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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002353-08.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima pode ser afastada na fase de pronúncia; e (ii) determinar se estão presentes indícios suficientes de autoria e dolo de matar a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirma-se que, nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não juízo de certeza. 4. Estabelece-se que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. Verifica-se que a narrativa acusatória, amparada por depoimentos testemunhais, indica que o acusado desferiu golpe de faca pelas costas da vítima, de forma repentina, havendo substrato probatório mínimo apto a justificar a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. 6. Conclui-se que o afastamento da qualificadora pelo juízo de origem importou indevida incursão sobre matéria afeta aos jurados, impondo sua reinclusão na pronúncia. 7. Rejeita-se o pedido de impronúncia, pois a materialidade está evidenciada por laudos periciais, boletim hospitalar e auto de prisão em flagrante, e os depoimentos colhidos apontam indícios suficientes de autoria, conforme exige o art. 414 do CPP. 8. Afirma-se que a desclassificação para lesão corporal somente é cabível quando inequívoca a ausência de dolo de matar, o que não se verifica quando os elementos indicam golpe de faca pelas costas, em região vital, com potencial continuidade da agressão. 9. Reconhece-se que a análise aprofundada do animus necandi demanda valoração probatória própria do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou sem amparo nos autos, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri. 2. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal somente é cabível quando inequívoca a ausência de animus necandi, devendo as dúvidas ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput e §2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 2025/0361959-2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 927747/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, AREsp nº 2025/0033441-5/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2025; TJ-SP, RSE nº 1512331-24.2023.8.26.0554, Rel. Des. Mens de Mello, j. 27.02.2025; TJ-MT, RSE nº 0015309-69.2011.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, j. 31.10.2025; TJ-MG, RSE nº 0010816-58.2021.8.13.0231, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, j. 24.09.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para incluir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), mantendo-se a imputação na forma tentada, bem como para conhecer do recurso interposto pela defesa, mas para negar-lhe provimento.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Fagner do Nascimento da Silva contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0002353-08.2020.8.18.0140. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 29.05.2020, em que a vítima Edmilson Rodrigues de Sousa teria sido atingida por golpes de faca desferidos pelo réu, pelas costas, após discussão nas proximidades do Mercado Público do Parque Piauí, nesta capital. Encerrada a instrução, o juiz de primeiro grau proferiu sentença pronunciando o acusado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal (ID 27500884), afastando a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A defesa opôs embargos de declaração, apontando erro material no dispositivo da sentença, porquanto teria deixado de constar a forma tentada do delito (ID 27500888). Os embargos foram conhecidos e julgados procedentes, sendo retificada a decisão para pronunciar o acusado nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (ID 27500890). Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 27500885), sustentando, em síntese: a) a necessidade de reconhecimento expresso da modalidade tentada no dispositivo da pronúncia; b) o restabelecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), ao argumento de que há indícios suficientes de que o acusado surpreendeu a vítima, atacando-a pelas costas. A defesa apresentou contrarrazões ao recurso ministerial (ID 27500892), pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia nos termos fixados após o julgamento dos embargos declaratórios. Por sua vez, também inconformado, Fagner do Nascimento da Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 27500899), postulando: a) a despronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, ao argumento de inexistência de animus necandi. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso defensivo (ID 27556222 – pág. 1), defendendo a manutenção da decisão de pronúncia. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial para que seja restabelecida a qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), pronunciando-se o acusado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 28517350). É o relatório. Decido.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço ambos os Recursos em Sentido Estrito.
II – Mérito DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público insurge-se contra a decisão de pronúncia, pretendendo o reconhecimento da modalidade tentada, bem como o restabelecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
Da modalidade tentada Nesse ponto, o recurso perdeu parcialmente o objeto, pois, embora a sentença de pronúncia inicialmente tenha consignado apenas o art. 121, caput, do Código Penal (ID 27500884), a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar erro material, passando o acusado a ser pronunciado nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (ID 27500890). Assim, já consta expressamente do dispositivo da decisão a forma tentada do delito, inexistindo, nesse particular, interesse recursal superveniente.
