
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800315-62.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JULIA AMORIM DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA JULIA AMORIM DA SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, na qual se declarou inexistente contrato de empréstimo consignado e se determinou a restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além da determinação para cessação dos descontos, tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado à autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação de mútuo exige a efetiva entrega do valor contratado, sendo indispensável a comprovação da transferência do montante ao consumidor para a formação válida do contrato.
4. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo à autora enseja a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
5. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
6. A inexistência de prova da transferência bancária para conta de titularidade da autora caracteriza falha na prestação do serviço e afronta à Súmula 18 do Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade da avença nesses casos.
7. A cobrança indevida de valores efetivamente pagos pelo consumidor autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo quando ausente prova de engano justificável e demonstrada violação à boa-fé objetiva.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem consumidor em situação de vulnerabilidade econômica.
9. Em observância ao princípio da colegialidade e aos precedentes da Câmara julgadora, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00, considerado adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
10. Os encargos moratórios devem observar a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros, conforme orientação do STJ e alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se as peculiaridades dos danos materiais e morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso da autora provido e recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor implica a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.
2. A cobrança indevida de valores pagos pelo consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva e inexistente engano justificável.
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral presumido, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 487, I, 509, §2º, 927 e 932; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único, e 54-D; CC, arts. 406, 927 e 944; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.302.878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.09.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA JULIA AMORIM DA SILVA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença que, em AÇÃO DECLARATÓRIA, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:
“(...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência do contrato discutido nesta lide. Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Indefiro o requerimento de indenização por danos morais.”
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: em suas razões, a parte autora pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexistem danos materiais indenizáveis, pois o banco agiu no exercício regular de direito e não restou comprovado prejuízo efetivo suportado pela autora; ii) a restituição em dobro do indébito somente é cabível quando demonstrada violação à boa-fé objetiva, o que não teria ocorrido no caso concreto, tratando-se de hipótese de engano justificável; iii) os juros e a correção monetária aplicados na condenação devem observar os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, incidindo apenas a partir do arbitramento; iv) a sentença incorreu em equívoco quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pois a autora teria decaído de parte mínima do pedido, devendo os honorários ser suportados pela parte adversa.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: em suas razões, o Banco réu pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o banco não apresentou qualquer prova da contratação do empréstimo consignado, inexistindo contrato, assinatura, gravação ou qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade da autora; ii) também não foi comprovado o repasse de valores à autora, inexistindo prova de TED, transferência ou depósito que demonstre a disponibilização do montante do empréstimo; iii) os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sobretudo em relação a pessoa idosa e vulnerável, configuram violação grave à dignidade do consumidor, sendo cabível a condenação por danos morais; iv) requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o dano moral e majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.
2. MÉRITO
2.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato n° 846400642, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora e segunda Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED durante a instrução do feito, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste Egrégio Tribunal.
Neste sentido, colaciono os julgados:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas desconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) G.N.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. IDOSO. ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. TED SEM AUTENTICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00000275620178140087 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 11/04/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/04/2018) G.N.
Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Ré, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).
Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve mantida a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual reformo a sentença neste ponto e condeno ao Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitada a prescrição quinquenal de cada desconto, aplicável ao caso, nos termos do art. 27, CDC.
Com efeito, não há que se falar em compensação de valores, haja vista que, conforme demonstrado alhures, não restou demonstrado o repasse dos valores em favor da parte autora.
2.3. Dos danos Morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, condeno o banco réu ao pagamento de condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
2.4. Dos Juros e Correção Monetária
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
2.5. Do Julgamento Monocrático do Mérito
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, além disso consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar que a restituição do indébito seja de forma dobrada, na forma do art. 42 do CDC, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, monocraticamente, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, para i) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, respeita a prescrição quinquenal, se houver.
Quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte Autora para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Custas na forma da lei pelo vencido.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800315-62.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA AMORIM DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/03/2026