 RN 2024/0321100-7, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) - grifou-se.

No caso concreto, a autora foi surpreendida com a existência de dívida decorrente de contrato que não tinha compreensão do que se tratava ao assinar, por não ter sido levada a erro pelo segundo requerido e não devidamente esclarecida pela instituição financeira quando da assunção como coobrigada, sendo posteriormente negativada em decorrência da inadimplência da operação.

Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira violação aos direitos da personalidade da consumidora. Dessa forma, resta configurado o dever de indenizar.

Do quantum indenizatório

Sobre o quantum indenizatório, a sentença fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Contudo, analisando-se as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o valor pode ser moderadamente reduzido, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nos termos do art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” 

O arbitramento do dano moral deve observar a gravidade da conduta; a intensidade do dano; o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso concreto, embora seja inequívoca a ocorrência de dano moral decorrente da nulidade do contrato e da negativação indevida do nome da autora, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se superior ao patamar usualmente adotado por esta Corte em hipóteses semelhantes.

Ademais, não há nos autos elementos que indiquem repercussão extraordinária do evento danoso ou consequências agravadas à esfera pessoal da autora.

Dessa forma, ponderando-se as circunstâncias do caso concreto e atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se mais adequado para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, mostrando-se suficiente para reparar o abalo experimentado pela consumidora sem ensejar enriquecimento indevido.

No tocante aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, devem incidir a partir da citação, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil.

Considerando o recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa SELIC nas obrigações civis, com tese fixada no Tema 1368, entendo que os juros e a correção monetária devem incidir unicamente pela taxa SELIC, a contar da primeira citação (art.405,CC), dirigida à instituição financeira, por se tratar de uma condenação solidária.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para:

a) acolher a preliminar de sentença extra petita, afastando da condenação a determinação de repetição do indébito relativa a supostos descontos indevidos, por ausência de pedido específico nesse sentido;

b) manter a condenação solidária por danos morais, mas reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela taxa SELIC, a partir da citação do primeiro requerido.

Mantidos os demais termos da sentença.

Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1050,STJ, em razão do provimento parcial do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.  

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0000254-80.2008.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA MARLENE EVANGELISTA DA CONCEICAO

Publicação

23/04/2026