Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0823705-47.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.012, §1º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade da apelação, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença que confirmou tutela de urgência anteriormente concedida. A demanda originária consiste em ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por aluna de curso de Medicina contra instituição privada de ensino superior, objetivando a antecipação da colação de grau e a expedição do diploma. A sentença confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, determinando a expedição do certificado de conclusão de curso e do diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC para a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.012, §1º, II, do CPC estabelece regra expressa segundo a qual a apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória será recebida apenas no efeito devolutivo, preservando-se a eficácia da decisão já anteriormente examinada em cognição sumária. 5. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, possui caráter excepcional e exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese. 6. A alegação de risco de dano grave decorrente da expedição do diploma revela-se hipotética, inexistindo comprovação concreta de prejuízo efetivo ou irreversível. 7. Também não se evidencia probabilidade de provimento do recurso de apelação, pois a controvérsia envolve relação jurídica entre discente e instituição privada de ensino, inexistindo interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, e a autonomia universitária não impede o controle jurisdicional da legalidade de atos praticados pela instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. 2. A atribuição excepcional de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, não se admitindo alegações meramente hipotéticas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º, II, §4º, e 1.021, §4º; CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 47, §2º. Jurisprudência relevante citada: CPC, art. 1.012, §1º, II (interpretação consolidada sobre recebimento da apelação em sentença confirmatória de tutela provisória). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0823705-47.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0823705-47.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: NAYLA MEIRELLY GOMES CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES, EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.012, §1º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade da apelação, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença que confirmou tutela de urgência anteriormente concedida.

  2. A demanda originária consiste em ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por aluna de curso de Medicina contra instituição privada de ensino superior, objetivando a antecipação da colação de grau e a expedição do diploma. A sentença confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, determinando a expedição do certificado de conclusão de curso e do diploma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC para a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.012, §1º, II, do CPC estabelece regra expressa segundo a qual a apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória será recebida apenas no efeito devolutivo, preservando-se a eficácia da decisão já anteriormente examinada em cognição sumária.
5. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, possui caráter excepcional e exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese.
6. A alegação de risco de dano grave decorrente da expedição do diploma revela-se hipotética, inexistindo comprovação concreta de prejuízo efetivo ou irreversível.
7. Também não se evidencia probabilidade de provimento do recurso de apelação, pois a controvérsia envolve relação jurídica entre discente e instituição privada de ensino, inexistindo interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, e a autonomia universitária não impede o controle jurisdicional da legalidade de atos praticados pela instituição de ensino.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. 2. A atribuição excepcional de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, não se admitindo alegações meramente hipotéticas.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º, II, §4º, e 1.021, §4º; CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 47, §2º.
Jurisprudência relevante citada: CPC, art. 1.012, §1º, II (interpretação consolidada sobre recebimento da apelação em sentença confirmatória de tutela provisória).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0823705-47.2024.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: NAYLA MEIRELLY GOMES CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA SOCORRO SOUSA ALVES - PI4796-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos desta Apelação Cível, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil (ID. 28101244).

Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Nayla Meirelly Gomes Carvalho, aluna do curso de Medicina, em face da instituição agravante, objetivando a antecipação da colação de grau e a consequente expedição de diploma. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória e, posteriormente, ao proferir sentença, confirmou a medida anteriormente concedida, determinando a expedição do certificado de conclusão de curso e do diploma em favor da autora (ID. 24911442).

Irresignada, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação (ID. 24911449), requerendo, entre outros pontos, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sob o argumento de que a execução imediata da sentença poderia gerar dano grave e de difícil reparação. Ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, esta Relatoria recebeu a apelação somente no efeito devolutivo, em razão da incidência do art. 1.012, §1º, II, do CPC, por se tratar de sentença que confirmou tutela provisória (ID.28101244).

Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno. A agravante sustenta, em síntese, que estariam presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, alegando risco de dano grave decorrente da expedição do diploma antes do julgamento definitivo do recurso. Aduz, ainda, a probabilidade de provimento do apelo, invocando suposta incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria, bem como violação à autonomia universitária e aos critérios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (ID.29698294).

Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a sentença apenas confirmou tutela provisória anteriormente concedida, razão pela qual se aplica objetivamente a regra do art. 1.012, §1º, II, do CPC, não havendo demonstração concreta dos requisitos necessários à concessão excepcional de efeito suspensivo. Afirma, ainda, que a agravante não comprovou risco efetivo de dano grave, tratando-se de alegações meramente hipotéticas, e que a controvérsia se limita à relação jurídica entre aluna e instituição privada de ensino, inexistindo interesse jurídico direto da União a justificar a alegada incompetência da Justiça Estadual (ID.30971546).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

A decisão agravada limitou-se a aplicar, de forma estrita e adequada, a disciplina estabelecida no art. 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que confirma tutela provisória anteriormente concedida. Trata-se de regra expressa do sistema recursal, que visa preservar a eficácia das decisões judiciais que já foram objeto de apreciação em cognição sumária e posteriormente confirmadas no julgamento de mérito.

