Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0763608-79.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS


REVISÃO CRIMINAL Nº 0763608-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS

Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Requerente: MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA

Defensor Público: Marcos Vinícius Carvalho da Silva Sousa

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 630 E TEMA REPETITIVO 1.194). TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM BASE EM MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal ajuizada por condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), visando à desconstituição parcial de acórdão que manteve a condenação e fixou a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. A defesa requer a reanálise da dosimetria da pena para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que a acusada admitiu a posse da droga para consumo próprio, invocando entendimento jurisprudencial posterior do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no Tema Repetitivo nº 1.194 e na revisão da Súmula 630, que admite a incidência da atenuante em tais hipóteses, ainda que em fração inferior à confissão plena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de alteração jurisprudencial mais benéfica, ocorrida após o trânsito em julgado da condenação, autoriza a utilização da revisão criminal para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

4. A alteração posterior da interpretação jurisprudencial sobre determinada matéria jurídica não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, que exigem sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, prova falsa ou descoberta de prova nova.

5. O acórdão condenatório impugnado observou a orientação jurisprudencial vigente à época do julgamento, que condicionava a incidência da atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico de drogas, ao reconhecimento da prática da traficância, não bastando a admissão da posse da droga para consumo próprio.

6. A revisão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.194 e na revisão da Súmula 630, ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, não possuindo aptidão para desconstituir a coisa julgada.

7. A revisão criminal não pode ser utilizada como instrumento de adequação retrospectiva de decisões definitivas a entendimentos jurisprudenciais posteriores, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Revisão criminal não conhecida.

Tese de julgamento: “1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A superveniência de alteração jurisprudencial, ainda que mais benéfica ao condenado, não autoriza a desconstituição de decisão penal transitada em julgado. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como mecanismo de adequação retroativa da coisa julgada a entendimentos jurisprudenciais posteriores.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194), Terceira Seção, trânsito em julgado em 30.10.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.208.505/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AREsp nº 2.590.109/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024.


DECISÃO

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA, qualificada e representada nos autos, vindicando, em síntese, a reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa.

Consta da denúncia que, no dia 03 de novembro de 2022, na Rua 09, Vila Verde, bairro Extrema, zona sudeste de Teresina/PI, a revisionanda foi presa em flagrante, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes, consistentes em crack e maconha, além de lâminas, embalagens plásticas, faca, quantia em dinheiro e aparelho celular, circunstâncias que ensejaram a imputação da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.

Sobreveio sentença condenatória por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-lhe a pena em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa. 

Interposta apelação criminal pela defesa, a 2ª Câmara Especializada Criminal deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a reprimenda, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, mantida, no mais, a condenação.

Na presente ação revisional, a defesa requer o conhecimento e processamento da presente Revisão Criminal para, ao final, dar-lhe provimento para: a) a reanálise da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; b) a redução proporcional da pena-base e da pena definitiva aplicada, em observância aos princípios da individualização da pena, da vedação ao bis in idem e da proibição da reformatio in pejus..

Colacionou aos autos os documentos de ID 28474848 a 28474848.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da presente Revisão Criminal, mantendo-se incólume a certidão de trânsito em julgado proferida na ação penal nº 0850429-59.2022.8.18.0140. 

É o relatório. Passo a analisar o pedido.

Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de Revisão Criminal:

 

“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.


Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:

“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.


Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:

 

“Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”


No caso em exame, a revisionanda pretende a desconstituição parcial do acórdão condenatório, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ao argumento de que, segundo a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a admissão da posse ou propriedade da droga para consumo próprio, ainda que acompanhada da negativa da traficância, também autoriza a incidência da referida atenuante, embora em fração inferior àquela aplicável à confissão plena.

Dessa forma, alega que a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, em seu entendimento revisado, dispõe que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

Assim, aduz que “No presente caso, a confissão foi clara quanto à posse para consumo próprio, sem admitir o tráfico, o que se enquadra exatamente no contexto previsto pela súmula. Portanto, a ausência de reconhecimento da atenuante configura erro material, que deve ser reformado.

Sedimentada tal compreensão, há que se perscrutar o caso sub judice.

No caso dos autos, a requerente pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, com base no entendimento revisado da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:


Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.


Ocorre que, conforme se extrai dos autos, à época do julgamento da apelação criminal, a orientação aplicada ao caso concreto era no sentido de que, para incidência da atenuante da confissão espontânea no delito de tráfico de drogas, exigia-se o efetivo reconhecimento da traficância, não bastando a mera admissão da posse ou da propriedade do entorpecente para uso próprio, entendimento sumulado no enunciado 630

Tanto assim que o acórdão registrou expressamente que “a acusada negou a prática do crime de tráfico de drogas e assumiu a propriedade de parte da substância apreendida, sob a alegação de que seria para uso próprio”, afastando, por essa razão, a incidência da atenuante.

A revisão do entendimento e, posteriormente, da súmula em comento, ocorreu apenas quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1194 (REsp n. 2.001.973/RS), com trânsito em julgado em 30/10/2025, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão (18/02/2025).

Nesse sentido, durante o julgamento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ainda, modular os efeitos da decisão: “as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas alcançarão apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão. Tal modulação é necessária para preservar a segurança jurídica, diante da alteração de jurisprudência.

Nesse contexto, a superveniência de orientação jurisprudencial mais benéfica ao condenado, por si só, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal previstas no art. 621 do CPP. 

Não se está diante de sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco de decisão fundada em prova falsa, ou de descoberta de prova nova de inocência ou de circunstância fática preexistente apta a autorizar diminuição especial da pena. 

O que há, em verdade, é mera modificação posterior da interpretação conferida pelos tribunais a determinada matéria jurídica, circunstância que, embora relevante no plano jurisprudencial, não possui aptidão para, isoladamente, desconstituir decisão transitada em julgado.

A propósito:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal encontra fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e que não se trata de terceira apelação, mas de instrumento legal baseado na presunção de não traficância pela quantidade de drogas envolvida e pela ausência de ato de traficância na prova oral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matérias já decididas, com base em mudança de entendimento jurisprudencial, após o trânsito em julgado da condenação.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado.

5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

 7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 11/03/2024.

(AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante busca a rescisão da sentença condenatória em crime de tráfico de drogas, sob o argumento de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, postulando, em consequência, sua absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, permite a desconstituição da coisa julgada; (ii) se a reanálise de fatos e provas no âmbito da revisão criminal é admitida para esse fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos formais, mas a jurisprudência pacificada desta Corte impede o uso de revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (Súmula 83/STJ).

4. O acórdão recorrido corretamente afastou a pretensão de absolvição do agravante, fundamentando-se na impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial que contraria decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF.

5. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise de fatos e provas já decididos em instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso.

6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que reafirma a inviabilidade de revisão criminal baseada exclusivamente em modificação jurisprudencial posterior, conforme a jurisprudência firmada no STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.590.109/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)


A revisão criminal, embora vocacionada à correção do erro judiciário, não pode ser manejada como instrumento de adequação retrospectiva de decisões definitivas a entendimentos jurisprudenciais posteriores, sobretudo quando o pronunciamento judicial impugnado se mostrava compatível com a orientação vigente no momento em que foi proferido.

Desse modo, inexistindo ilegalidade manifesta, prova nova ou qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras da revisão criminal, impõe-se a preservação do acórdão condenatório transitado em julgado.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.

Teresina, 13 de março de 2026.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                                  Relator

 

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0763608-79.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0763608-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/03/2026