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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843395-28.2025.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, considerado pelo juízo de origem documento essencial à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio constitui documento essencial à propositura da ação, apto a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao apresentar com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, bem como a qualificação das partes, inclusive com indicação de domicílio e residência da autora. 4. O ordenamento jurídico não exige a juntada de comprovante de residência atualizado como documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço das partes para fins de qualificação processual. 5. A autora apresentou documentos que evidenciam sua vinculação ao endereço informado, incluindo fatura de energia elétrica e extrato do INSS, circunstância que afasta a alegação de ausência de comprovação mínima de domicílio. 6. O indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo, incompatível com o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que o comprovante de endereço não constitui documento essencial à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência na petição inicial. 8. Constatado error in procedendo na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, impõe-se a sua anulação para possibilitar o regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O comprovante de residência atualizado não constitui documento essencial à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial. 2. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço configura excesso de formalismo quando atendidos os requisitos do art. 319 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por tal fundamento viola o princípio constitucional do acesso à justiça e enseja a anulação da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Rosário de Fátima Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não promoveu a emenda da inicial, a fim de confirmar o seu endereço (Id. 30018596). Nas suas razões recursais, a parte apelante arguiu preencher os pressupostos da ação. Em seguida, discorreu que a não apresentação do comprovante de residência em nome próprio não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (Id. 30018597). Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 30018602). É o relatório. VOTO
I – DO MÉRITO Consoante relatado, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a apelante não emendou a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio, entendendo se tratar de documento essencial para a propositura da ação. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, veja-se:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Assim, razão assiste à parte apelante, uma vez que já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor. Para além disso, a justificativa apresentada pelo juízo não guarda pertinência com a situação dos autos, pois a apelante já havia apresentado dois comprovantes de endereço em seu nome, sendo a fatura de energia elétrica emitida em 03.2025 (Id. 30018501, p. 3) e o próprio extrato do INSS (Id. 30018503), documento que igualmente permite verificar sua vinculação à Comarca de Teresina/PI. Dessa forma, a extinção da ação sem resolução do mérito, mormente pela suposta ausência de comprovante de residência atualizado, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF). Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).”
Desse modo, tendo a parte apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado, pois tal documento não é indispensável ao ajuizamento da ação. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
II – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0843395-28.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026