Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840155-65.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Hilda Oliveira Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizado por terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha da correntista e a disponibilização do valor na conta da autora, condenando-a ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 5% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado e da disponibilização do valor à consumidora, a justificar a legalidade dos descontos realizados; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé e o percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo. O comprovante de empréstimo emitido em terminal de autoatendimento, juntamente com o relatório da operação e extratos bancários, demonstra a existência da relação contratual e a efetiva disponibilização do valor do crédito na conta da autora. A contratação realizada mediante uso de cartão bancário e senha pessoal gera presunção de legitimidade da operação, cuja guarda e sigilo incumbem exclusivamente ao correntista. Contratos eletrônicos firmados em caixas eletrônicos constituem meio idôneo de prova das relações jurídicas, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico com assinatura manuscrita quando a operação é realizada por autoatendimento. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, não se configuram a nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. A utilização do processo com alegações inverídicas, visando obter vantagem indevida, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, porém reduzida para 2% do valor da causa, considerando a condição econômica da parte autora, idosa e beneficiária de aposentadoria equivalente a um salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão bancário e senha pessoal constitui prova válida da relação contratual, dispensando contrato físico com assinatura manuscrita. Comprovada a disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor, afasta-se a alegação de inexistência de contratação e a responsabilidade civil da instituição financeira. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de demanda com alegação falsa de inexistência de contratação quando comprovada a regularidade da operação bancária, sendo possível a redução do percentual da multa conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 373, II, 932 e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14; Constituição Federal, art. 5º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022; TJPI, AC 0801413-74.2020.8.18.0054, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.10.2021; TJPI, AC 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, pub. 30.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840155-65.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840155-65.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA HILDA OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria Hilda Oliveira Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizado por terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha da correntista e a disponibilização do valor na conta da autora, condenando-a ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 5% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado e da disponibilização do valor à consumidora, a justificar a legalidade dos descontos realizados; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé e o percentual da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo.
  2. O comprovante de empréstimo emitido em terminal de autoatendimento, juntamente com o relatório da operação e extratos bancários, demonstra a existência da relação contratual e a efetiva disponibilização do valor do crédito na conta da autora.
  3. A contratação realizada mediante uso de cartão bancário e senha pessoal gera presunção de legitimidade da operação, cuja guarda e sigilo incumbem exclusivamente ao correntista.
  4. Contratos eletrônicos firmados em caixas eletrônicos constituem meio idôneo de prova das relações jurídicas, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico com assinatura manuscrita quando a operação é realizada por autoatendimento.
  5. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, não se configuram a nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
  6. A utilização do processo com alegações inverídicas, visando obter vantagem indevida, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
  7. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, porém reduzida para 2% do valor da causa, considerando a condição econômica da parte autora, idosa e beneficiária de aposentadoria equivalente a um salário-mínimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão bancário e senha pessoal constitui prova válida da relação contratual, dispensando contrato físico com assinatura manuscrita.
  2. Comprovada a disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor, afasta-se a alegação de inexistência de contratação e a responsabilidade civil da instituição financeira.
  3. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de demanda com alegação falsa de inexistência de contratação quando comprovada a regularidade da operação bancária, sendo possível a redução do percentual da multa conforme as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 373, II, 932 e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14; Constituição Federal, art. 5º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022; TJPI, AC 0801413-74.2020.8.18.0054, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.10.2021; TJPI, AC 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, pub. 30.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA HILDA OLIVEIRA ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil do réu, ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, realizado por meio de terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha da correntista, bem como a disponibilização do valor na conta da autora. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ademais, foi aplicada multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor atualizado da causa, por alteração da verdade dos fatos e conduta temerária (ID 29091838).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o banco não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, nem apresentou documentos essenciais que demonstrassem a relação jurídica entre as partes ou a transferência do valor do empréstimo. Afirma que a ausência de comprovação documental enseja a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos, invocando entendimento jurisprudencial e súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí sobre a necessidade de prova da contratação e da transferência do valor ao consumidor. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, condenar o banco à restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, indicando precedentes que fixam valores indenizatórios em casos semelhantes. Ademais, requer também a exclusão da multa por litigância de má-fé (ID 29091839).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, afirmando que restou comprovada nos autos a regular contratação do empréstimo consignado pela autora, realizada de forma válida e com sua manifestação de vontade, com disponibilização dos valores em sua conta. Sustenta que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, defendendo a aplicação dos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. Argumenta ainda que os descontos decorreram de contrato legítimo, inexistindo fundamento para declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência (ID 29091843).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 


