
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0766834-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
AGRAVANTE: CAMILA DANYELLE SILVA FERREIRA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONCEDENDO A SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (NUCEPE) e o Estado do Piauí, que indeferiu pedido liminar destinado à anulação do exame psicotécnico realizado no concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023) e à realização de nova avaliação psicológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença de mérito no processo originário que apreciou de forma exauriente a controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença superveniente proferida no processo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, concedendo a segurança para anular o primeiro exame psicológico realizado pela impetrante e determinar a realização de nova avaliação psicotécnica, assegurando sua permanência no certame e a participação nas fases subsequentes, caso considerada apta.
4. A sentença de mérito substitui a decisão interlocutória anteriormente proferida, pois examina a controvérsia sob cognição exauriente, esgotando a análise da matéria no primeiro grau de jurisdição.
5. A superveniência de sentença torna inútil o julgamento do agravo de instrumento que impugnava decisão liminar, uma vez que eventual inconformismo das partes deve ser deduzido por meio do recurso cabível contra a sentença.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece que a prolação de sentença na ação principal implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença de mérito no processo originário implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória.
2. A sentença substitui a decisão interlocutória agravada ao examinar a controvérsia sob cognição exauriente, afastando o interesse recursal no agravo.
3. Eventual inconformismo das partes deve ser veiculado por meio do recurso cabível contra a sentença ou no âmbito da remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CAMILA DANYELLE SILVA FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança, ajuizado em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, a qual indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, consistente na anulação do exame psicotécnico realizado no âmbito do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – Edital nº 001/2023, bem como na determinação de realização de nova avaliação psicológica.
Em consulta ao Sistema PJe – 1º Grau, verifica-se que, no dia 08 de julho de 2025, foi prolatada sentença nos autos de origem (ID 78754561), por meio da qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, concedendo a segurança pleiteada para anular o primeiro exame psicológico realizado pela impetrante e determinar a realização de nova avaliação psicotécnica, com observância de critérios científicos e objetivos, assegurando-lhe a permanência no certame e a participação nas fases subsequentes, caso considerada apta na nova avaliação.
A referida sentença foi proferida com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo ainda sido determinada a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse contexto, a superveniência de sentença de mérito no processo originário enseja a perda da utilidade do presente recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o julgamento deste agravo não mais produzirá repercussão prática na demanda principal.
Com efeito, a decisão agravada possuía natureza interlocutória e precária, limitada à análise do pedido de tutela provisória, ao passo que a sentença superveniente apreciou a controvérsia sob cognição exauriente, substituindo o pronunciamento judicial anteriormente impugnado.
Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, bem como a ausência de interesse recursal, circunstância que conduz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
Dessa forma, considerando que a sentença superveniente substitui a decisão interlocutória agravada e esgota a análise da controvérsia em primeiro grau, eventual inconformismo das partes deverá ser apreciado por meio do recurso cabível contra a sentença, bem como no âmbito da remessa necessária, já determinada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta perda superveniente do objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que arquivem-se estes autos, com as devidas baixas na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0766834-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorCAMILA DANYELLE SILVA FERREIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação28/03/2026