Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843395-28.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, considerado pelo juízo de origem documento essencial à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio constitui documento essencial à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao apresentar com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, bem como a qualificação das partes, inclusive com indicação de domicílio e residência da autora. 4. O ordenamento jurídico não exige a juntada de comprovante de residência atualizado como documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço das partes para fins de qualificação processual. 5. A autora apresentou documentos que evidenciam sua vinculação ao endereço informado, incluindo fatura de energia elétrica e extrato do INSS, circunstância que afasta a alegação de ausência de comprovação mínima de domicílio. 6. O indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo, incompatível com o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que o comprovante de endereço não constitui documento essencial à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência na petição inicial. 8. Constatado error in procedendo na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, impõe-se a sua anulação para possibilitar o regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O comprovante de residência atualizado não constitui documento essencial à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial. 2. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço configura excesso de formalismo quando atendidos os requisitos do art. 319 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por tal fundamento viola o princípio constitucional do acesso à justiça e enseja a anulação da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843395-28.2025.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843395-28.2025.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, considerado pelo juízo de origem documento essencial à propositura da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio constitui documento essencial à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao apresentar com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, bem como a qualificação das partes, inclusive com indicação de domicílio e residência da autora.

4. O ordenamento jurídico não exige a juntada de comprovante de residência atualizado como documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço das partes para fins de qualificação processual.

5. A autora apresentou documentos que evidenciam sua vinculação ao endereço informado, incluindo fatura de energia elétrica e extrato do INSS, circunstância que afasta a alegação de ausência de comprovação mínima de domicílio.

6. O indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo, incompatível com o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que o comprovante de endereço não constitui documento essencial à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência na petição inicial.

8. Constatado error in procedendo na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, impõe-se a sua anulação para possibilitar o regular prosseguimento do feito na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O comprovante de residência atualizado não constitui documento essencial à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial. 2. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço configura excesso de formalismo quando atendidos os requisitos do art. 319 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por tal fundamento viola o princípio constitucional do acesso à justiça e enseja a anulação da sentença.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


VOTO

 

I – DO MÉRITO 

Consoante relatado, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a apelante não emendou a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio, entendendo se tratar de documento essencial para a propositura da ação.

Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, veja-se:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

 

Assim, razão assiste à parte apelante, uma vez que já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor.

 Para além disso, a justificativa apresentada pelo juízo não guarda pertinência com a situação dos autos, pois a apelante já havia apresentado dois comprovantes de endereço em seu nome, sendo a fatura de energia elétrica emitida em 03.2025 (Id. 30018501, p. 3) e o próprio extrato do INSS (Id. 30018503), documento que igualmente permite verificar sua vinculação à Comarca de Teresina/PI.

Dessa forma, a extinção da ação sem resolução do mérito, mormente pela suposta ausência de comprovante de residência atualizado, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).

Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta  e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).”

 

Desse modo, tendo a parte apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado, pois tal documento não é indispensável ao ajuizamento da ação.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento.

 

II – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É o voto. 

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0843395-28.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026