Do restabelecimento da qualificadora (art. 121, §2º, IV, do CP) O Ministério Público sustenta que a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não poderia ter sido afastada na fase de pronúncia, porquanto haveria indícios suficientes de que o acusado surpreendeu o ofendido, atacando-o pelas costas com arma branca. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase, juízo de certeza, mas apenas de admissibilidade da acusação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, descabidas ou divorciadas do conjunto probatório, sob pena de indevida invasão da competência do Conselho de Sentença. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri”. (STJ - HC: 00000000000001036835 RJ 2025/0361959-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025). Sem grifo no original. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes". (STJ - AgRg no HC: 803733 MG 2023/0051553-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025). Sem grifo no original. Nesse mesmo sentido: “O juízo de pronúncia não realiza uma valoração exauriente das provas, sendo vedado excluir qualificadoras quando há elementos mínimos que justifiquem sua apreciação pelo Tribunal do Júri”. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15123312420238260554 Santo André, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 27/02/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/02/2025). Sem grifo no original. No caso concreto, a denúncia narra que o acusado, após discussão envolvendo sua ex-companheira, retornou ao local e desferiu golpe de faca pelas costas da vítima Edmilson Rodrigues de Sousa, que estava desarmada, sendo posteriormente contido por policial militar que interveio na situação. A narrativa encontra respaldo, ao menos em sede de juízo preliminar, nos depoimentos colhidos em audiência, os quais indicam que a agressão teria ocorrido de forma repentina, com a vítima sendo surpreendida. Não se trata, portanto, de qualificadora manifestamente improcedente ou incompatível com os elementos informativos constantes dos autos. Ao contrário, há substrato probatório mínimo apto a justificar sua submissão ao crivo do Tribunal do Júri. Ao afastar a qualificadora nessa fase, o Juízo de origem avançou indevidamente sobre matéria que deve ser submetida à apreciação dos jurados, juízes naturais da causa nos crimes dolosos contra a vida. Desse modo, deve ser reformada a decisão para incluir, na pronúncia, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar definitivamente sobre sua incidência. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial nesse ponto.
DO RECURSO DA DEFESA A defesa requer a impronúncia do recorrente, por ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal, sob alegação de inexistência de animus necandi.
Da impronúncia Não procede a pretensão defensiva. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelos depoimentos testemunhais e no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 27500688 - Pág. 86), Laudo Preliminar de Lesão Corporal (ID 27500688 - Pág. 128), Auto de Prisão em Flagrante e Laudo de Exame Pericial - Biologia Forense (ID 27500697). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos em juízo apontam o recorrente como o autor dos golpes desferidos contra a vítima, havendo, portanto, indícios suficientes a justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ao ser ouvido em juízo como testemunha de acusação, o policial militar Bruno Ronyere Ferreira da Silva afirmou que chegou logo após o incidente e que o autor do fato foi capturado. Por sua vez, o policial militar Francisco Morais de Sousa, ouvido em juízo também como testemunha de acusação, disse que sua família tem um frigorífico no local e que, quando saiu na porta do estabelecimento, o acusado tinha acabado de esfaquear a vítima. Afirmou que, se não fosse sua intervenção, provavelmente o acusado teria continuado com o ato. Relatou que a facada foi pelas costas. O policial militar Carlos Maurício de Sousa Costa, ouvido em juízo, relatou que levaram o acusado para a Central de Flagrantes e que o Sargento Sousa estava no local. Nessa fase processual, não se exige prova plena da autoria, mas apenas um lastro probatório mínimo que sustente a acusação. A impronúncia somente é cabível quando inexistirem prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP), hipótese não verificada no caso em exame. Nesse sentido: “A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que demonstre, com base na preponderância de provas, indícios suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP)”. (STJ - AgRg no HC: 927747 AL 2024/0248520-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). “A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. (STJ - AREsp: 00000000000002847385 ES 2025/0033441-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/07/2025). Mantém-se, pois, a decisão de pronúncia quanto à materialidade e autoria.
Da desclassificação para lesão corporal Também não merece acolhimento o pedido subsidiário. A desclassificação para delito diverso somente é possível quando manifestamente demonstrado que o fato não constitui crime doloso contra a vida. No caso, a dinâmica descrita revela o desferimento de golpes de faca pelas costas da vítima, em região vital, após retorno do agente ao local, o que se mostra compatível, ao menos em tese, com a presença de animus necandi. Demais disso, a tese defensiva de que não teria havido animus necandi demanda aprofundado revolvimento fático-probatório e valoração subjetiva da intenção do agente, providência incompatível com esta fase processual e com a via eleita. Como é assente na jurisprudência, a desclassificação somente é possível quando inequívoca a ausência de dolo de matar, o que não se verifica quando o conjunto probatório apresenta versão plausível de tentativa de homicídio, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Aqui, os elementos colhidos, tais como o local do golpe, o meio empregado (arma branca), a intensidade da agressão narrada, a tentativa de continuidade da ação e a interrupção por terceiros, autorizam, ao menos em juízo de probabilidade, a submissão do feito ao Tribunal do Júri. Não se trata, portanto, de situação em que a prova seja manifestamente incompatível com o dolo homicida a ponto de impor, desde logo, a desclassificação. Nesse sentido: “A jurisprudência do Tribunal reconhece que a exclusão do animus necandi somente é possível quando evidente e incontroversa, devendo as dúvidas ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa”. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00153096920118110042, Relator.: PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/10/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2025). Sem grifo no original. “Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, quando o conjunto probatório inserto nos autos não afasta, de maneira induvidosa, o "animus necandi" do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida”. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00108165820218130231, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 25/09/2025). Sem grifo no original. Diante disso, inviável acolher o pleito defensivo de desclassificação para lesão corporal nesta etapa procedimental. Assim, deve a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri. Pelo exposto, nego provimento ao recurso defensivo. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para incluir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), mantendo-se a imputação na forma tentada, bem como para conhecer do recurso interposto pela defesa, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0002353-08.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFAGNER DO NASCIMENTO DA SILVA
Publicação09/04/2026