Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0830652-93.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0830652-93.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO MANDATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional relacionada a saldo do PASEP sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros após o falecimento da parte autora. No recurso, foi requerido o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com suspensão do processo por prazo adicional para localização dos herdeiros, além da concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso de apelação interposto em nome de pessoa já falecida, sem prévia regularização da sucessão processual por espólio ou sucessores habilitados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A morte da pessoa natural extingue sua personalidade civil e, por consequência, sua capacidade de estar em juízo.

4.O falecimento do mandante extingue automaticamente o mandato judicial, o que impede o advogado de interpor recurso em nome da parte falecida sem prévia regular habilitação sucessória.

5.A sucessão processual, quando o direito em litígio é transmissível, exige a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sem a qual inexiste legitimidade para a prática de atos processuais em nome do falecido.

6.O recurso interposto em nome de pessoa falecida, sem regularização anterior da representação processual, padece de vício insanável de legitimidade e capacidade processual.

7.A ausência de habilitação dos sucessores antes da interposição do recurso impede o conhecimento do apelo, nos termos das regras de admissibilidade recursal e da disciplina do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil.

8.O ato processual praticado em nome de pessoa falecida não se convalida por habilitação posterior, o que afasta o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1.A interposição de recurso em nome de pessoa já falecida, sem prévia habilitação do espólio ou dos sucessores, configura vício insanável de legitimidade e capacidade processual. 2.O falecimento da parte extingue automaticamente o mandato judicial, inviabilizando a prática válida de ato recursal por advogado sem nova representação processual regular. 3.A habilitação posterior dos sucessores não convalida recurso interposto em nome de pessoa falecida.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 6º e 682, II; CPC, arts. 76, §2º, I, 313, §2º, II, 485, III, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJCE, AC nº 0845708-10.2014.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2022; TJPE, AC nº 0000443-14.2022.8.17.3240, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 18.11.2025; TJBA, AC nº 8003306-38.2019.8.05.0201, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, publ. 02.08.2023.

  

 

            I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES contra sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação revisional relacionada a saldo do PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

A decisão recorrida, lançada ao id nº 24133581, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, após verificado que o autor havia falecido e que os eventuais herdeiros não promoveram a habilitação processual, mesmo após oportunizada manifestação para regular prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, juntadas ao ID nº 24133583, o apelante sustenta que o patrono da parte autora encontrou dificuldades para localizar os herdeiros do autor falecido; que foi requerida dilação de prazo para apresentação de documentos destinados à identificação e habilitação dos sucessores; que, diante dessas circunstâncias, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, com a suspensão do processo por prazo adicional de 60 dias para localização dos herdeiros, além da concessão do benefício da justiça gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 24133587), nas quais sustenta, em síntese que a sentença deve ser mantida por ter corretamente reconhecido o abandono da causa. Ao final requer o não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

 

            II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso do agravante.

Consoante se extrai dos autos, restou expressamente consignado na sentença que FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, autor da demanda originária e ora apelante, faleceu em 27/03/2021, fato informado por meio de comunicação expedida pelo RIC da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (ID 24133567). Em razão disso, foi oportunizado manifestação de eventual interesse do espólio, sucessores ou herdeiros na sucessão processual.

Contudo, observa-se que ocorreu o decurso do prazo sem qualquer manifestação dos herdeiros ou do espólio, circunstância que levou o magistrado singular a extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Entretanto, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto em 27/01/2025, em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, parte que, conforme já registrado nos autos, havia falecido desde 27/03/2021.

A circunstância revela vício processual insanável relacionado à ausência de capacidade processual da parte recorrente no momento da interposição do recurso, porquanto a morte da parte implica a necessidade de substituição processual pelo espólio ou pelos herdeiros, mediante regular habilitação.

A personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, conforme estabelece o Código Civil, em seu artigo 6º: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.".

Ainda nesse sentido, normatiza o art. 682, II do Código Civil:

 

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

 

Com a extinção da personalidade jurídica da pessoa natural, desaparece também sua capacidade de estar em juízo, sendo imprescindível a regularização da representação processual mediante a sucessão processual pelos herdeiros ou pelo espólio.

Nesse contexto, eventual recurso somente poderia ser validamente interposto por quem detivesse legitimidade processual após o falecimento da parte, isto é, pelo espólio devidamente representado ou pelos sucessores habilitados nos autos.

A interposição de recurso em nome de pessoa já falecida, sem prévia regularização da sucessão processual, configura vício de legitimidade e de capacidade processual que impede o conhecimento do apelo.

Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:

 

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DO AUTOR FALECIDO. INADMISSIBILIDADE. MORTE DO OUTORGANTE QUE É CAUSA AUTOMÁTICA DE EXTINÇÃO DO MANDATO. INTELIGENCIA DO INCISO II, DO ART. 682, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. In casu, verifica-se que o autor da ação faleceu no curso do processo, levando o Magistrado de Piso a intimar o procurador para que o mesmo informasse acerca do interesse no prosseguimento do feito e da existência de eventual sucessão, conforme decisão de fl. 252. No entanto, mesmo depois de intimado, nada fora apresentado. 2. É cediço que, com a morte do mandante, extingue-se de imediato o mandato por ele outorgado, conforme dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil. 3. Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça "O falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato" ( REsp: 1760155/RJ). 4. Desta forma, constatada a irregularidade da representação processual, diante da perda da capacidade postulatória, bem como a ilegitimidade ativa do recorrente, o presente recurso não deve ser conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

(TJ-CE - AC: 08457081020148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022)

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PESSOA FALECIDA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA DE MANDATO JUDICIAL. ATO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. 1. Recurso de apelação interposto por parte já falecida à época de sua interposição, conforme certidão de óbito acostada aos autos. 2. A morte extingue a personalidade jurídica da pessoa natural (art. 6º do Código Civil), de modo que o falecido não mais possui capacidade de ser parte ou de postular em juízo (art. 70 do CPC). 3. O mandato judicial outorgado extingue-se automaticamente com o falecimento do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, restando, assim, ausente qualquer poder de representação válido. 4. Para a incidência do art. 313, § 2º, II, do CPC, é necessário que os autos já estivessem em curso no momento do falecimento, o que não se aplica a recursos interpostos após o óbito da parte recorrente. 5. A habilitação posterior dos sucessores não convalida ato inexistente, sendo inviável a ratificação de recurso manejado por quem não mais detinha existência jurídica, na esteira da jurisprudência pátria. 6. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade, prejudicando-se, por conseguinte, o exame do mérito recursal. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000443-14.2022.8.17.3240, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade,em NÃO CONHECER o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator,em conformidade com ementa, relatório e votos que passam a integrar este julgado. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 00004431420228173240, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))

 

Cumpre ressaltar que, no caso concreto, não há nos autos indicação de que tenha ocorrido a regular habilitação de sucessores antes da interposição do recurso. Ao contrário, o próprio apelo reconhece a dificuldade de localização dos herdeiros e solicita prazo adicional para tal providência.

Dessa forma, constata-se que o recurso foi interposto em nome de pessoa já falecida, sem a devida representação processual, circunstância que impede o seu conhecimento.

Consigno que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 76 do CPC define que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, (...)” o relator não conhecerá do recurso:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

 

Trata-se, portanto, de vício que compromete pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, notadamente a legitimidade e capacidade processual do recorrente, o que obsta o exame do mérito do apelo.

Ressalto que o recurso interposto em nome de parte falecida é considerado um ato processual inexistente, contaminado por um vício insanável, o que, por consequência, dispensa a intimação prévia das partes para que o tribunal decida pelo seu não conhecimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSITURA DE AÇÃO EM NOME DE PESSOA PREVIAMENTE FALECIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM NOME DE PESSOA FALECIDA. ATOS JURÍDICOS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELAS DESPESAS DO PROCESSO. 1. A habilitação dos sucessores da parte apenas tem lugar quando o falecimento da parte se dá no curso do processo. 2. A propositura da causa em nome de pessoa já previamente falecida configura ato jurídico inexistente, insusceptível de convalidação e de posterior ‘habilitação’ dos sucessores. 3. Com o falecimento do outorgante, extingue-se o mandato ad judicia que havia sido conferido ao advogado, que, por sua vez, vindo ainda assim a postular em nome do falecido, pratica ato nulo e se sujeita à responsabilidade pessoal pelas despesas do processo e por perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º). 4. Igualmente nulo é o ato de interposição, pelo advogado, de recurso de apelação servindo-se do nome de quem havia falecido antes mesmo do ajuizamento da causa, a ensejar o não conhecimento do recurso. 5. A alegação de urgência em torno do julgamento do mérito não autoriza a admissão como válido de processo nulo e natimorto, instaurado em nome de pessoa previamente falecida; a eventual urgência dos sucessores do finado em obterem uma decisão de mérito em torno da questão poderia ser mais eficazmente gerenciada com a propositura, o quanto antes, de nova ação em nome dos sucessores vivos, em vez de se insistir, tanto em primeiro grau quanto em segundo grau e ao longo de anos, pela reabertura de processo nulo instaurado em nome de pessoa previamente falecida e por quem não possuía mandato válido. 6. Apelação não conhecida. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8003306-38.2019.8.05.0201, da comarca de Porto Seguro, em que é apelante DOMENICO BALDASSARRE e em que é apelada TANIA GLAUCIA DANTAS COSTAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80033063820198050201, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/08/2023)

              

Diante de todo arcabouço pacificado, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal.

 

 

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por ilegitimidade ativa e ausência de representação processual, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.




TERESINA-PI, 13 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830652-93.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0830652-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026