VOTO DO RELATOR

 

 

I – CONHECIMENTO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, do CPC, possibilitando ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III  - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV  - negar provimento a recurso que for contrário a:

a)     súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)     acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)      entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a)     súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)     acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)      entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE  NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  83  DO  STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”


Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.     

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.         

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

A Parte Ré, instruiu o processo cópia do Comprovante de Empréstimo/Financiamento questionado pela parte autora (Id nº. 29091823), cópia do comprovante de renovação da consignação (Id. nº 29091825), cópia do relatório CDC (Id. 29091830) e contrato de adesão (Id. nº 29091830).

Analisando detalhadamente os autos, observa-se que o contrato firmado ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário e senha eletrônica, sendo assim, não há assinatura a punho de documentos pelas partes contratantes, razão pela qual o contrato é o próprio comprovante emitido no caixa eletrônico, anexado à inicial (Id. 29091823).

Dessa forma, compreendo que o extrato da operação emitido diretamente no caixa eletrônico comprova a relação contratual entre as partes. Além disso, ele apresenta todas as informações essenciais sobre o empréstimo em questão, incluindo o valor de R$ 16.740,69, o número de parcelas (84) e seus respectivos valores (R$ 376,80), tributos, seguros, taxas diversas, o nome da contratante e o número da operação correspondente ao questionado pela autora (nº 107936214), entre outros dados que atestam sua validade.

Ademais, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos.

Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie.

Além disso, o relatório CDC e o extrato da conta corrente apresentado, também ajuda a confirmar que houve um empréstimo no montante de R$ 16.740,69 (nove mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo cobrada através de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 376,80 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).  

É fundamental ressaltar que o contratante pode acessar essas informações por meio do extrato impresso gerado durante a operação eletrônica, sem a necessidade de solicitar formalmente à instituição financeira.

Diante disso, fica evidente que não há como exigir um contrato físico com assinaturas, uma vez que a contratação do empréstimo em questão ocorreu de forma eletrônica, sendo suficiente o comprovante de financiamento.

Na espécie, não há prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o vínculo contratual, eis que, presentes partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livremente exercida deve ser respeitada.

Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise dos documentos acostados nos autos.

Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Aponto ainda que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos os elementos essenciais. Portanto, há comprovação nos autos, além da contratação, do pagamento do valor contratado.

Além disso, diante de tais comprovações, fica evidente que a contratação foi realizada por meio de autoatendimento, dessa maneira, importa destacar o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através das súmulas:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Nesse sentido, se posiciona este e. Tribunal:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3 . Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-PI - AC: 08014137420208180054, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado. II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores. III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado. IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes. V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-08.2019.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - Apelação Cível 0859492-74.2023.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação 30/10/20240

 

Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Em consequência, também se revelam igualmente improcedentes os pedidos de restituição de valores, não caracterizado, ainda, nenhum dano moral indenizável.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

No entanto, ao analisar os autos, observo que o apelante é idoso e recebe mensalmente um benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, tendo, naturalmente, despesas essenciais que provavelmente consomem a maior parte, senão toda, de sua renda. Diante desse contexto, considero que o valor fixado para a multa se mostra excessivo, levando em conta suas condições financeiras e sociais.

Assim, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, apenas reduzindo a multa para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.  


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2 % sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.

Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. 

Teresina (PI),  data registrada no sistema.

 

 

 

Detalhes

Processo

0840155-65.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HILDA OLIVEIRA ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2026