No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, circunstância que atrai, de maneira direta e objetiva, a incidência da norma processual mencionada. A decisão monocrática, portanto, não inovou nem restringiu direito recursal da agravante, limitando-se a aplicar a disciplina legal que rege o recebimento da apelação em hipóteses dessa natureza.

A agravante sustenta que, apesar da incidência da regra geral, estariam presentes os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC, os quais autorizariam a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Contudo, a análise dos argumentos deduzidos revela que tais pressupostos não foram demonstrados de forma concreta e suficiente.

Com efeito, o efeito suspensivo previsto no §4º do referido dispositivo possui natureza excepcional, exigindo demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se admite, portanto, a simples invocação genérica desses elementos como fundamento para afastar a regra legal que disciplina o regime de eficácia da sentença.

No tocante ao alegado risco de dano grave, a agravante sustenta que a expedição do diploma e a eventual habilitação profissional da agravada poderiam gerar consequências irreversíveis. Todavia, tais alegações se mostram essencialmente hipotéticas, não sendo acompanhadas de demonstração concreta de prejuízo efetivo ou iminente. Conforme bem destacado nas contrarrazões, a colação de grau constitui ato institucional sujeito a controle administrativo e a eventual registro profissional perante o órgão de classe depende de análise própria do Conselho competente, não se podendo presumir, de forma abstrata, a irreversibilidade da situação jurídica.

Além disso, eventual reforma futura da sentença em sede de julgamento da apelação não se revela inviável do ponto de vista jurídico ou administrativo, inexistindo demonstração de que a execução provisória da decisão judicial tornaria inócua a prestação jurisdicional final. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a simples possibilidade de consolidação fática da situação discutida em juízo não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Também não se verifica a alegada probabilidade de provimento do recurso de apelação. As teses invocadas pela agravante, relativas à suposta incompetência da Justiça Estadual e à violação da autonomia universitária, não apresentam plausibilidade jurídica capaz de justificar a suspensão da eficácia da sentença.

No que diz respeito à competência jurisdicional, a controvérsia instaurada envolve obrigação de fazer dirigida a instituição privada de ensino superior no âmbito de relação jurídica estabelecida entre discente e entidade educacional. Ausente a participação direta da União ou de órgão federal no polo da demanda, não se evidencia interesse jurídico imediato a atrair a competência da Justiça Federal, razão pela qual não se vislumbra, ao menos neste juízo preliminar, a probabilidade de reconhecimento de incompetência absoluta, como pretende a agravante.

De igual modo, o argumento relacionado à autonomia universitária não possui aptidão para infirmar a decisão agravada. A autonomia didático-científica assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto e não afasta o controle jurisdicional quando evidenciada controvérsia acerca da legalidade de atos praticados pela instituição de ensino. O Poder Judiciário, ao apreciar a demanda originária, não substituiu critérios pedagógicos internos, limitando-se a verificar a regularidade da situação acadêmica da autora à luz do conjunto probatório produzido nos autos.

No mesmo sentido, a alegação de ausência de banca examinadora prevista no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a plausibilidade do recurso, sobretudo quando a própria instituição agravante admite que a discente já se encontrava em fase final de integralização curricular e apresentava desempenho acadêmico satisfatório. A interpretação do referido dispositivo legal não pode ser utilizada como instrumento para inviabilizar, de maneira desproporcional, o exercício de direito reconhecido judicialmente.

Observa-se, portanto, que o inconformismo da agravante revela-se essencialmente dirigido à rediscussão da matéria já apreciada por esta Relatoria no momento do recebimento da apelação, não sendo o agravo interno meio adequado para redimensionar o alcance de decisão que aplicou corretamente norma processual expressa.

Com efeito, o agravo interno não se presta a substituir o julgamento colegiado do mérito recursal nem a antecipar a análise aprofundada das teses deduzidas na apelação. Sua finalidade restringe-se ao controle da decisão monocrática proferida pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar erro evidente ou inadequação na aplicação do direito, circunstâncias que não se verificam na hipótese.

Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral, preservando-se o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, em consonância com o regime legal previsto no art. 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0823705-47.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

NAYLA MEIRELLY GOMES CARVALHO

Publicação

15/04/2026